Acórdão nº 252/11.0JAAVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec nº 252/11.0JAAVR.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 252/11.0JAAVR do Tribunal da Comarca de Aveiro – Aveiro – Instancia Central – 1ª Secção Criminal – J5 foram julgados os arguidos: B…, também conhecido pela alcunha de "B1…", C…, também conhecido pela alcunha de "C1…", D…, também conhecido pela alcunha de "D1…", e E…, Após julgamento por acórdão de 20/11/2014 foi proferida a seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em: I- Absolver os arguidos B…, C… e D…, da prática, como co- autores, de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo n°1 e alínea b) do n°2 do artigo 210°, com referência à alínea f) do n° 2 do artigo 204°, ambos do Código Penal, e do n° 3 do artigo 86° da Lei n°5/2006, de 23/02, "infine", mandando-os em paz.
II- Condenar o arguido E…, pela prática, em co- autoria e na forma consumada de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo n°1 e alínea b) do n°2 do artigo 210°, com referência à alínea f) do n° 2 do artigo 204°, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
III- Condenar o arguido E… nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC, bem como nos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513°, n.°s 1, 2 e 3, e 514°, n.° 1, do Código de Processo Penal, e 8°, n.° 5, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e deposite.
***Após trânsito: -Remeta boletim ao registo criminal.
-Em obediência ao disposto nos artigos 1°, n.°s 1 e 2, e 8°, n.° 2, da Lei n.° 05/08, de 12-02, proceda-se à recolha ao arguido E…, do perfil de ADN (ácido desoxirribonucleico), para fins de investigação criminal.
Antes da recolha deverá ser cumprido o direito à informação dos arguidos, nos termos previstos no artigo 9°, alíneas a) a e), da referida Lei.
O perfil deverá ser incluído na base de dados de perfis de ADN (artigo 18°, n.° 3, da mesma Lei).
-Restitua a F… a "pen drive" apreendida nos autos e proceda à destruição dos restantes objectos constantes de fls.448 (bucha em plástico, nove envelopes com zaragatoas e uma fita em tecido) -Dê conhecimento do teor da presente decisão à DGRSP.
+Recorrem o MºPº e o arguido E….
- O MºPº quanto à decisão relativa aos arguidos B…, C… e D…, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes “(…)- Conclusões.
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Ao absolver os arguidos B…, C… e D… como co-autores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo nº 1 alínea b) do nº 2 do artº 204º, ambos do Código Penal, e do nº 3 do artº 86º da Lei 5/2006 de 23/02, incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento, pois foi produzida prova que obrigaria à sua condenação.
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Com efeito, da matéria de facto apreciada no Acórdão recorrido, está incorrectamente julgado o facto não provado descrito sob a alínea a), ou seja, “a) – Que os três indivíduos que acompanhavam o arguido E… nos termos descritos nos factos provados fossem os arguidos C…, D… e B….” 3. E, consequentemente, foram incorrectamente julgados os factos provados descritos sob os números 1, 14 e 15, quais sejam “1. Em data e hora e local não concretamente apurados mas em momento anterior ao dia 07-07-2011 pelas 18h45m o arguido E… acordou com outros três indivíduos cujas identidades não se apuraram, apoderarem-se de uma viatura automóvel, usando para o efeito máscaras de carnaval e luvas e uma arma de fogo tipo caçadeira com a qual intimidariam o respectivo condutor”;“14. O arguido E… agiu de forma livre, em comunhão de esforços com outros três indivíduos não identificados (…)”e“15. O arguido E… sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.” 4. Sendo que, quanto aos factos provados se impugna o segmento de onde resulta a não inclusão dos arguidos B…, C… e D…; 5. As concretas provas que impõe decisão diversa são, em primeiro lugar a reconstituição que se encontra documentada em auto de fls.
192/195 dos autos, da qual resulta que foram os quatro arguidos os comparticipantes nos factos- e não só o arguido E… – discordando-se da segmentação da apreciação deste meio de prova que foi levada a cabo pelo tribunal, pois apesar do tribunal recorrido ter considerado que “a reconstituição é um meio de prova autónomo e as contribuições orais ou linguagem gestual que o arguido usou na mesma se diluem na nela e não constituem “declarações de arguido” sujeitas aos limites legais supra referidos” e apesar de reconhecer que tais contributos, de onde resulta a implicação, pelo arguido E…, dos demais arguidos nos factos “possam ser livremente apreciados pelo Tribunal” consignou que não podia “dispensar outros meios de prova que corroborem aquelas declarações” .
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Ao considerar que não existiram outros meios de prova que corroborassem a prova produzida por reconstituição, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, pois não atentou a que esses meios poderiam cingir-se à verificação, no seu conjunto, de prova, ainda que indirecta/indiciária, que corroborasse a leitura resultante daquele meio de prova – sem prescindir da indagação da existência de prova ou indícios de sinal contrário, que de algum modo infirmassem tal conclusão ou que de qualquer modo a colocassem em dúvida.
