Acórdão nº 842/10.9TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução14 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 842/10.9TBPNF.P2 Sumário do acórdão: I. A jurisprudência e a doutrina estabelecem como requisito essencial para a existência da sociedade irregular (ou sociedade imperfeita, de acordo com alguma doutrina), para além do vício formal da sua constituição, a affectio societatis: intenção de cada um dos contraentes de se associar com os restantes, pondo em comum (afectando) bens, valores e trabalho, com o objectivo de partilhar os lucros resultantes dessa atividade.

  1. Quanto ao conceito de “contrato de associação em participação”, haverá que atender à definição normativa contida no n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 231/81, de 28 de Julho, que define tal contrato como: «A associação de uma pessoa a uma atividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda...».

  2. Deve ser qualificado como contrato de sociedade irregular (e não como associação em participação), o contrato verbal pelo qual o autor e o réu assumiram um projeto que consistia na realização de investimentos futuros em imóveis, passando ambos a concorrer com os capitais necessários e na medida das disponibilidades de cada um, sendo suportados por ambos as despesas e investimentos realizados, distribuindo entre eles os lucros que viessem a ser realizadas, também na proporção dos respectivos investimentos, criando uma conta corrente de despesas e receitas, onde passaram a ser registados os investimentos realizados e todas as operações financeiras relacionadas com o projeto de investimento.

  3. A regra enunciada no n.º 1 do citado artigo 609.º do CPC [na qual se prevê que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir] decorre do princípio do pedido, característica de um sistema processual pautado pelo dispositivo.

  4. No que concerne à condenação em objeto diferente do pedido, poderão legitimamente suscitar-se dúvidas sobre o alcance prático do limite referido, nomeadamente nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte, como ocorre quando o autor pede a declaração de resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, vindo a verificar-se que o contrato em crise é nulo por vício de forma, podendo em tais casos o tribunal declarar a nulidade do contrato e decretar a respectiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286.º e 289.º do Código Civil.

  5. O mesmo não acontece quando a condenação do réu não tem qualquer equivalência com o pedido formulado pelo autor, como é o caso de o autor ter peticionado a condenação do réu “a ver transmitidos para o autor 32/100 do direito de propriedade” sobre determinados imóveis, ou, alternativamente a condenação do réu no pagamento de uma quantia a título de indemnização, e o tribunal, “convolando” os pedidos, condena o réu no reconhecimento do direito do autor a “uma participação ou quota (de 32%) na sociedade irregular que vem de declarar-se inválida por falta de forma”.

  6. Interpretando-se o negócio jurídico celebrado entre as partes como “contrato de sociedade irregular” por vício de forma, nos termos da regra geral enunciada no artigo 286.º do Código Civil haverá que declarar oficiosamente tal nulidade. É o que decorre da conjugação do n.º 1 do artigo 41.º do CSC, que remete para o regime geral previsto nos artigos 286.º e seguintes do Código Civil: «Enquanto o contrato de sociedade não estiver definitivamente registado, a invalidade do contrato ou de uma das declarações negociais rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no artigo 52º.». Declarada a referida nulidade, decorrem de tal declaração duas consequências imediatas, previstas no n.º 1 do artigo 52.º do CSC: a entrada da sociedade em liquidação; e a menção de tal efeito na sentença.

    Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório[1] B… intentou em 22.04.2010 a presente ação declarativa, com a forma de processo comum ordinário, contra C… e D…, pedindo que, com a procedência da ação, os réus sejam condenados, “em alternativa, à escolha do autor”, nos seguintes termos:

    1. A ver transmitidos para o autor 32/100 do direito de propriedade sobre os imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, com os números de ficha 248 da freguesia … e 208, 815, 816, 817, 818, 819, 810, 821, 822, 823, 824 e 825 da freguesia …; b) A pagar ao autor a quantia de € 267.061,98 (duzentos e sessenta e sete mil e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal sobre o montante indicado, desde a citação e até integral pagamento.

