Acórdão nº 2/13.7GCETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2/13.07 GCETR.P1 Recurso Penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum que, sob o n.º 2/13.07 GCETR, corre, agora, termos pela 1.ª Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central da Comarca de Aveiro, B…, C… e D…, todos devidamente identificados nos autos, foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, acusados pelo Ministério Público da prática, os dois primeiros, em concurso real e em co-autoria, de quatro crimes de furto, sendo um simples e três qualificados, e a terceira, em co-autoria material e em concurso real, de três crimes de furto qualificado[1].

Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, após deliberação do Colectivo, foi proferido o acórdão datado de 24.07.2014 (fls. 1329 e segs.), com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo, em: I) Absolver os arguidos C… e B… da prática em co-autoria de um crime de furto p. e p. pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal.

II) Absolver o arguido C… e B… da prática em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 26°, 202°, al. f); 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e) todos do Código Penal.

III) Absolver os arguidos C… e B… da prática em co-autoria, de dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. h) do CP.

IV) Absolver a arguida D… da prática em autoria material e em co-autoria de 3 (três) crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 202°, al. d) e e); 203°, n.º 1 e 204°, n.º 1, al. h) e n.º 2, al. e) do Código Penal.

V) Condenar o arguido C… pela prática em autoria material de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 202°, al. f); 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2, al. e) todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

VI) Condenar os arguidos C… e B… da prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 202°, al. e); 203°, n.º 1 e art. 204°, n.º 2, al. e) todos do Código Penal, sendo o arguido C… condenado na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um dos crimes e o arguido B… na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes.

VII) Ao abrigo do disposto no art. 77°, n°. 1 e 2 do Código Penal decide-se condenar o arguido C… na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão e o arguido B… na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão”.

Inconformados com a decisão condenatória, e almejando a sua absolvição, os arguidos C… e B… dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação.

O arguido C… “condensou” nas seguintes “conclusões” os fundamentos do seu recurso:

  1. Não concorda o Recorrente com o douto Acórdão recorrido, entendendo que foi incorrectamente julgada a matéria de facto, bem como que foi incorrectamente aplicado o direito aos factos; b) No que concerne aos factos, entende o Recorrente que foram incorrectamente julgados, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, todos os factos, com excepção do vertido com o n.º 16. [16 - O Arguido B… encontra-se em liberdade condicional, tendo sido condenado por factos da mesma natureza.] c) Entende o Recorrente não ter sido produzida prova que permitisse concluir que o ora Recorrente teve qualquer participação nos três furtos, objecto dos presentes autos, ou sequer que algum dia tivesse estado nos lugares em causa no dia e hora em que ocorreram os factos que lhe vêm imputados; d) O simples facto de não ter apresentado qualquer justificação para ter estado na posse dos objectos furtados, não se pode afigurar como elemento de prova indubitável da sua presença e participação nos furtos; e) O Recorrente tem consciência que não é o mero facto de ter uma versão diferente da acusação, que imporia a sua absolvição, no entanto, tratando-se no presente de um processo-crime, a prova utilizada para se obter a convicção quanto à prática dos factos incriminados tem que ser absolutamente segura, inabalável, e já não temerária ou duvidosa.

    f) O Tribunal enquadrou e subsumiu erradamente os factos às normas legais aplicáveis, ao ter condenado pela prática em autoria material de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.ºal f), 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al e), todos do Código Penal (doravante abreviadamente CP) e pela prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto qualificado p. e. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 202.º al e), 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 al e), todos do CP; g) O Tribunal foi muito para além da prova que efectivamente se fez em audiência de discussão e julgamento, fundamentando a sua decisão na convicção formada pelos depoimentos das testemunhas, sendo certo que, todavia, NINGUÉM viu qualquer assalto, o que, aliás, é confirmado pelo douto Acórdão – [P. 25, 1.º Parágrafo], e/ou carreou qualquer prova concreta que permita a afirmação de quem foi o seu autor ou autores, violando-se, assim, o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127° do CPP; h) Quanto ao crime de furto qualificado ocorrido no dia 24 de Outubro de 2012, o Tribunal deu como provados os factos n.º 1 a 4, baseando-se no depoimento da testemunha E… que, na verdade, não esclareceu com clareza, antes deixando transparecer uma dúvida consistente sobre se, naquele dia, ao ausentar-se da sua habitação, teria fechado ou não o portão da sua casa, recordando, a propósito, o embate de um carro no referido portão o que terá levado a que o mesmo não esteja a fechar correctamente “Se não estavam os fechos bem postos, que eu tenho agora muito cuidado de pôr os fechos bem postos. (…) Aquela tem de ter os fechos postos.” (…) “Pois dá para abrir…”, “A minha ideia é que seria que se o fecho de baixo não ficou bem posto, [podiam ter entrado por aí], mas ao sair já saíram com todo o cuidado só deixaram encostado (…)”; i) O Tribunal, para a condenação quanto a este crime, atendeu ao testemunho de F…, Cabo da GNR, o qual apenas confirmou em tribunal que foi recebida a informação de que em Viseu teriam sido vendidos alguns objectos relacionados com o furto ocorrido na casa da testemunha E…, sendo que tais objectos teriam sido vendidos por intermédio da testemunha G…; tendo-se esta limitado a confirmar que, quando se encontrava a residir em Viseu, e num período em que mantinha um relacionamento com o Arguido C…, o mesmo lhe pediu para vender alguns objectos em ouro, o que, aliás, foi confirmado pelo Arguido C…, tendo perante esta factualidade de se concluir tratar-se de provas muito frágeis e inconclusivas quanto ao crime de furto.

