Acórdão nº 158/12.6TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 158/12.6TTVNG.P1 Origem: Comarca do Porto, V.N.Gaia - Inst. Central - 5.ª Sec. Trabalho – J1.
Relator: Domingos Morais – R 564 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.
– B…, registada como I.P.S.S., pessoa colectiva de utilidade pública, executada na acção executiva n.º 158/12.6TTVNG, a correr termos na Comarca do Porto, V.N.Gaia - Instância Central - 5.ª Sec. Trabalho - J1, apresentou requerimento de embargos de executado e oposição à penhora, contra C…, exequente, requerendo que os presentes embargos de executado sejam recebidos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 728.º, n.º 1, do C. P. Civil, e que seja declarada a extinção da presente execução e penhora, por ser nula, nos termos dos artigos 736.º, al. a), 737.º, n.º 1 e 780.º, n.º 3 al. b), ambos do C. P. Civil, por a penhora ter incidido sobre valores de saldos bancários, superiores ao valor em execução, bens, que são, senão absoluta ou totalmente impenhoráveis, pelo menos relativamente impenhoráveis.
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– A exequente contestou, pedindo: “A.
Dê V. Ex.ª por procedente por provada a ineptidão da peça processual apresentada pelos embargantes, por violação expressa do disposto no artigo 147º do C.P.C., com as devidas e legais consequências.
Se assim não se entender e por cautela de patrocínio, B.
Dê V. Ex.ª por procedente por provada a falta de fundamento legal dos embargos apresentados por desrespeito ao disposto no artigo 729º do C.P.C., com as devidas e legais consequências.
C.
Dê V. Ex.ª por improcedente por não provado, qualquer excesso de penhora por a mesma respeitar os limites do disposto no artigo 780º, nº 3, b), do C.P.C., com a remissão aí feita para o artigo 735º, do C.P.C.
D.
Dê V. Ex.ª por improcedentes por não provadas as alegadas violações das normas vertidas nos artigos 736º, al. a) e 737º, nº 1, ambos do C.P.C.
E.
Dê V. Ex.ª por improcedente, por não provada, a alegada não existência do valor da divida constante da nota discriminativa e “justificativa de custas de parte.
”.
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– A executada/embargante respondeu, mantendo o inicialmente alegado.
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- Na 1.ª instância foi proferiu decisão: “julgam-se improcedentes, quer os embargos de executado, quer a oposição à penhora deduzidos pela executada B… à execução contra ela movida pela exequente C….
Custas pela executada/embargante.
”.
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- A executada/embargante, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo: “I - A Sentença dada à execução é uma decisão condenatória contra a B…, que à data dos factos era uma entidade privada e virada para o ensino privado.
II - A Embargante/Recorrente B… é actualmente uma pessoa colectiva, de utilidade pública e sem fins lucrativos e por isso registada como IPSS.
III - O objecto social passado, prosseguido pela Recorrente nada tem de similar com o objecto social que a Recorrente presentemente prossegue, bastando para tal comparar os presentes CAES.
IV - A Associação ora Recorrente, quando foi condenada em processo de trabalho era uma entidade privada, virada para o ensino privado e sustentada através dos meios financeiros privados e de afectação genérica.
V - Presentemente, quando executada a Decisão, a Recorrente é uma entidade exclusivamente de utilidade pública, sem fins lucrativos e, cuja especialidade passa pela obtenção dos meios financeiros na área pública e de afectação exclusivamente pública.
VI - Pelo que só um confuso entendimento do objecto social das entidades no seu antes e no seu depois, poderão ter levado o Tribunal "a quo" a proferir Decisão errónea, quer sobre a prossecução dos fins das entidades, quer ainda sobre os meios de financiamento das mesmas – isto muito embora a entidade seja sempre a mesma.
VII - Neste sentido existe fundamento para a oposição à execução, nos termos do artigo 729º al. g) do c. p. civil.
VIII - Os saldos bancários penhorados, mais precisamente da conta do D…, são dinheiros das subvenções da Segurança Social que mensalmente transfere para aquela conta e por tal impenhoráveis.
IX - Estas verbas são exclusivamente destinadas às despesas, nomeadamente de gestão corrente e não só, para fazer face à gerência de uma Cantina Social, que a Recorrente se prontificou a realizar num Programa de Emergência Alimentar.
X- e assim sendo, estas verbas são impenhoráveis, nos termos dos artigos 736º, al. a) e nº 1 do 737º, ambos do c. p. civil.
Nestes termos e nos melhores de direito que v. exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser admitido, devendo ser revogada a decisão de primeira instância que manteve a penhora realizada e, em...
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