Acórdão nº 409/12.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 409/12.7TTMTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 447) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente em Matosinhos, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra C…, SA, NIPC ………, com sede no …, …, …, ….-… …, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia global de 63.921,10€, acrescida dos juros de mora desde a data do vencimento das respectivas quantias parcelares integrantes.

Em síntese, alegou que foi admitido em 1994, por D…, Lda, a qual, em 1999 cedeu definitivamente o seu contrato de trabalho à R., com o seu acordo do trabalhador, sendo o A. já nessa altura categorizado como chefe de divisão. O A. era o responsável pela manutenção de postos de combustível, e em 31.12.2011 passou à reforma.

A R. dedica-se ao comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados 2. São aplicáveis às partes os IRCTs do BTE 2/2006 (por força da Portaria 742/2006, de 31 de Julho), 46/2006 (por força da Portaria 496/2007, de 26 de Abril) e 35/2008 (por força da Portaria 1520/2008, de 24 de Dezembro), chamando-se à colação neste processo em particular as cláusulas 17ª, a) e 30ª, relativas à retribuição do trabalho suplementar.

Do início a Agosto de 2008 o A. prestou serviço nas instalações da R. de ….

No início de Setembro de 2008 o A. foi transferido pela R., de forma unilateral, para as instalações (da R.) da Rua …, …, freguesia de …, em Ovar, mantendo-lhe a R. o mesmo horário de apresentação e de saída do serviço. A transferência para … importava ao A. no mínimo mais 30 minutos no percurso (em automóvel da R.) de e para casa, ou seja, 1h por dia.

A R. está obrigada a compensar o A. por essa hora diária a mais que o A. passou a ter de cumprir nas suas deslocações de e para o trabalho, como tempo de trabalho. São 753 horas, 1ªs horas, ao valor/hora de 15,29€ x 160% = 18.421,39€, mais o respectivo descanso compensatório não gozado x 25% x 200% = 9.210,69€.

A R. não pagou ao A. os subsídios de refeição de Maio de 2005 a Novembro de 2010, nos dias em que prestou serviço externo, fora das instalações da R. Não o fez apesar de o A. ter preenchido o boletim mensal de ajudas de custo nos termos determinados pela R., segundo as regras do manual do Grupo E…, a que pertence. O valor total dos subsídios de alimentação que a R. deve ao A. ascende a 4.667,85€.

Do início a final o A. não gozou 125 dias de férias vencidos, porque a R. lhe atribuiu serviço e não lhe permitiu gozar esses dias. Deve pois a Ré os dias de férias em falta, cujo cômputo, face às retribuições auferidas em cada ano, ascende a 9.334,08€ O A. auferia desde 1999 um prémio de assiduidade, correspondente a um mês de remuneração de base, pagável no mês de Abril de cada ano. A R. não pagou ao A. o prémio de assiduidade de 2010 vencido em Abril de 2011 nem o de 2011, vencido na data da cessação do contrato de trabalho, apesar de o A. não ter faltado nesses anos, devendo-lhe por isso 5.300,00€.

O horário de trabalho do A. era de 2ª a 6ª feira, das 9 às 18, com intervalo das 13 às 14 horas. O A. prestou muitas horas de trabalho para além do horário, por ordem da R. e com o seu conhecimento e a sua não oposição, no interesse e em benefício do seu negócio, inclusive aos sábados e aos domingos.

As horas prestadas a mais pelo A., que descreve, fazem-no credor da remuneração de trabalho suplementar, de descanso compensatório não concedido, de não gozo de descanso por trabalho em dia de descanso semanal obrigatório e em folga complementar, de indemnização por trabalho em dia de férias não gozado e de horas nocturnas.

O pagamento das retribuições é devido em cada mês e são-lhe pois devidos juros de mora.

Contestou a Ré pugnando pela total improcedência da acção.

Em síntese, alegou que a transferência de … para Ovar se deveu ao encerramento das primeiras instalações, e foi realizada com o acordo do A. Durante a vigência do contrato de trabalho, o A. não solicitou à R. o pagamento da compensação pelo tempo gasto a mais no trajecto entre a sua habitação e o novo local de trabalho, a Ré não o pagou nem o A. se opôs a isso até à sua data de passagem à reforma.

Por outro lado, decorrente das funções desempenhadas pelo A., este tinha que proceder a visitas aos diversos postos de combustível de que a R. é proprietária ou exploradora. O que significa que, na maioria dos dias de trabalho, o A. deslocava-se aos referidos postos de combustível, pelo que não efectuava deslocações entre a sua habitação e as referidas instalações de Ovar. No entanto, o A. não discrimina quais os dias em que se deslocou aos postos de combustível (cumprindo, para o efeito, o horário de trabalho) e os dias em que se deslocava aos postos de trabalho, pelo que, também por aqui, não é possível fixar o valor da retribuição devida pelo tempo gasto a mais.

