Acórdão nº 2027/12.0TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 2027/12.0TTPNF.P1 RG 481 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A RECORRIDO: C… VALOR DA AÇÃO: € 6.049,67 ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Frustrada a tentativa de conciliação, C…, casado, residente na Rua …, n.º …, Caixa Postal .., freguesia …, concelho de Paredes, instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, com sede na Rua …, .., ….-… Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: A - o capital de remição da pensão anual de 1.440,27 euros, vitalícia e atualizável, devida a partir de 04 de junho de 2013, calculada com base na retribuição anual x 70% x IPP de 22,167%, nos termos do disposto no artigo 149º do CPT e artigos 75º e segs. da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro; B - a quantia de 525,78 euros, de despesas de deslocações e medicamentos pagas e não reembolsadas pela seguradora; C - a quantia de 28,00 euros de despesas em deslocações ao Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, e o que vier a apurar a tal título até ao encerramento do processo; D - a quantia de 1.191,19 euros de diferenças de incapacidades temporárias não pagas até à data de 28/09/2012; E - a quantia de 1.105,00 euros, a título de diferenças de incapacidades não pagas ao Autor, nem ressarcidas pela Segurança Social, relativas ao período compreendido entre 26/09/2012 e 17/11/2012; F - a quantia de 1.379,30 euros, a título de diferenças e incapacidades não pagas ao Autor pela Segurança Social no período compreendido entre 26/09/2012 e 04/06/2013, resultantes de diferença entre o que recebeu da Segurança Social a título de baixa médica por impedimento temporário para o trabalho e o que receberia se a Ré tivesse cumprido as suas obrigações; G - a quantia de 10.000,00 euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor com o abandono de tratamento por parte da Ré seguradora, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento; H - juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.

Para tanto alega que em 13/11/2012, após abandono de tratamento pela Ré, apresentou participação de acidente de trabalho junto do Ministério Público desta Comarca; No dia 24/07/3012, cerca das 14h00m, quando no exercício da sua atividade profissional procedia a operações prévias de desmontagem de um andaime que se encontrava junto à sua residência, sita na Rua …, …, Paredes, de modo a transportá-lo para o local de uma obra que lhe foi adjudicada, e ia realizar, em …, súbita e imprevistamente, desequilibrou-se e caiu de uma altura de cerca de três metros; O Autor trabalhava por conta própria, como trabalhador independente, mediante a retribuição anual de 663,00 euros x 14; O Autor nasceu em 17/05/1958 e em consequência daquela queda sofreu TCE com perda de consciência e amnésia para o acidente, traumatismo do rim direito grau II, com laceração, traumatismo torácico com pneumotórax e derrame plural direito, contusão hepática na região IV, e fratura de seis arcos costais à direita desde o 6º até ao 11º; Foi assistido no Centro Hospitalar do Vale do Sousa, onde permaneceu internado até 03/08/2012, tendo alta medicada e com destino à seguradora para recuperação e tratamento, onde se manteve até 28/09/2012; A Ré seguradora, em 26/09/2012, através de comunicação registada, declinou a responsabilidade pela reparação das consequências do acidente de trabalho, abandonando o tratamento e assistência médica ao sinistrado e já não lhe efetuou o importante e decisivo exame médico (TAC), por si agendado para o dia 01/10/2012, nem efetuou a consulta marcada para o dia 12/10/2012, abandonando-o quando ainda se encontrava em ITA, a meio do tratamento; Face ao seu estado clínico, ainda totalmente incapacitado para trabalhar, o Autor teve que recorrer à Segurança Social para continuar a ser assistido; Em 16/10/2012, quando já não se encontrava a ser seguido pelos serviços clínicos da Ré e como sequela adequadamente causal do traumatismo sofrido com o acidente e da ausência de tratamento adequado, o Autor foi vítima de um ataque de epilepsia pós traumática, sofrendo de uma crise convulsiva, tendo de ser transportado e assistido no Hospital de Penafiel, onde lhe foi diagnosticada uma crise de epilepsia primária; Tal crise foi adequadamente causada pelos graves traumatismos sofridos pelo Autor em consequência do acidente de trabalho participado, já que o mesmo não tinha qualquer antecedente ou história prévia de epilepsia; Face ao abandono de tratamento por parte da Ré, o Autor teve de recorrer aos serviços médicos do Hospital de Penafiel, onde anda a ser seguido em consulta externa de neurologia e onde tem sido submetido a vários tratamentos e ainda hoje está sujeito a medicação para tratamento da epilepsia, estando proibido pelos médicos de conduzir viaturas automóveis, o que o inibe de exercer cabalmente a sua função, atenta a necessidade de constantes deslocações; Apenas teve alta médica definitiva, mas com muitas limitações para o trabalho em 04/06/2013, data em que ocorreu a consolidação médico-legal; Em consequência direta e necessária do acidente e das lesões dele emergente, sofreu sequelas que lhe determinam uma IPP de 22,167%, desde 04/06/2013, data em que lhe foi atribuída alta médica; E esteve de ITA de 24/07/2012 a 12/10/2012 e de 16/10/2012 a 04/06/2013, períodos de incapacidade estes pelos quais a Ré nada lhe pagou; Durante esse período recorreu à Segurança Social da qual recebeu a quantia global de 2.940,20 euros; Durante o período em que se manteve em tratamento ao cuidado da Ré suportou despesas em deslocações e medicamentos no valor de 525,78 euros; O Autor comunicou a participou tais despesas à Ré, que tinham sido autorizadas pelo seu departamento clínico, mas esta nada lhe pagou; Em deslocações ao tribunal o Autor despendeu 28,00 euros, despesas essas que se agravarão até à resolução definitiva do assunto, o que só poderá ser determinado e fixado em sede de incidente de liquidação; O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, a quem o Autor teve que recorrer na sequência do acidente e posteriores tratamentos e consultas em face do abandono de tratamento por parte da Ré, enviou àquele a conta dos tratamentos e assistência médica, cujo valor ascende a 7679,97 euros; Face ao abandono a que foi votado pela Ré, que cessou abruptamente os tratamentos e exames médicos, deixando o Autor à sua mercê, este viu afetado o seu estado de saúde, com a incerteza do que havia de fazer para se recuperar e prosseguir normalmente a sua atividade, em consequência do que veio a sofrer o ataque de epilepsia, sofreu dores, tristeza, medo e temeu, de forma séria, pela sua subsistência e da sua família; Tornou-se num ser ensimesmado, deprimido, angustiado, triste, muito preocupado com o que vai ser o seu futuro e o da sua família, com muito menor qualidade de vida que anteriormente, pelo que reclama a quantia de 10.000,00 euros, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

