Acórdão nº 1412/11.9JAPRT-I.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 1412/11.9japrt-I-P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 16 de dezembro de 2015, o seguinteAcórdão I - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Inquérito (Atos Jurisdicionais) n.º 1412/11.9japrt, da Secção de Instrução Criminal (J2) – Instância Central de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, em que é interveniente acidental B…, LDA., foi proferido o seguinte despacho [fls. 292 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]: «(…) Fls. 3960 a 3984: Considerando que resulta suficientemente indiciado nos autos que o arguido C… é o proprietário do veículo automóvel de matrícula "..-FN-.." (cfr. fls. 2306 e auto de apreensão de fls. 1933 a 1936), independentemente da realidade registral do mesmo e do que consta na respetiva certidão da Conservatória do Registo Automóvel, indefiro o requerido pela interveniente acidental "B…, Lda" e, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 178º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 70, n.0 2, alínea a) da Lei n.0 5/2002, de 11 de Janeiro, determino a manutenção da apreensão do veículo automóvel de matrícula "..-FN-..".

Notifique.

(…)» 2. Inconformado, o interveniente recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls. 6, vº a 7, vº]: «1- Inexistem elementos nos autos que, sem sombra de dúvidas, atestem, inexoravelmente, que a propriedade do veículo de marca Bentley, modelo …, com a matrícula ..-FN-.., pertence ao arguido C…, sendo certo que, a prova documental junta aos autos pela Requerente expressam de forma cabal que tal propriedade é por esta titulada.

2- Todavia, o aludido veículo automóvel foi apreendido à ordem dos presentes autos, o Ministério Público validou a apreensão e o JIC ordenou a manutenção da medida, fundando tal decisão num mero auto de diligência externa elaborado pela Policia Judiciária, nos termos do qual, no âmbito de um contacto telefónico mantido com o gerente da Recorrente, foi por este informado aquele Órgão de Policia Criminal que o veículo havia sido vendido ao supra identificado arguido pelo preço de € 50.000,00.

3- Desde já se consigna que o gerente da Recorrente jamais afirmou que tivesse alienado o veículo em crise — ao arguido C… ou a qualquer outra pessoa.

4- Ora, reagindo contra tal apreensão, a Recorrente apresentou um requerimento datado de 15-05-2015, pelo qual pediu a restituição da posse do veículo, fundando tal pretensão na circunstância de o mesmo esteja registado em seu nome, 5- Mas também na circunstância de ter sido a Recorrente a praticar de forma exclusiva todos os actos decorrentes de tal direito de propriedade.

6- Para o efeito, a Recorrente juntou aos autos prova documental que atesta cabalmente, ter sido a Recorrente...

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