O A. recebeu os subsídios de refeição que reclama.

O A. gozou os dias de férias a que tinha direito, tendo recebido o correspondente subsídio e retribuição de férias. Mais, o A. era gerente na sociedade D…, e enquanto tal, não era um subordinado dessa sociedade (que foi adquirida pela R., passando, a partir da data da aquisição, o A. a ser um trabalhador subordinado), pelo contrário, era ele quem dava ordens, geria e administrava a sociedade e participava na formação da vontade social. Aliás, o A. não cumulava as funções de gerente com a de trabalhador subordinado. Só a partir da data da cedência do contrato de trabalho - 31 de Março de 1999 passou a ser trabalhador subordinado da R. (sem funções de gerência). Por isso, até 31 de Março de 1999, era o A. quem decidia se tinha férias ou não e organizava todo o expediente referente à sociedade D….

O A. não reuniu os pressupostos de pagamento do prémio, que era de assiduidade e segurança, pois no período de 29 de Dezembro de 2010 a 19 de Dezembro de 2011, violou as regras de segurança em vigor na empresa R., nomeadamente ao exceder os limites de velocidade na utilização da viatura automóvel que lhe estava adstrita (com matrícula ..-JT-..).

O pagamento das horas de trabalho realizadas fora do horário de trabalho (trabalho suplementar) pressupõe que o A. alegue, com referência a datas concretas (anos, dias e horas), em que prestou trabalho suplementar. O alegado trabalho suplementar - sem conceder quanto à sua não realização - não foi ordenado pela R., ou terá sido realizado sem o conhecimento da R., que assim, não pôde opor-se à sua realização.

No que concerne aos pedidos de pagamento de retribuição pelo tempo gasto a mais, bem como ao pagamento das horas de trabalho fora do horário de trabalho (trabalho suplementar), não tendo o A. peticionado tais quantias na vigência do contrato de trabalho, só o tendo feito da presente acção, deverá concluir-se que exerceu o seu direito excedendo os limites da boa-fé e dos bons costumes e, até excedendo o fim social e económico do direito a que se arroga [ser remunerado pelo tempo a mais gasto no percurso de casa para o novo local de trabalho, bem como o pagamento das horas de trabalho suplementar].

O Autor apresentou resposta à contestação, na qual concluiu pela improcedência das excepções invocadas na contestação.

A fls. 52 e 53 foi proferido despacho convidando o A. para apresentar uma nova petição inicial com vista a providenciar pelo suprimento das insuficiências ou imprecisões da matéria de facto alegada.

O A. respondeu ao despacho convite apresentando nova petição inicial (cfr. fls. 56 a 64), face ao que a Ré apresentou nova contestação (cfr. fls. 176 a 182).

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o valor da acção em € 63.417,43 e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos, sem reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e foi respondida a matéria de facto controvertida, de novo sem reclamação, e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “IV - Decisão: Nestes termos, tudo visto e ponderado, decide-se: I - Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que B… move contra C…, SA e, em consequência, condeno esta a pagar àquele a quantia de 14.969,19 € (catorze mil, novecentos e sessenta e nove euros e dezanove cêntimos), a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das respetivas quantias.

II - Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a presente acção quanto ao mais peticionado, absolvendo nessa parte do pedido a Ré C…, SA.

Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.)”.

O A. veio requerer a rectificação do erro de cálculo da sentença, pois na parte decisória se “condenou no pagamento (apenas) da quantia de 14.969,19€, quando, contas feitas a todos os valores atribuídos (2.047,95€ de subsídio de refeição + 10.384,70€ + 2.252,64€ + 2.336,97€ + 46,93€ de trabalho suplementar), o resultado da soma dá 17.069,19€ – artº 614º, nº 1, do NCPC”, rectificação que foi atendida, rectificando-se a sentença nos seguintes termos: (…)“- Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente ação que B… move contra C…, SA e, em consequência, condeno esta a pagar àquele a quantia de 17.069,19 € (dezassete mil, sessenta e nove euros e dezanove cêntimos), a título de créditos salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento das respetivas quantias”(…) Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso.

O A, no seu recurso, apresentou a final as seguintes conclusões: 1ª A sentença cometeu erro de cálculo nos valores que reconheceu ao A. e que somam 17.069,19€ e não o valor constante do segmento decisório da condenação.

  1. A R. deve pagar ao A. as 753 horas de deslocação de e para o trabalho, como tempo de trabalho, por ter unilateralmente alterado o local de trabalho...

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