Acórdão nº 976/11.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 976/11.2TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 836) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Os AA.

B… (processo principal), C… (apenso A), D… (apenso B) e E… (apenso C) intentaram separadamente contra a Ré, Companhia de Seguros F…, SA, ação de impugnação de despedimento coletivo (as quais vieram a ser apensadas), pedindo que seja “declarado nulo e ilícito o despedimento colectivo” e declarada “a improcedência dos motivos para a decretação do despedimento colectivo” e, bem assim, que seja a Ré condenada nas consequências do mesmo (reintegração ou indemnização de antiguidade, retribuições intercalares, indemnização por danos não patrimoniais, juros de mora), bem como formulando os AA. C…, D… e E… outros pedidos [reconhecimento dos montantes que indicam como constituindo a retribuição base, retificação das declarações feitas junto da Segurança Social, indemnização pelos prejuízos decorrentes de declarações inexatas e créditos laborais vencidos e não pagos em 2011 e, ainda, os AA. C… e D…, pagamento de trabalho suplementar e de descanso compensatório] [1].

Para tanto, invocaram os AA., em síntese e no que se reporta à ilicitude do despedimento: a ilegitimidade da Ré para a decisão do despedimento coletivo e a ilicitude do mesmo, argumentando, em resumo, que os motivos constantes da comunicação da intenção de despedimento (de 19.01.2011), na versão da Ré, circunscreviam-se apenas à estrutura organizativa da G…, S.A. e a decisão final, proferida pela Ré (aos 03.03.2011) e não pela G…, não contém qualquer referência ao processo de fusão e avaliação quanto ao impacto do processo de fusão da sociedade G…, S.A. na estrutura da Ré, nomeadamente, quanto à avaliação da possibilidade de integração dos trabalhadores na estrutura organizacional da Ré. A comunicação da intenção do despedimento e a decisão do mesmo não contém factualidade concreta, mas apenas expressões vagas e genéricas, não sendo possível aferir o critério subjacente à escolha dos trabalhadores, ora AA., a despedir, os quais, pelas razões invocadas, não deveriam ter sido escolhidos; pelas razões que alegam, não correspondem à verdade os fundamentos de ordem estrutural, de mercado ou tecnológica invocados para o despedimento.

A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros e alegando, em síntese e no que se reporta à ilicitude do despedimento, que: à data da comunicação da intenção do despedimento, era a G…, Companhia de Seguros, SA[2] a entidade empregadora dos AA, pelo que só esta o poderia desencadear e devendo a fundamentação ter em conta a sua realidade concreta; o processo de fusão societária, que é complexo, já estava em curso ao momento em que foi “formalizado o Processo de Despedimento Coletivo”, havendo o registo definitivo do processo de fusão societária, por incorporação, ocorrido no dia 24.01.2011, pelo que só nesta data passou a Ré a ser titular de todos os direitos e obrigações das sociedades incorporadas, máxime da G…, processo esse que foi explicado na fase de informações e negociação, em que interveio a Ré, e no decurso da qual, bem como posteriormente, não foi suscitada qualquer questão; a G… e a Ré são, a partir do momento do registo definitivo da fusão societária, uma única e a mesma pessoa jurídica, não se tratando de uma nova entidade, mas tão só da adoção de uma outra denominação social; a argumentação dos AA. apenas procederia se à data em que a decisão final foi comunicada aos AA. ainda existisse a G…, como entidade jurídica autónoma, o que não é o caso. Por outro lado, atenta a celeridade própria do processo de despedimento coletivo, com uma tramitação que não excede 30 dias, nas suas diferentes fases, não faz qualquer sentido uma modificação substantiva dos motivos e fundamentos que estiverem na sua génese, já que essa modificação não se opera em tão curto espaço de tempo e a fundamentação invocada mantinha plena atualidade. Pelas razões que invoca, correspondem à verdade os fundamentos aduzidos para o despedimento coletivo, os quais tinham também reflexos negativos diretos na atividade da Ré. E tal fundamentação veio ainda a ganhar maior acuidade com o processo de fusão societária.

Concluiu no sentido da improcedência das ações.

O A. B… respondeu à contestação nos termos de fls 341 a 343.

Nomeado, nos termos do art. 157º, nº 1, do CPT, assessor (despacho de fls. 356), este apresentou o relatório de fls. 371 a 384, complementado, na sequência do despacho de fls. 385, pelo relatório de fls. 387 a 391, sendo o seguinte o teor do citado despacho de fls. 385: “Tendo em consideração que o despedimento colectivo foi desencadeado pela “G…- Companhia de Seguros, S.A.” em 19 de Janeiro de 2011, ou seja, antes da fusão operada com a “F…, S.A.” interessa ao tribunal saber se, naquela data, os fundamentos invocados pela G… para cessar os contratos de trabalho com os trabalhadores aqui em causa se justificavam.

