Acórdão nº 382/13.4TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 382/13.4TTMAI.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

B…, veio em 21 de Junho de 2013 impugnar judicialmente no então Tribunal do Trabalho da Maia a regularidade e licitude do seu despedimento, efectuado por C…, S.A.

em 19 de Junho de 2013.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R., alegou, em síntese: que a A. foi despedida com justa causa e processo disciplinar; que a A. exercia as funções de “Encarregada de Loja” há cerca de 8 anos, o que representa um maior grau de responsabilidade e de dever de zelo e diligência; que a mesma tinha, desde há longa data, comportamentos que não correspondiam às exigências inerentes à sua categoria profissional e vinha a incumprir grande parte dos procedimentos obrigatórios da R.; que a trabalhadora violou de forma grave, intencional e culposa os deveres de respeitar e tratar o empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, com urbanidade e probidade, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho e de velar pela conservação e boa utilização de bens que lhe forem confiados pelo empregador e que, assim, pôs em crise a necessária relação de confiança existente com a R., sendo o despedimento regular e lícito. Requereu, a final, a sua absolvição do pedido ou, assim não se entendendo, que seja excluída a possibilidade de reintegração da A. nos termos do n.º 2 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Juntou o procedimento disciplinar.

Na contestação apresentada ao articulado de motivação do despedimento, a A. trabalhadora arguiu a invalidade do procedimento disciplinar por lhe ter sido imposto que se deslocasse a Lisboa para consultar o procedimento disciplinar, o que era abusivo, incomportável para si que trabalhava na Maia, e lhe impossibilitou a defesa. Alegou também a inadmissibilidade dos factos alegados pela R. empregadora nos arts. 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do articulado motivador, que não se encontram vertidos na nota de culpa, bem como a ineficácia dos factos alegados nos arts. 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 44.º, 48.º e 56.º do mesmo articulado, por se tratar de imputações vagas e genéricas. Impugnou ainda parte dos factos alegados pela R., disse não ter fundamento a oposição à reintegração e deduziu reconvenção, concluindo o seu articulado com o pedido de que[1]: a) se reconheça à mesma a categoria profissional de Gerente Comercial; b) se fixe a sua retribuição base em € 839,54/mensais; c) se considere inválido o processo disciplinar, por violação do direito de defesa, dado o facto de não lhe ter sido permitida a consulta do procedimento disciplinar; caso assim não se entenda: d) se considerem inadmissíveis os factos alegados pela empregadora nos artigos 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º (parte final), 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 63.º, 64.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 79.º do seu articulado; e, ainda, caso assim não se entenda: e) se considerem ineficazes os factos alegados pela empregadora nos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 23.º, 24.º, 25.º, 44.º, 48.º e 56.º; f) por via disso, se reconheça que foi ilicitamente despedida pela empregadora, por invalidade do processo disciplinar, por inadmissibilidade e ineficácia dos factos imputados e, em todo o caso, por ausência de justa causa e, em consequência: g) se condene a empregadora no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 19.06.2013 – até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, à razão de € 839,54/mês, acrescido de € 249,42/mês e do subsídio de alimentação diário, no valor de € 3,75; h) se condene a empregadora a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização por antiguidade, conforme viesse a optar, o que fez; i) caso optasse pela reintegração, se condenasse a empregadora no pagamento de € 250,00, por cada dia de atraso na sua reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória; j) se condene a empregadora no pagamento da quantia de € 6.176,72, a título de diferenças salariais; k) se condene a empregadora no pagamento da quantia de € 533,80, a título de formação profissional não ministrada; l) tudo acrescidos dos respectivos juros de mora, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral e efectivo pagamento.

