Acórdão nº 1570/15.4T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1570/15.4T8VFR.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de incidente revisão da incapacidade por acidente de trabalho, sendo sinistrado B…, patrocinado por mandatário judicial, e responsável a C…, Companhia de Seguros, S. A., foi pelo sinistrado solicitada a revisão da capacidade.

Foi proferido despacho, indeferindo o incidente de revisão.

Inconformado interpôs o sinistrado o presente recurso de apelação, concluindo: 1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que decidiu pelo indeferimento do Incidente de Revisão de Incapacidade.

  1. O aqui Recorrente não concorda com tal decisão, entendendo que o tribunal a quo violou os artigos 2º, 13º e 59º da CRP e os artigos 70º e 187º da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro.

  2. O tribunal a quo entendeu que já caducou o direito do Sinistrado peticionar um exame de revisão, atendendo ao consagrado no artigo 25º da Lei nº 100/97.

  3. A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, está prevista na Lei nº 2127, na Base XXII.

  4. Idêntico regime foi consagrado no regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais que lhe sucedeu, constante da Lei nº 100/97, de 13 de setembro.

  5. Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei nº 2127 e mantidos na Lei nº 100/97 surgiram da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos, recidivas, recaídas, bem como as melhorias teriam uma maior incidência nos primeiros tempos, e decaíam até decorrer um maior lapso de tempo que o legislador entendeu como razoável ser fixado em dez anos, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt.

  6. O Tribunal Constitucional no seu Acórdão 161/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, refere que estabelecendo a CRP no art. 59, nº 1 al. f) um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”.

  7. Também alguma doutrina se pronunciou a propósito deste prazo preclusivo, chegando a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão”, cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado – 2ª edição pág. 129). Ainda neste sentido Paulo Morgado de Carvalho, em «Um olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens», in Questões Laborais, ano X, nº 21, 2003, p. 74 e ss., p. 89).

  8. A recente alteração introduzida nesta matéria pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro veio acabar com o limite dos 10 anos para que as vítimas de acidente de trabalho possam requerer e obter as revisões das suas prestações.

  9. O determinou esta opção legislativa, foi a obtenção de uma justa reparação do acidente de trabalho, levando o sinistrado a beneficiar de todo o acervo de conhecimento médico, científico e tecnológico sem outra preocupação que não fosse conseguir-se uma reparação mais completa possível.

  10. Esta nova Lei, ao abolir qualquer limite temporal ao direito à revisão das prestações, torna esse regime mais conforme a norma constitucional que consagra o direito da vítima a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

  11. Se o legislador da Lei nº 98/2009 de 04.09 não impôs qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque abandonou a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente consolidadas, neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012, disponível em www.dgsi.pt.

  12. A diferença de tratamento reside no facto de o acidente de trabalho ocorrer antes ou depois da entrada em vigor da Lei nº 98/2009 – no primeiro caso, o sinistrado que nunca tenha requerido a revisão durante dez após a data da fixação das prestações, já não o pode fazer; no segundo caso, o sinistrado pode requerer a revisão, uma vez por ano, e sem qualquer limite de tempo.

  13. Não parece que essa diferença de tratamento de situações idênticas encontre justificação suficiente e razoável no princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 187º, nº 1 da Lei nº 98/2009.

  14. Esta diferença de tratamento acaba por ofender, além do princípio da igualdade, o direito de justa reparação consagrado no artigo 59º, nº 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa.

  15. Tendo em conta estes argumentos, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 02/02/2011, disponível em www.dgsi.pt, que “Assim, face a esta alteração legislativa e à anterior jurisprudência do tribunal constitucional, acolhemos o entendimento do recorrente, de que não deve manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei nº 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade.

    ” 17. Também neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/12/2012 e de 05/05/2014...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT