Acórdão nº 136/13.8TTVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 136/13.8TTVLG.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Nos presentes autos de processo comum instaurados no então Tribunal do Trabalho de Valongo por: 1. B… 2. C… 3. D… 4. E… 5. F… 6. G… 7. H… 8. I… 9. J… 10. K… 11. L… 12. M… 13. N… 14. O… 15. P… 16. Q… 17. S… 18. T… 19. U… 20. V… 21. W… 22. X… 23. Y… 24. Z… 25. AB… 26. AC… 27. AD… 28. AE… 29. AF… 30. AG… 31. AH… 32. AI… 33. AJ… 34. AK… 35. AL… 36. AM… 37. AN… 38. AO… 39. AP… 40. AQ… 41. AS… 42. AT… 43. AU… 44. AV… e 45. AW… movem contra AX…, Lda., os AA. formularam no final da sua petição inicial, além do mais, os pedidos de que: - seja a ré condenada a pagar/restituir aos autores todas as quantias que descontou à retribuição/salário dos autores com a menção “descontos diversos”, conforme discrimina relativamente a cada um dos autores, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, vencidos e vincendos desde a data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga e foi indevidamente descontada até efectivo e integral pagamento - seja a ré condenada a, de futuro, abster-se de proceder aos descontos no salário/retribuição dos autores que tem vindo a efectuar.

Para tanto alegaram, para além dos factos que fundamentavam os demais pedidos formulados na acção e que neste momento não se mostram submetidos à nossa apreciação, em síntese: que a Ré mensalmente descontava a cada um dos AA. uma determinada quantia a título de "descontos vários", desconhecendo os AA. como é efectuado o apuramento dos valores que lhe são descontados com a alegação da existência de erros de caixa, que os AA. desconhecem se existem ou não, dado nunca a R. ter efectuado qualquer investigação para apurar o responsável por tais erros, nem nunca ter dado aos AA., global ou individualmente, conhecimento dos factos que lhes eram imputados, descontando-lhes mensalmente os valores que entendeu.

Designada audiência de partes na qual não foi possível obter a sua conciliação, a R. apresentou contestação (a fls. 214 e ss.) na qual invoca, também quanto ao aspecto em causa, em síntese: que a atribuição pecuniária mensal de 10.000$00 designado "abono para falhas" visava retribuir o especial risco de haver falhas nas operações de contagem e separação de numerário; que esse “abono para falhas” dos operadores de valores veio a constar pela primeira vez no CCT celebrado em 2004 entre a BI… e o S.T.A.D. e que corresponde ao montante de “subsídio de função” aí também constante; que os descontos que efectua e decorrem de falhas surgidas na tesouraria na sequência das operações de tratamento de valores têm dezenas de anos e sempre foi aceite por todos os trabalhadores da R., tendo a sua origem no facto de ser impossível imputar a origem de todas as falhas a qualquer concreto Operador de Valores, e também por razões de solidariedade entre os mesmos; que as falhas negativas são compensadas por sobras não identificadas e pelos valores descontados no abono de falhas dos Operadores de Valores da respectiva Delegação, com base em rateio pelos mesmos; que era retirado mensalmente sob a designação “descontos vários”, do valor do “Abono de Falhas” que recebiam no vencimento mensal nos 11 meses de trabalho e que os AA. sempre foram informados pelas chefias da origem e montante das falhas detectadas, bem como dos montantes que lhes iriam ser descontados mensalmente. Defende, a final, a sua absolvição do pedido Os AA. responderam nos termos de fls. 289 e ss., vindo a R. a requerer o desentranhamento deste articulado, o que foi indeferido (despacho de fls. 399).

Foi proferido despacho saneador em audiência prévia, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova e atribuindo-se à causa o valor de € 30.000,01 (despacho de fls. 405-418).