◊◊◊2.

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., deduziu pedido de reembolso de subsídio de doença contra a Ré B… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.940,20 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

◊◊◊3.

Citada a ré contestou aceitando que a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho que viessem a vitimar o Autor se encontrava para si transferida por contrato de seguro pelo valor de 663,00 euros x 14, referindo concordar com o resultado do exame médico do tribunal, aceitar a responsabilidade do sinistro correspondente ao valor para si transferido e pela IPP a atribuir, sustentando que o Autor teve toda a assistência clínica necessária até à data da alta clínica, em 28/09/2012, e impugnando a restante factualidade.

Conclui pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova que vier a produzir-se.

◊◊◊4.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido selecionada a matéria de facto assente e controvertida.

◊◊◊5.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Nesta conformidade, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Ré “B… – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao Autor, C…: a- o capital de remição da pensão anual e vitalícia de 240,08 (duzentos e quarenta euros e oito cêntimos), devida a partir de 13/10/2012, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 13/10/2012 até integral e efetivo pagamento; b- a quantia de 485,18 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e dezoito cêntimos) euros, a título de despesas de deslocações e medicamentos pagas e não reembolsadas pela Ré seguradora, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 21/11/2012 até integral e efetivo pagamento; c- a quantia de 28,00 (vinte e oito) euros, a título de deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 23/04/2013 até integral e efetivo pagamento, bem como a reembolsar-lhe as quantias que despendeu ou que vier a despender em deslocações a Tribunal e ao Gabinete Médico-Legal de Penafiel, após 21/10/2013 e até ao encerramento deste processo, cujo quantum se relega para incidente de liquidação; d- a quantia de 1.424,09 (mil quatrocentos e vinte e quatro euros e nove cêntimos) euros, a título de incapacidades temporárias não pagas, acrescida de juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações, no montante diário de 17,80 euros, à taxa de 4% ao ano, desde a data de vencimento de cada uma daquelas quantias diárias até integral e efetivo pagamento; e- a quantia de...

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