Acórdão nº 666/14.4T8AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução09 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 666/14.4T8AGD.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO B…, casado, reformado, residente na Rua …, n.º .., freguesia …, concelho de Guimarães, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 90 (noventa) dias, pela prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º e 145.º, alínea n), todos do Código da Estrada.

Enviados os autos ao Ministério Público junto da Comarca de Aveiro – Águeda e remetidos a Juízo [Instância Local – Secção Criminal], foi-lhes atribuído o n.º 666/14.4T8AGD do J1.

Considerada desnecessária a realização da audiência de julgamento, sem que tenha havido oposição, mediante despacho proferido em 9 de janeiro de 2015, foi decidido: «a) julgar não verificada a existência da invocada nulidade por violação do disposto no artigo 50.º do RGCOC, improcedendo tal questão; b) julga-se intempestiva a indicação da filha do recorrente como sendo a autora da infracção, não se afastando a presunção da prática da infracção que recaí sobre o proprietário do veículo, nos termos do disposto no artigo 171.º, n.º 2, do Código da Estrada, no caso, o recorrente; c) julgar o recurso interposto por B… totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 dias, pela prática da infracção prevista nos artigos 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º e 145.º. alínea n), todos do Código da Estrada.

*Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – artigo 93.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e artigo 8.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo.

» Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A autoridade administrativa aplicou ao ora Recorrente, pela prática de uma contra-ordenação, a coima de Eur.: 120,00 e a medida acessória de inibição de conduzir pelo período de noventa dias.

2. A referida notificação para o exercício do direito de audição e defesa do Arguido, no presente processo, não fornece todos os elementos necessários para que o mesmo fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão.

3. Inexiste descrição sumária dos factos, é indicada apenas a matrícula do veículo em causa, não é mencionada a Marca e Modelo do mesmo, nos autos de contra-ordenação juntos, desconhecendo o Recorrente se foi mesmo o veículo, sua propriedade que passou pelo local de detecção de veículos, ou qualquer outro com a sua matrícula, pelo que também por aqui fica irremediavelmente prejudicado o direito de defesa do ora Recorrente.

4. Dispõe o Código da Estrada, no seu Artº 170º, nº 1 que “quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária (como a referida nos autos), levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar (…) a identificação dos agentes da infracção (…)”.

7. O Recorrente, viu confirmado pelo Agente Autuante. A fls., que o veículo era conduzido por pessoa do sexo feminino.

8. O Recorrente indicou como agente da infracção C…, cujos elementos de identificação juntou, assim como requereu a sua audição como testemunha.

9. Logo, em nome da verdade material não deve ao Recorrente, nomeadamente por não ser o agente da infracção cometida, ser aplicada qualquer coima e sanção acessória correspondente.

10. Por discordar da douta sentença proferida, fundamentalmente no que respeita à omissão de diligências probatórias requeridas, VIOLANDO GROSSEIRAMENTE O PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL A QUE O PROCESSO PENAL ESTÁ ADSTRITO, quando a própria sentença dá como provado que o veículo de matrícula ..-..-TL, era conduzido por pessoa do sexo feminino, o Recorrente interpõe o presente recurso.

11. No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação judicial admite duas formas de decisão: uma, proferida após a realização de audiência e outra, através de simples despacho – art. 64.º n.º 1 do RGCOC.

12. In casu, a decisão só podia ter sido proferida após a audiência de julgamento, uma vez que o silêncio do arguido não pode constituir anuência à decisão por despacho, dado que no recurso que interpôs, impugnou a matéria de facto e arrolou testemunhas e não foi notificado de que o seu silencia valeria como oposição.

13. Nos casos de oferecimento de prova por parte do arguido o juiz nunca poderá decidir por meio de mero despacho judicial, excepto se se tratar de uma situação em que a decisão final não dependa de diligências de prova; 14. No caso em apreço a decisão final dependia da realização de diligências de prova face à impugnação da matéria de facto e à indicação de testemunhas por parte do Arguido; 15. Traduz oposição inequívoca do arguido à decisão por mero despacho a indicação, no requerimento de recurso, de uma ou mais testemunhas para serem ouvidas; 16. Pelo que, tendo o Meritíssimo Juiz decidido o recurso interposto da decisão da autoridade administrativa através de mero despacho dando como provado que o veículo era conduzido por pessoa do sexo feminino, e ainda, sem dar ao recorrente a oportunidade...

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