Realizada a audiência de julgamento e decidida, sem reclamação, a matéria de facto em litígio (fls. 1173 e ss.) foi em 27 de Março de 2015 proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada a presente ação e assim condeno a ré “AX…, Ldª” a repor a todos os Autores todas as quantias por ela retiradas a título de “descontos vários”, a liquidar a final, condenando-a desde já no pagamento das quantias a esse título já apuradas, sendo ao AC… - € 668,00 (seiscentos e sessenta e oito euros) ao G… - € 728,00, (setecentos e vinte e oito euros), ao Z… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao Q… - € 718,00 (setecentos e dezoito euros), ao AS… - € 738,00, (setecentos e trinta e oito euros), ao AT… - € 756,00 (setecentos e cinquenta e seis euros), ao F… - € 793,00 (setecentos e noventa e três euros),ao AM… - € 563,00, (quinhentos e sessenta e três euros), ao AV… - € 748,00, (setecentos e quarenta oito euros) ao S… - € 695,00 (seiscentos e noventa e cinco euros), ao AF… - € 663,00 (seiscentos e sessenta e três euros), ao AO… - € 1.479,40 (mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta cêntimos), ao AW… - € 673,00 (setecentos e setenta e três euros), ao C… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao AB… € 718,00 (setecentos e dezoito euros), ao N… - € 673,00 (seiscentos e setenta e três euros), ao J… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao I… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao X… - € 623,00, (seiscentos e vinte e três euros), ao AI… - € 643,00 (seiscentos e quarenta e três euros), ao B… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), ao K… - € 743,00 (setecentos e quarenta e três euros), à AJ… - € 618,00 (seiscentos e dezoito euros), à M…- € 618,00 (seiscentos e dezoito euros), ao V… - € 713,00, (setecentos e treze euros), ao H… - € 708,00 (setecentos e oito euros), ao AQ… - € 731,00 (setecentos e trinta e um euros), ao Y… - € 368,00 (trezentos e sessenta e oito euros), ao AD…- € 773,00 (setecentos e setenta e três euros), ao L...- € 733,00 (setecentos e trinta e três euros), ao AE…- € 678,00 (seiscentos e setenta e oito euros), ao E… – 748,00, (setecentos e quarenta e oito euros), ao AL…- € 703,00 (setecentos e três euros), ao AH…- € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros), ao D… - € 608,00 (seiscentos e oito euros), ao O… - € 728,00, (setecentos e vinte e oito euros), ao P… - € 638,00 (seiscentos e trinta e oito euros), ao U… - € 125,00 (cento e vinte e cinco euros), ao AP… - € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros), à AU… - € 603,00, (seiscentos e três euros), ao AN… – € 738,00, (setecentos e trinta e oito euros), ao T… - € 738,00 (setecentos e trinta e oito euros), à AK… - € 493,00 (quatrocentos e noventa e três euros), ao W… - € 763,00 (setecentos e sessenta e três euros) e à AG… - € 568,00 (quinhentos e sessenta e oito euros), tudo acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal, contada desde a data de cada um dos descontos mensais e até efetivo pagamento.

Condeno ainda a Ré a proceder ao desconto no vencimento apenas do trabalhador que tiver cometido a falha na contagem, abstendo-se de continuar a proceder aos “descontos vários” efetuados aos Autores.

No mais, vai a Ré totalmente absolvida.

[…]” 1.2.

A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão no que versa á especifica decisão de condenação da R a pagar aos AA identificados na mesma das quantias por aquela a eles retiradas a título de “descontos vários” (seja na parte já liquidada, seja na parte a liquidar em execução de sentença), bem como a abster-se de continuar a proceder aos referidos “descontos vários” efectuados aos AA. Formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1 - O objecto do litigio em causa no processo, compreendia, ente outros, apreciar e julgar da legalidade dos descontos efetuados pela R nas retribuições dos AA, e que figuram nos recibos de vencimento como “descontos vários” (vide Acta da Audiência Preliminar de 14.11.2013).

2 - Em sede de Sentença prolatada pelo Tribunal a quo, e sobre este específico objeto do litigio, recaiu como decisão a condenação da R a pagar aos AA identificados na mesma as quantias por aquela retiradas a estes, a título de descontos vários (seja na parte já liquidada na Sentença, seja a liquidar a final ou em execução de sentença), bem como a abstenção da R de continuar a proceder aos “descontos vários” aos AA.

3 - Decorre esta decisão do Tribunal a quo, brevitatis causa, do facto do mesmo considerar que a R transforma, sem suporte legal, o risco individual de cada um dos trabalhadores de ter falhas na contagem do dinheiro, num risco colectivo do grupo de trabalho aonde ocorreu a falha, assim transferindo para estes aquilo que considera ser um risco da sua actividade comercial, algo que, segundo o mesmo, é “manifestamente ilegal” (vide págs. 18 a 20 da Sentença).

4 - É desta decisão que a R, ora Apelante, recorre, e com a qual não se conforma: A - seja porque não concorda com a decisão do Tribunal sobre a matéria de facto que deu como provada para efeito de fundamentação da Sentença, B - seja porque, e independentemente de qualquer alteração das respostas dadas aos temas da prova, nunca poderia ter decido a 1ª instância da forma como decidiu a final, algo que afecta o mérito daquela neste segmento.

5 - A Apelante, não concorda com a decisão do Tribunal a quo sobre a resposta dada á matéria dos Temas da Prova fixada por este sob os seguinte e concretos pontos de facto dos Temas da Prova: números 11, 14, 16, 17, 42, 43, 44 e 45 (e depois fixada em sede de Fundamentação da Sentença, quanto á matéria provada, nas alíneas AL, BG e BH), e é sobre estas que deduz impugnação ao abrigo e nos termos do artº 640º do CPC.

6 – A recorrente discorda e impugna especificadamente estes concretos pontos de factos supra elencados, uma vez que os considera incorretamente julgados, ao não traduzirem uma correta leitura e supesar da prova produzida, designadamente da conjugação da prova documental junta aos autos (designadamente dos recibos de vencimento dos AA), com aquela que devia considerar resultante da prova testemunhal.

7 - Mais especificamente dos depoimentos das testemunhas...

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