Acórdão nº 227/14.8PAOVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO RIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 227/14.8PAOVR.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto:***I. RELATÓRIO Nestes autos o arguido (1) B…, foi condenado, pela prática (em co-autoria com o 2.º arguido C…), de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos Art.ºs 203.º e 204., n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução mas condicionada a regime de prova (obrigação de acompanhamento médico e psicológico pela sua dependência toxicológica).

Não se conformando com a decisão, o mesmo arguido recorreu para este tribunal.

Nas suas alegações, esse recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: Violação do principio da livre apreciação da prova (artigo 127 C.P.P) e do principio “in dúbio pro reo” (artigo 32, n.º 2 da C.R.P.); 1.º O artigo 127º do C.P.P. estabelece como princípio geral do processo penal o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador.

Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova.

2.º As regras ou normas da experiência, como refere Cavaleiro Ferreira ”in” Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 30, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes no caso concreto “sub judice” assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”.

3.º Por outro lado, o mesmo autor na citada obra, pág. 27, sustente que a livre conotação “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade” e – continua – “uma conclusão livre, porque subordinada à razão é a lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” 4.º Como refere Maia Gonçalves “in” Código de processo Penal Anotado e comentado, 12º edição, pág. 339, “como uniformemente expendem os autores, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Dentro destes pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova.” 5.º A livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que liberta de um juízo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos; desta forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objetivável e notável.

6.º “Uma dúvida que em rigor não ultrapassa o limite da subjetividade, e que por isso se não deixa objectivar, não tem virtualidade de, racionalmente, de convencer quem quer que seja da bondade da sua justificação” (Acórdão do STJ de 4 de Novembro de 1998, “in” C.J., Acs do STJ, VI, Tomo III, pág. 201) 7.º Assim, “a livre ou íntima convicção do juiz (…) não poderá ser uma convicção puramente subjetiva, emocional e portanto emotível (…). Uma tal convicção existirá quando e só quando (…) o tribunal tinha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois “convicção”, e uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude de alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via razoável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Figueiredo Dias, Direito Processual penal, Lições Policopiadas, págs. 139 a 141) 8.º Salvo o devido respeito, entendemos que a prova produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação de facto da Douta sentença recorrida, impõe, à luz do art.º 127º C.P.P. e do principio nele plasmado, diversa decisão da que foi produzida. Em razão disso, entendemos ter sido violado tal normativo legal.

Assim vejamos: 9.º O Tribunal “a quo” não apurou concretamente que o Arguido se tenha dirigido ao prédio descrito na acusação sito em Ovar, onde entrou após ter forçado a fechadura da porta da entrada.

Onde retirou, para usar em proveito próprio, uma bicicleta da marca Berg.

Não foi feita qualquer perícia. Não foi feita qualquer prova quanto ao facto dos Arguidos terem estado no local em causa, nem quanto ao facto de terem forçado a entrada.

10.º A convicção do tribunal parece-nos assim ter passado o limite da subjetividade, não constituindo como impõe o princípio da livre apreciação da prova, uma convicção racional, objetável e motivável, violando-se assim o art. 127 do C.P.P.

11.º Para formar tal convicção, o tribunal teve em conta a data dos factos que constava da acusação, de onde se depreendia que os factos teriam ocorrido de madrugada, acrescido do depoimento do Arguido, que questionado se teria comprado as bicicletas durante a noite o...

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