Acórdão nº 57/14.7T8AMT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário (da responsabilidade do relator): 1 – O administrador da insolvência deve ser escolhido pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial e por processo informático que assegure a aleatoriedade da escolha. 2 – Só excecionalmente a regra referida deve ser afastada, optando-se pela indicação feita pelo requerente da insolvência. 3 – Esta opção pela indicação feita pelo requerente só pode acontecer quando esteja em causa um processo em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, exigindo-se ao requerente que alegue factos (complementares ou resultantes diretamente da petição inicial) que permitam concluir pela aludida previsibilidade. 4 – Estando em causa a insolvência de pessoa singular não será facilmente compreensível a opção pelo administrador da insolvência indicado pelo requerente. 5 – Como se impõe a qualquer despacho, a opção do tribunal deve ser fundamentada, mormente se, devidamente requerida a nomeação de determinado administrador da insolvência, não se opta pela mesma.

Processo n.º 57/14.7T8AMT-A.P1 Recorrente – B… Recorridos – Ministério Público, Banco C…, SA e outros Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – Os autos na 1.ª instância: B…, devidamente identificado nos autos, requereu a sua declaração de insolvência e, além do mais, a nomeação, para administrador da insolvência e nos termos do disposto no artigo 52, n.º 2 do CIRE, do Dr. D…, “pessoa de grande experiência, diligente e de reconhecidos méritos, inscrita na lista oficial e com domicílio profissional (...), técnico que tendo analisado a situação económica do requerente, bem como toda a sua história de vida, concluiu pela sua atual situação de insolvência, e aconselhou a sua apresentação, além de que, possuindo conhecimentos relevantes junto dos credores como de facto possui, é pessoa indispensável para gerir, como fiduciário, os pagamentos aos citados credores, com os valores que o insolvente conseguir amealhar ao longo do período de exoneração”.

Na sentença que veio a declarar a insolvência do requerente, e a propósito da indicação referida no parágrafo anterior, escreveu-se: “Não obstante a indicação, por parte do requerente, de pessoa a nomear como administrador de insolvência não tendo sido indicada a provável existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, nos termos previstos no art. 32.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art. 52.º n.º 2 do mesmo diploma, na redação dada aos preceitos pelo Decreto Lei n.º 282/07, de 7/08 (nos termos do respetivo 3.º), o tribunal não terá em conta tal indicação, sendo a nomeação efetuada de forma aleatória.” 1.2 – Do recurso: Inconformado, o requerente veio apelar. Pretende a revogação da decisão, na parte em que não acolhe a indicação do Administrador da Insolvência por si feita, e formula as seguintes Conclusões: 1 – O recorrente apresentou-se à insolvência mediante requerimento dirigido ao tribunal a quo em 18.09.2014, tendo indicado como administrador de insolvência o Sr. Dr. D…, por ter do mesmo excelentes referências profissionais.

2 – Contudo, o tribunal fez a nomeação de um administrador de insolvência diferente daquele que foi proposto, não apresentando qualquer fundamento a justificar tal decisão.

3 – O recorrente não se conforma com tal decisão, por não ter qualquer esclarecimento que a fundamente.

4 – Decisão que é ilegal e inconstitucional, pois o tribunal toma uma decisão de suma importância para todo o processo contrária à proposta do recorrente sem qualquer fundamento para a justificar, e apenas porque não se sente obrigado a aceitar tal nomeação.

5 – O tribunal tem o dever constitucionalmente previsto de fundamentar todas as decisões – cfr. art. 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

6 – Nos termos do n.º 1 do art. 205 da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas.

7 – Acresce ainda que o NCPC estatui o dever de fundamentação para todas as decisões que versem sobre pedidos controvertidos.

8 – A fundamentação dos atos judiciais é essencial para o seu destinatário, pois só por esta via pode analisar a decisão e, dessa forma, saber se concorda ou não com a mesma.

9 – Em consonância, sanciona-se com nulidade as decisões que não contenham os fundamentos de facto e de direito – art. 615, n.º 1, al. b) do NCPC.

10 – E assim, a omissão da apresentação de motivos que levaram o tribunal a quo a nomear outro administrador de insolvência tem como consequência a nulidade parcial da sentença.

11 – Refira-se ainda que, tendo em conta a multiplicidade e complexidade das situações concretas de cada insolvência, deve ser dada especial relevância à indicação de determinado administrador de insolvência pelo devedor, pois esta escolha já terá em conta os especiais conhecimentos técnicos do administrador de insolvência, sendo portanto uma escolha consciente e certamente a mais adequada para a insolvência em causa.

12 – No presente caso, o administrador indicado é um profissional de confiança com um conhecimento profundo da situação económica do insolvente, tendo sido o próprio a concluir pela apresentação do insolvente à insolvência. Além de que, tem também um profundo conhecimento da insolvência da antiga fábrica na qual o insolvente era administrador (E…) e que, por via dos avais prestados, originou todo o passivo.

13 – Foi também o mesmo administrador que aconselhou a irmã do recorrente a se apresentar à insolvência, por conhecer a sua situação económica e saber que a mesma se encontra, tal como o recorrente, incapaz de cumprir com as suas obrigações.

14 – Note-se que os factos que fundamentam a insolvência de um são exatamente os mesmo que fundamentam a insolvência de outro, pois que ambos foram sócios e administradores da mesma empresa, na mesma época, a qual contribuiu em larga escala para a sua débil situação económica, resultando as dívidas de ambos os insolventes dessa mesma fonte, sendo os credores os mesmos.

15 – O recorrente e a sua irmã, ambos sócios e administradores da empresa e atualmente insolventes, congregaram todos os esforços para recuperar a empresa, tanto a nível profissional como a nível pessoal, não tendo, não obstante, conseguido evitar a sua insolvência.

16 – Ambos contraíram diversas dívidas por terem sido forçados a darem avais pessoais a muitos dos financiamentos pedidos pela empresa para fazer face aos prejuízos sucessivos que se acumularam.

17 – Encontrando-se, ambos, em situações económicas muito idênticas, incapazes de honrar os seus compromissos.

18 – O processo de insolvência da irmã do recorrente foi instaurado no mesmo exato dia e no mesmo exato tribunal, processo que corre termos no J1 desta mesma Secção de Comércio da Instância Central de Amarante, Comarca do Porto, processo n.º 58/14.5T8AMT.

19 – Sucede que, no processo desta, foi aceite a indicação do administrador de insolvência sugerido na petição inicial.

20 – Concluindo-se que todo o sentido faz que seja o mesmo administrador de insolvência a gerir os seus patrimónios, já que, embora autónomos, encontram-se afetados pelas mesmas dívidas, sendo os credores de um e de outro os mesmos, pois a insolvência de ambos resulta exatamente dos mesmos factos. Sendo, assim, mais adequado, senão mesmo mais célere e eficaz, que seja o mesmo administrador a exercer funções, para que as condições num e noutro processo sejam idênticas.

21 – Reitera-se que o AI nomeado pelo...

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