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No caso dos autos, outros meios de prova foram produzidos que corroboram a reconstituição – sendo que os mesmos constam, até, descritos no acórdão, apesar de não terem sido objecto da melhor interpretação ou julgamento.
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Desde logo, da conjugação do teor dos documentos de fls. 961, 874, 851, 835, 111 e 112 dos autos resulta que, no dia 11.07.2011, os quatro arguidos foram detidos em flagrante delito quando levavam a cabo furtos em residências na zona de …, facto pelo qual foram condenados no âmbito do processo comum coletivo 63/11.3GBGVA, meios de prova estes que corroboram de forma significativa a indicação dos restantes arguidos como co-autores do crime objecto dos autos, na medida em que demonstram que à data os quatro arguidos, todos residentes em Vila Nova de Gaia, se faziam acompanhar uns dos outros e, em conjunto, praticavam crimes contra o património, fazendo-o mesmo com deslocação para zonas distante da sua área de residência - o que é indiciador de uma atuação que não ocorreu por impulso de ocasião, mas que foi planeada.
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Para além disso, a prova testemunhal produzida permitiu concluir, quanto aos factos, que os factos ocorreram e foram levados a cabo por número de intervenientes coincidente com o número de agentes que foi indicado no auto de reconstituição de forma coincidente com a aí retratada; que os agentes do crime eram jovens e com compleição física mediana e de raça branca – características estas que se aplicam aos quatro arguidos, daqui resultando mais um elemento que, pese embora não tenha significado só por si, conjugado com os demais adquire valor corroboratório – cf. nomeadamente depoimentos das testemunhas F… e G…, com síntese suficiente e fiel no acórdão (a fls. 1030 e 1031) e constantes da reprodução do sistema CITIUS no dia 23.10.2014, respectivamente, com início às 15h18m50s em especial a partir de 1m35 s até final; com início às 15h44m2s, em especial a partir do 1m20s até final; quanto às características dos autores também depoimento da testemunha H…, conforme síntese que consta do Acórdão, conforme resulta da gravação sistema CITIUS, na audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h07m25s 10. Além dos meios de prova indireta que vêm sendo referidos, salienta-se todos os demais que no acórdão recorrido foram convocados, no sentido de justificar a credibilidade que o auto de reconstituição mereceu – muito especialmente o facto de o arguido E… ter conduzido o Inspetor da PJ e o defensor, que nunca tinham estado no local, ao preciso local onde o veículo roubado foi abandonado, após avaria – local esse retratado no auto de reconstituição a fls. 196 e que coincide inteiramente com o local retratado na inspecção judiciária e nas fotografias de fls. 62 onde o veículo foi recuperado – cf. gravação sistema CITIUS, audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h30m6s, em especial aos 9 min e 55 até min 12- 11. Ainda com especial significado destaca-se a coincidência entre a descrição da forma como ocorreu a fuga dos arguidos, após a avaria e abandono do carro roubado, a qual teve o auxílio do carro onde seguiam os demais comparticipantes – fuga esta descrita de forma totalmente coincidente no auto de reconstituição e pela testemunha H… gravação sistema CITIUS, na audiência do dia 23.10.2014, a partir das 16h07m25s.
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Por outro lado, de toda a prova produzida nada faz criar dúvida sobre a comparticipação de todos os arguidos, não surgindo qualquer sinal de que entre o arguido E… e os demais houvesse animosidade que o fizesse indicá-los falsamente, nem mesmo por parte dos arguidos visados surgiu algum sinal de que o arguido E… os pudesse ter indicado com falsidade.
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Ora, demonstrado que está que a reconstituição não está, afinal, desacompanhada de outros meios de prova que a corroborem, ao desconsiderar a prova produzida, no seu conjunto, o tribunal recorrido violou o disposto no artº 127º do C.P.P.
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Devendo, pois, o acórdão ser revogado e a matéria de facto impugnada ser alterada por forma a reflectir a comparticipação de todos os arguidos, com a respectiva condenação, isto sem necessidade de renovação de quaisquer provas por as já produzidas serem para tal suficientes.
Nestes termos, revogando a decisão recorrida, quanto à matéria de facto impugnada, e condenando os arguidos B…, C… e D… como co-autores de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo nº 1 alínea b) do nº 2 do artº 204º, ambos do Código Penal, e do nº 3 do artº 86º da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 6 anos de prisão, (…)” Apenas o arguido B… respondeu ao recurso do MºPº pugnando pela manutenção da decisão.
- O arguido E…, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do douto Acórdão proferido...
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