Acórdão nº 2690/12.2TAGDM-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Incidente nº 2690/12.2TAGDM-D.P1 Origem: Porto- instância central – 1ª secção criminal – J2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – No decurso da audiência de discussão e julgamento respeitante ao processo comum (tribunal coletivo) nº 2690/12.2TAGDM, a correr termos na comarca do Porto, instância central, 1ª secção criminal, J2, presidida pela Exmº Juiz B…, o aí arguido C… requereu a recusa do referido Magistrado nos seguintes termos: “O arguido C… só agora teve conhecimento de que o Juiz que preside à audiência do presente processo já teve conflitos pessoais com o arguido, os quais aconteceram em diversos processos do Tribunal de Gondomar em que o arguido era advogado ou parte interessada, considera por isso por haver dúvidas sobre a imparcialidade do Sr. Juiz Presidente, requer a recusa nos termos do art.° 43° do C.P.P..

Porque só agora teve conhecimento da identidade do Sr. Juiz Presidente, requer a junção aos autos de dois documentos para prova do que alega.”*De seguida, na mesma audiência, foi pedida a palavra pela ilustre mandatária do arguido D… para se pronunciar sobre o requerido e, no uso da mesma, disse: “Tendo a posição agora assumida pela colega, ilustre mandatária do arguido e tendo em conta de que como advogada e defensora do arguido D… não poderei deixar passar em branco aquilo a que agora assisto.

Se serve de exemplo, a aqui mandatária noutros processos e precisamente com o Sr. Juiz Presidente deste processo, já teve também o que na gíria se poderá considerar como quezílias que mais não se tratam de divergências de opiniões entre a mandatária e o Sr. Juiz Presidente. Aliás, de todos os processos que a aqui mandatária teve com o Sr. Juiz Presidente, ficou com a imagem clara que o mesmo é pessoa séria e honesta e capaz de exercer as suas funções não vendo por isso razões plausíveis que o impeçam de exercer as funções neste processo.

Não poderia também a mandatária deixar passar em branco o facto de, se é como se diz que o arguido apenas hoje teve conhecimento da identidade do Sr. Juiz Presidente, como explica o facto de estar munido já de 2 documentos que pretende juntar aos autos.

Assim sendo e face ao (…) exposto, se todas as divergências tidas entre os advogados e os senhores magistrados fossem relevantes, acabaria por não se ter magistrados suficientes para julgar os processos, pelo que poderá exercer as suas funções neste processo o Sr. Juiz Presidente.”*Seguidamente pelo Sr. Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho: “Considerando-se como pedido de recusa o requerimento ora formulado pelo arguido C…, o mesmo é tempestivo atento o disposto no artigo 44º do C.P.P., sendo o mesmo interpretado, como resulta do artigo 45° do mesmo diploma, como pretendendo a sua apresentação perante o Tribunal da Relação do Porto.

Nesta medida, admitem-se os documentos ora apresentados, para instrução do incidente suscitado.

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 45° do C.P.P., o Presidente deste Tribunal desde já toma posição quanto ao requerimento apresentado, do seguinte modo: De facto, o visado teve já inúmeros contactos com o arguido requerente em vários processos em que o requerente exerceu o mandato forense, e, se bem se recorda, também num processo em que o aqui requerente litigou em causa própria.

Obviamente que o visado guarda recordações desses diversos contactos, que mantém e sempre manteve para si, e que em momento algum deixou transparecer para as decisões que proferiu.

Nesta medida, o visado considera no caso inexistir qualquer fundamento para considerar ocorrer motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança quanto à sua imparcialidade no processo.

De todo modo, o visado obviamente acatará a decisão que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT