Acórdão nº 564/13.9GBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 564/13.9GBOAZ.P1 1ª Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 546/13.9GBOAZ, da Comarca de Aveiro, Instância Local de Oliveira de Azeméis, Secção Criminal, J1, foram condenados os arguidos: - B…, pela prática, em concurso efectivo e em co-autoria e autoria, respectivamente, de um crime de extorsão, p.p., pelo Artº 223 nº1 do C. Penal e um crime de injúria, p.p. pelo Artº 181 nº1 do mesmo Código, nas penas, também respectivamente, de 4 (quatro) meses de prisão e 1 (um mês) e 15 (quinze) dias de prisão e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de pagar à assistente C… a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença; - D…, pela prática, em concurso efectivo e em co-autoria e autoria, respectivamente, de um crime de extorsão, p.p., pelo Artº 223 nº1 do C. Penal e um crime de injúria, p.p. pelo Artº 181 nº1 do mesmo Código, nas penas, também respectivamente, de 4 (quatro) meses de prisão e 1 (um mês) e 15 (quinze) dias de prisão e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de pagar à assistente C… a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença; - E…, pela prática, em autoria, de um crime de injúria, p.p. pelo Artº 181 nº1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 300,00 (trezentos euros).

Mais foram condenados, em sede de indemnização civil, a pagar à demandante C…, os arguidos: - B… e D…, solidariamente, pelos danos morais resultantes dos crimes de extorsão e de injúria, respectivamente, as quantias de € 1,000.00 (mil euros) e € 500,00 (quinhentos euros), acrescidas de juros deste a data da sentença até efectivo e integral pagamento; - E…, pelos danos morais resultantes do crime de injúria, a quantia de € 100.00 (cem euros), acrescida de juros deste da data da sentença até efectivo e integral pagamento; B – Recursos Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos B… e D...

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B.1.

Recurso do arguido B… Este arguido concluiu as suas motivações do seguinte modo (transcrição): 1.

O presente recurso reporta-se à impugnação da matéria de facto dada como provada, ao enquadramento jurídico-penal dos factos (fundamentação de facto) e à medida da pena aplicada – 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano subordinada a condição.

  1. A falha na gravação dos depoimentos da arguida E… e testemunha F… constitui irregularidade processual relevante que em concreto “pode afetar” o acto, como resulta do citado artigo 123º ou que possa ter "efeito no exame ou decisão da causa", como refere o artigo 195º, nº1 do Novo Cód. Proc. Civil, lei subsidiária do processo penal (artigo 4º do CPP). Este entendimento resulta ainda do disposto no artigo 122º, nº3 do Cód. Proc. Penal que determina que "ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela". Esta irregularidade influi na decisão da causa por obstar, quer à fundada impugnação da matéria de facto pelo ora Recorrente com base na gravação, quer à reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, deverá, assim, proceder-se à invalidade do ato viciado.

  2. O Arguido foi condenado em co-autoria material, de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1 e em autoria um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 todos do Cód. Penal numa pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano subordinada à condição de efectuar o pagamento da quantia de € 750,00 à assistente C….

  3. O Tribunal a quo deu na sentença recorrida, como provados os factos seguintes (como se transcreve): “Em data que não foi possível determinar em concreto, mas a partir de meados de Agosto de 2013 e até ao dia 23 de Setembro do mesmo ano, e imputando à assistente C… a falta de pagamento de quantia monetária a título de rendas da casa onde aquela viveu e propriedade da arguida E…, os arguidos B… e E… decidiram que este último se deslocaria ao respetivo local de trabalho “G… de Oliveira de Azeméis”, onde aquela havia, em Novembro de 2012 iniciado o trabalho de funcionária na secção de frescos, pedindo-lhe o pagamento da quantia monetária não concretamente apurada e supra referida.

    Assim o arguido B… dirigiu-se ao identificado local abordando a assistente e solicitando-lhe o pagamento da aludida quantia que lhe imputava em dívida. Uma vez que a assistente negava a existência de qualquer dívida e recusava o respetivo pagamento, o arguido B… juntamente com o arguido D…, decidiram entre si começar a intimidar a assistente, e de comum acordo e em conjugação de esforços traçaram um plano de perseguições e deslocações ao local de trabalho respetivo e decidiram executá-lo, com o objectivo de a pressionar e conseguirem assim obter montante pecuniário de valor não apurado e que sabiam não legitimamente devido.