Assim sendo, solicite ao Exmo. Senhor Perito o envio de um aditamento no qual seja contemplada expressamente a análise dos fundamentos invocados pela “G…—Companhia de Seguros, S.A.” nomeadamente com a apresentação de uma tabela demonstrativa da actividade económico-financeira da G… dos anos de 2009 a 2011, tendo em conta os elementos disponíveis.”.

Aos 07.05.2013 foi proferido despacho saneador (fls. 543 e segs.) que, conhecendo nos termos do art. 160º, nº 2, do CPT da (i)licitude do despedimento, decidiu do seguinte modo: “Pelo exposto, declaro a ilicitude dos despedimentos colectivos, com as consequências legais, que serão determinadas a final.”, procedendo, seguidamente, à seleção da matéria de facto, consignando a assente e elaborando base instrutória, esta objeto do aditamento de fls. 598.

Tal decisão foi notificada ao ilustre mandatário da Ré, através da plataforma informática citius, com data de elaboração de 07.05.2013, Inconformada com a mesma, na parte em que julgou ilícito o despedimento coletivo, veio a Ré, aos 20.05.2013, interpor o recurso de fls. 564 e segs., referindo, no requerimento de interposição do mesmo, que tem “efeito meramente devolutivo, com subida imediata e nos próprios autos” e tendo, a final das suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “

  1. Os motivos de mercado, motivos estruturais e motivos tecnológicos, subjacentes ao processo de Despedimento Colectivo iniciado pela G… – Companhia de Seguros, S.A., mantiveram-se plenamente válidos e ganharam reforçada acuidade e procedência com o registo formal definitivo do processo de fusão societária, por incorporação, identificado nos autos.

  2. A prova documental constante dos autos – Actas da fase de Informações e Negociação, posição formal expressa pela DGERT, a Comunicação da Decisão Final de Despedimento Colectivo e os Relatórios do Assessor Técnico designado pelo Tribunal – são inequívocos no sentido de manterem a pertinência e relevância dos motivos e fundamentos do Despedimento Colectivo. Neste sentido a Decisão recorrida enferma da causa de nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil; C) A legislação vigente aplicável – Código do Trabalho – estabelece no seu artigo 359º, nº 1, que tem legitimidade para desencadear o processo de Despedimento Colectivo a entidade que à data figure como empregador e ocupe tal posição nos Contratos de Trabalho relativos aos Trabalhadores abrangidos pelo Despedimento Colectivo, isto independentemente das vicissitudes contratuais posteriores, situação que era ocupada pela G… – Companhia de Seguros, S.A.; D) Não se verificou em todo o processo de Despedimento Colectivo qualquer uma das situações de ilicitude de despedimento colectivo previstas no artigo 383º do Código do Trabalho conjugado com o artigo 381º do mesmo diploma legal; E) À data em que foi proferido o Despacho recorrido não se encontravam reunidos todos os meios de prova indispensáveis a um esclarecido e exaustivo processo de tomada de decisão que culminasse no conhecimento do mérito da causa, o que implica uma injustificada diminuição dos meios de Defesa das partes, particularmente do Recorrente, constituindo, ainda, uma causa de nulidade do Despacho recorrido na parte em que tem força de Sentença nos termos previstos no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil; F) A Decisão recorrida não dispõe de forma devidamente especificada e esclarecedora dos fundamentos, de facto e de Direito, que conduziram à Decisão, remetendo-se para considerandos de natureza geral e até em clara e frontal contradição com a prova documental constante dos autos, designadamente quando invoca a “caducidade dos motivos invocados para o Despedimento Colectivo”, o que implica a sua nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil; G) A posição expressa na Decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que deveria ter sido desencadeado um “novo” processo de Despedimento Colectivo, não tem qualquer acolhimento na legislação vigente, contrariando o enquadramento jurídico aplicável, e implicaria, a ser adoptada, um injustificado acréscimo de encargos e morosidade processual para todas as partes envolvidas, suscitando, ainda, questões efetivas de exequibilidade face ao prazo de 3 (três) meses entre processos de Despedimento Colectivo, sendo certo que a posição dominante na Doutrina e Jurisprudência considera que tal prazo se conta da Comunicação da Intenção de Despedimento Colectivo mesmo que este não se venha, a final, a consumar.

    Nestes Termos e nos demais que V. Exas. doutamente se dignem suprir, deverá ser dado total PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, deverá: • Ser considerado o Despacho recorrido, na parte em que tem força de Sentença, como padecendo das causas de nulidade previstas nas alíneas b), c) e d) todas do artigo 668º do Código de Processo Civil; • Por força de tal enquadramento jurídico ser o mesmo considerado sem quaisquer...

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