Acórdão nº 742/13.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 742/13.0TTMTS.P1 Origem: Comarca do Porto Matosinhos - Inst. Central - 3ª S. Trabalho – J3 Relator - Domingos Morais – 556 Adjuntos - Paula Leal Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. – B…, intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca do Porto/Matosinhos, contra C…, S.A.

, ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que trabalhou para a ré, exercendo as funções de 2.º Oficial, até 03 de Outubro de 2011, data em que resolveu o contrato de trabalho, por meio de carta registada com aviso de recepção, recepcionada pela requerida, e que, “em 14 de Setembro de 2012, notificou judicialmente a ré da interrupção do prazo para reclamar os créditos laborais referentes a férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação e ainda as avultadas horas de trabalho suplementar prestadas sem qualquer retribuição. A ré foi notificada no passado dia 14 de Setembro de 2012.

”.

Concluiu, pedindo a condenação da ré no pagamento de créditos laborais (férias e respectivos subsídios, descanso compensatório não gozado, trabalho suplementar prestado, horas de formação) no montante total de € 75.481, 86 e juros legais.

  1. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, dizendo, em síntese, que, para além de nada dever ao autor (impugnando os factos alegados pelo autor), ocorreu a prescrição dos créditos laborais peticionados, por insuficiência de conteúdo da notificação judicial avulsa e por esta não ter sido efectuada na pessoa dos representantes da ré.

    Terminou pela improcedência da acção, quer pela procedência da prescrição, quer pela sua total absolvição dos créditos peticionados.

  2. – Ordenada e aperfeiçoada a petição inicial, apresentada a resposta da ré, e realizada audiência preliminar, a Mma Juiz, embora sem fixar a matéria de facto inerente, como se impunha, proferiu decisão: “julga-se a verificada a invocada excepção de prescrição e consequentemente absolve-se a Ré do pedido.

    ”.

  3. - O autor, inconformado, apelou, concluindo: 5.

    - A ré contra-alegou, dizendo: “Em Conclusão, negando-se provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA.

    ”.

  4. - O M. Público emitiu parecer no sentido da inexistência das invocadas nulidades e da improcedência do recurso.

  5. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    - Fundamentação 1. - Os factos Com interesse para a decisão, consignamos os seguintes factos: 1.

    - A acção entrou em juízo na data de 2013.09.10; 2.

    - O autor resolveu o seu contrato de trabalho em 2011.10.03; 3.

    - No dia 14 de Setembro de 2012, o agente de execução notificou judicialmente a ré, na sua sede social, na pessoa de D….

  6. – D… era Secretária da Mesa da Assembleia-Geral da empresa ré, C…, S.A..

    - cf. Acta n.º 10, da Assembleia-Geral Extraordinária da empresa ré, junta a fls. 155/157 dos autos.

  7. – O autor requereu a notificação judicial avulsa da sua entidade patronal, dizendo no ponto 10: “O requerente tem vários créditos laborais a receber, que carecem de decisão judicial, nomeadamente, férias, subsídio de férias, subsídio de natal, crédito decorrente da falta de formação, despesas e ainda avultadas horas de trabalho suplementar prestadas ao longo de vários anos”.

  8. – O autor requereu a citação prévia da ré, que foi efectuada em 2013.09.12.

  9. – O direito 2.1.

    - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.

    Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

    2.2.

    - Objecto do recurso: - As nulidades: de despacho e do saneador/sentença; - A (in)eficácia da notificação judicial avulsa: por notificada em pessoa diversa dos legais representantes da ré e por (in)suficiência do seu conteúdo.

    2.3.

    - As nulidades.

    2.3.1.

    - Nulidade processual O autor/apelante arguiu a nulidade do despacho proferido em 10.11.2014, por falta de fundamentação e por violação dos artigos 62.º, n.º 1; 54.º. n.º 2 e 27.º, al. b), todos do CPT – conclusões de recurso 1.ª/14.ª.

    O despacho impugnado é do seguinte teor: “Para a realização de uma audiência preliminar com as finalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1, do artº 508º, do C.P.C., designo o dia 11 de Dezembro, pelas 14.00 horas.

    D.N. (cumprindo previamente o disposto no artº 151º, nº 1, do C.P.C..

    ”.

    No despacho de admissão do recurso, a Mma Juiz conheceu da invocada nulidade, nos seguintes termos: “Importa, ainda, tomar posição quanto à nulidade arguida pelo recorrente, nos termos do disposto no artº 617º, nº 1, do C.P.C., o que se faz da seguinte forma: Invoca o recorrente a nulidade do despacho proferido em 10/11/2014, com a referência n.º 340690804, que procede à marcação da Audiência Preliminar, e de todos os actos praticados subsequentemente, designadamente a Acta de 11/12/2015, com a referência n.º 34322104.

    A este respeito importa referir que Recorrente foi notificado do mencionado despacho por notificação electrónica realizada em 24/11/2014 e esteve devidamente representado na audiência realizada em 11/12/2014.

    Todavia, o Recorrente não recorreu do referido despacho de 10/11/2014, com a referência n.º 340690804 mas tão-somente, em recurso de outra decisão (final), veio arguir a nulidade do mesmo.

    Entende-se que tal arguição é manifestamente extemporânea, porquanto não trata de nenhuma das nulidades elencadas nos art.ºs 187.º a 194.º do CPC, pelo que não pode ser arguida em qualquer estado do processo – art.º 198.º n.º 2 do CPC, sendo que ao prazo para a sua arguição, se aplica o disposto no art.º 199.º do CPC que prevê que: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele….”.

    Ora, o Recorrente esteve representado na audiência preliminar, posteriormente à prolação do despacho que agora põe em crise, e, em momento algum arguiu a sua nulidade.

    Por outro lado, entende-se que o não está o Tribunal obrigado a fundamentar a oportunidade de marcação da audiência preliminar.

    Perante a complexidade da causa, nos termos do disposto no art.º 62 n.º 1 do CPT, do juiz designa audiência preliminar, não se verificado que tal poder...

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