    Na execução desse plano previamente traçado os arguidos B… e D… dirigiram-se, várias vezes, ao “G… de Oliveira de azeméis e concretamente ao local de trabalho/secção de frescos onde aquela se encontrava a trabalhar de atendimento ao público e a ela se dirigindo apelidavam na de “puta” ao mesmo tempo que lhe diziam “paga o que deves, caloteira”.

    De uma das vezes, os arguidos B… e D… dirigindo-se à ofendida, no local de trabalho da mesma, e em tom alto e proferindo as expressões: “Paga o que deves, sua puta, caloteira”, foi necessário que as testemunhas H…, chefe dos frescos, superiora hierárquica direta da assistente e F…, diretora de Loja, interviessem tendo esta última necessidade de contatar o segurança daquela área comercial por forma a controlar a situação.

    Nessa mesma altura foi exigido pelos arguidos a presença desta última testemunha, à qual o arguido D… exigiu a identificação do número mecanográfico da assistente com vista a denunciar a mesma, ao que a aludida testemunha recusou.

    Nesta altura e ante tal recusa o arguido D… insistindo pela aludida identificação exibiu o seu documento de elemento da GNR, identificando-se como autoridade, ao que a identificada Diretora F… manteve a recusa na cedência de tais elementos, questionando-o se ele consigo trazia algum elemento judicial que a obrigasse a ceder a aludida identificação, ao mesmo tempo que o encaminhou para o departamento jurídico, tendo ambos os arguido dali se ausentando.

    Nessa altura e depois de interpolada pela superior hierárquica no sentido de que os assuntos pessoais não podiam ser resolvidos no local de trabalho, a assistente telefonou à arguida E… pedindo-lhe que o marido parasse de a incomodar ao que esta a apelida de “puta, caloteira que só andava com homens casados” No dia 23 de Setembro de 2013, pelas 22 horas e 30 minutos, e na hora de saída do turno da assistente, os arguidos B… e D… dirigiram-se num veículo automóvel o para as imediações do “G…”, o primeiro conduzindo o veículo e o segundo no lugar de passageiros e a fim de aguardarem novamente pela saída da C…, de a perseguirem e de modo a continuar a intimidação a que se haviam proposto.

    Quando esta caminhava no passeio em direção á sua residência e se aproximava junto às piscinas municipais, os dois arguidos aproximaram-se da mesma, colocando o veículo ao lado dela, momento em que o arguido D…, abriu a respetiva janela e o arguido B… exibindo uma pequena faca em punho, em tudo idêntica a uma faca de cozinha, ambos disseram à mesma: “Puta, paga o que deves, se não pagas a bem vais pagar a mal”, o que obrigou a assistente a colocar-se em fuga”.

  4. Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção no depoimento da assistente C… e da testemunha I…, pai da sua filha.

  5. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

  6. O Tribunal a quo não valorou convenientemente a prova produzida.

  7. Os depoimentos prestados em audiência, nomeadamente as testemunhas I…, F…, K…, L…, M… não foram correctamente valorados.

  8. Por outro lado, a prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, ou seja, não podia ser dado como provado os factos elencados na sentença.

  9. Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta plasmada na sentença recorrida.

  10. Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo), os artigos 97º, nº5, 127º, 340º, 355º, e 374º, nº 2, todos do Cód. Proc. Penal.

  11. Por outro lado, do texto da sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410º, nº 2 alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal.

  12. O preenchimento dos elementos que compõem os crimes imputados ao arguido, a existir, verificar-se-ia, como é natural, no momento em que este se dirige à assistente C….

  13. Nos autos não foi invocado, muito menos demonstrado, que o arguido tivesse a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo e que tenha infligido um prejuízo à Assistente ou que a tenha injuriado.

  14. Pelo que não se encontram preenchidos os elementos do crime de extorsão e do um crime de injúria.

  15. O Tribunal a quo fez uma subsunção errada dos factos ao crime de extorsão previsto e punido pelo artigo 223º, nº 1 e ao crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 todos do Cód. Penal.

  16. A Sentença ora objecto de recurso encontra-se, assim, ferido de uma contradição insanável entre a fundamentação e...

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