    j) Do depoimento das testemunhas E…, F…, e G…, não é possível dar-se como provado de forma inequívoca que foi o Arguido C… que assaltou a residência da testemunha E… – ninguém viu e não há referência a qualquer outro tipo de prova –, e, para além disto, que o fez usando chaves falsas – não foram apreendidas e, consequentemente exibidas tais chaves falsas –, sendo, pois, o depoimento destas testemunhas, demasiado frágil e inconclusivo para permitir condenar o Arguido C… pela prática do crime de furto qualificado; k) Quanto ao crime de furto qualificado ocorrido no dia 28 de Dezembro de 2012, o Tribunal baseou a sua convicção: a. no testemunho de H… que apenas esclareceu a forma como o acesso à sua casa terá sido feito; b. no depoimento prestado pelo Cabo da GNR F…, que [apenas] esclareceu terem sido feitas diligências em vários estabelecimentos onde havia indicações de que o Arguido C… e o B… teriam estado a vender alguns artigos em ouro, nada mais adiantando quanto a outras diligencias de prova que permitissem identificar o autor deste furto; c. No testemunho de I…, a qual [apenas] declarou que trabalhou na loja “J…” em Estarreja, sendo que a mesma confirmou a compra de artigos em ouro ao Arguido B…, o qual não estaria sozinho e estaria acompanhado pelo Arguido C…, tendo este admitido que esteve presente nesta ocasião no estabelecimento e que facultou a sua identificação para o preenchimento da declaração que consta de fls. 54; - Concluindo o Tribunal, como concluiu, “tendo os Arguidos em seu poder um fio em ouro, o qual foi subtraído da casa da ofendida nas condições indicadas e sem o consentimento da legítima proprietária e tendo os Arguidos diligenciado pela venda desse fio em ouro, no próprio dia do furto, não resultam dúvidas de que os Arguidos praticaram em co-autoria o crime de furto de que estavam acusados.”, fê-lo sem um verdadeiro suporte factual claro e inequívoco quanto à pessoa ou pessoas que se terão apropriado dos objectos em causa; l) Para dar como provado o crime de furto qualificado ocorrido no dia 1 de Janeiro de 2013 no …, o Tribunal considerou: a. o depoimento prestado pelas testemunhas F… e K…, ambos militares da GNR que referiram nos seus depoimentos as diligências que efectuaram nos estabelecimentos de ourivesaria “L…” e “J…”, bem como confirmaram que se deslocaram a Santo Tirso onde procederam à apreensão de vários objectos em ouro; b. no depoimento da testemunha M…, esclarecendo o tribunal sobre as circunstâncias de TEMPO E LUGAR em que ocorreu o furto à sua residência; c. nas testemunhas N… e O… que apenas testemunharam quanto à venda do ouro; d) que os Arguidos B…, C… e D… no dia em que ocorreu o furto à residência da testemunha M…, foram vistos em local próximo dessa residência; e. a testemunha indicada sob o n.º 8 no rol apresentado em sede de acusação, que declarou que no estabelecimento onde trabalhava, ou seja, a L…, sita em Estarreja, se deslocaram uns indivíduos, os quais tentaram vender um anel em ouro que, mais tarde, reconheceu como sendo o Arguido B… e o Arguido C…; f. os Arguidos acompanhados por duas senhoras, foram vistos a circular nesse período por diversas vezes e estando juntos e em local próximo do seu estabelecimento; --...

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