A R. apresentou o articulado de resposta de fls. 83 e ss., nele sustentando que o procedimento disciplinar esteve sempre ao dispor do A. para consulta e que custearia a deslocação da A. a Lisboa para o fazer, que não acrescentou na acção factos que não constassem da nota de culpa, que há justa causa para o despedimento, que a retribuição para a categoria profissional da A. era a efectivamente paga, que não há fundamento para a A. peticionar as quantias relativas a complemento de posto de trabalho, que não é devida a retribuição por isenção de horário de trabalho durante a suspensão preventiva e que não são igualmente devidos os demais créditos peticionados. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi realizada uma audiência prévia em 18 de Novembro de 2013, na qual, além de se fixarem os temas da prova, se proferiu decisão no sentido de julgar improcedente a invalidade do procedimento disciplinar por preterição do direito de consulta do mesmo, considerar inatendível, enquanto facto, a alegação feita nos arts. 9º a 11º, 18º e 24º do articulado motivador e, no mais, julgar improcedentes as excepções invocadas pela A. atinentes à invalidade do procedimento disciplinar.

Interposto recurso pela A. desta decisão contida no despacho saneador, e subindo a apelação em separado, veio a ser proferido em 12 de Maio de 2014 o Acórdão da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto documentado a fls. 301 e ss. do processo apenso, que decidiu: “

  1. Não admitir o recurso interposto por B…, relativo à da (in)atendibilidade de alguns factos invocados no articulado de motivação; b) Revogar o despacho recorrido que julgou improcedente a excepção de invalidade do processo disciplinar (por pretensa violação do direito do trabalhador a consultar o processo disciplinar), o qual deve ser substituído por outro que relegue para ulterior fase o seu conhecimento.” A A. veio a optar pela indemnização em substituição da reintegração (a fls. 263).

    Fixaram-se nos autos o objecto do litígio – a questão de saber se deve ser declarada a ilicitude do despedimento da A. e, em caso afirmativo, determinar as suas consequências – e os seguintes temas da prova (despacho saneador e decisão de 23 de Junho de 2014, após a prolação do já citado Acórdão da Relação do Porto): - saber se a A. praticou os factos que lhe são imputados na nota de culpa e na decisão final do processo disciplinar e em que circunstâncias; - saber que funções exercia a A. e a que categoria profissional correspondiam tais funções; - determinar a retribuição da A.; - saber a partir de quando a A. passou a exercer tais funções; - saber quantas horas de formação foram ministradas à A.; - saber se à A. foram pagos os dias em trabalhou em Junho de 2013, as férias não gozadas, e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - saber se a autora se viu impossibilitada de consultar o processo disciplinar (ou se tal consulta era para si excessivamente onerosa) ou se a entidade empregadora lhe facultou o acesso ao processo, nomeadamente dispondo-se a custear as despesas de deslocação que tivesse de efectuar.

    Realizada a audiência de julgamento, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: I – Declara-se ilícito o despedimento de B… promovido pela entidade empregadora “C…, S.A.”.

    II – Condena-se a entidade empregadora a pagar à trabalhadora: 1 – a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base (€ 839,54) por cada ano completo ou fração de antiguidade, a título de indemnização em substituição da reintegração, que nesta data se computa em € 10.914,02, relegando-se a liquidação do restante para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º e 358.º do Código de Processo Civil; 2 – as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde 19 de junho de 2013, à razão mensal de € 1.088,96, até ao trânsito em julgado da sentença, descontando-se o que deverá ser suportado pela segurança social nos termos do disposto nos artigos 98.º-N e 98.º-O do CPT, devendo-se deduzir o subsídio de desemprego que a trabalhadora eventualmente haja auferido no mesmo período de tempo, o qual deverá ser entregue pela ré à segurança social, cuja liquidação se relega para o respetivo incidente, nos termos dos artigos 609.º/2 e 358.º do Código de Processo Civil; 3 – a quantia de € 4.000,00, a título de diferenças nos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2003 a 2012; 4 – a quantia de € 498,84, a título de isenção de horário de trabalho dos meses de abril e maio de 2013; 5 – a quantia de € 1561,71, a título de diferenças na retribuição de junho de 2013, férias e subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2013; 7 – a quantia de € 411,70, a título de formação profissional não ministrada; 8 – juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, no que respeita à indemnização referida em 1; desde citação relativamente às componentes que integram as retribuições já...

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