      Como fundamento da sua pretensão, alegou o autor em síntese: nos anos de 80 e 90 do século passado, viu-se confrontado com uma ação executiva hipotecária que lhe foi movida, bem como a outros executados pelo então E…; na negociação que manteve com o referido banco surgiu como possibilidade, aventada por funcionário bancário, a de fazer adquirir por terceiro o crédito exequendo e de adquirir ao banco os imóveis que para este se haviam transmitido; no quadro do relacionamento de confiança e de grande amizade que então mantinham, autor e réu decidiram aceitar a solução apresentada e, nesse enquadramento, o réu adquiriu o crédito exequendo, habilitando-se para prosseguir os termos da ação executiva, e um conjunto de imóveis; acertaram que o investimento necessário seria efectuado por autor e réu, na medida das respectivas disponibilidades, dando origem a um projeto de investimentos comuns, orientado para a recuperação e rentabilização dos capitais a investir; no quadro deste projeto seriam suportados por ambos e nas proporções que viessem a ser fixadas, a oportunidade de negócio, as despesas e investimentos realizados e seriam distribuídos por ambos, ou suportados por ambos, os lucros e/ou as menos valias que viessem a ser realizadas, também na proporção dos respectivos investimentos; acordaram ainda que seria mantida uma conta-corrente de despesas e receitas refletindo o valor da “carteira de investimentos”, mantida, ao longo de anos, até 30 de Abril de 2002; o acordo com o E… veio a ser formalizado por 55.000.000$00, dos quais, 35.000.000$00 respeitam à cessão do crédito e 20.000.000$00 à compra e venda de imóveis, adquirindo os réus quer o crédito e a posição processual de exequente, quer o conjunto de imóveis, estes adquiridos por escritura de 14 de Setembro de 1993, passando autor e réu a concorrer com os capitais necessários ao investimento, sendo que o autor entregou ao réu, na ocasião da celebração do negócio com o E…, a quantia de dez milhões de escudos; a mencionada conta-corrente serviu, designadamente, para aplicações em instrumentos financeiros, aquisições de créditos, aquisições de imóveis, remunerações dos capitais investidos por autor e réu, pagamento de encargos com escrituras, pagamento de impostos incluindo sisas de aquisições e contribuições autárquicas e remunerações de advogado; em 31 de Dezembro de 2001 a conta-corrente mantida pelo réu C… apresentava um saldo credor a favor do autor B… no montante de 23.034.367$00, o qual por conversão em euros passou a ser do montante de € 114.894,94; e em 30 de Abril de 2002 a conta-corrente apresentava um saldo credor a favor do autor B… no montante de € 115.850,34; na mesma data, apresentava um saldo credor a favor do réu C… no montante de € 320.642,48; estes saldos traduziam o entendimento do réu C… sobre o resultado da globalidade das operações em que autor e réu estavam interessados; surpreendentemente, em 2002 o réu C… mandou refazer as conta-correntes, introduzindo nelas movimentos a débito e crédito não autorizados pelo autor, estranhos ao objecto da associação, por forma a fazer refletir o resultado de “empréstimo” que entretanto efetuara a F… e marido G… por escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 21 de Março de 2000; o património adquirido pelo réu no âmbito da sociedade irregular que constituiu com o autor tem o valor unitário de € 25.000,00 por cada um dos lotes da freguesia …, sendo que de tais lotes os réus venderam 6 e fizeram contas relativamente ao apuro da venda de 4 deles; donde ao autor cabe, na proporção do investimento, o montante de € 95.769,20; a parte sobrante do prédio da freguesia de Pinheiro tem a área de 70544 m2 e um valor superior a € 350.000,00, cabendo ao autor, na proporção do investimento, o montante de € 111.730,73; já o terreno da freguesia … tem um valor superior a € 180.000,00, cabendo ao autor, na proporção do investimento, o montante de € 59.562,06; em conclusão, do valor dos imóveis adquiridos pela sociedade irregular constituída entre autor e réu pertence àquele o montante de € 267.061.98; a estar regularizada a propriedade, caberia divisão: não o estando, assiste ao autor o direito de peticionar dos réus o pagamento de quantia em dinheiro correspondente à quota-parte do investimento efectuado para aquisição dos bens; os imóveis adquiridos pelo réu, parcialmente com dinheiro do autor, estão integrados no património do casal constituído por ambos os réus, assim enriquecidos; na medida em que a aquisição dos imóveis foi efectuada também com dinheiro do autor, assiste a este o direito de haver para si parte do património adquirido e entretanto transformado; como decorre até do facto de ambos – autor e réu – terem conduzido e financiado o processo de loteamento de um dos imóveis adquiridos; atenta a concreta forma utilizada, está excluída a possibilidade de divisão da coisa comum, pois que inexiste título de compropriedade; o autor não dispõe de título, nem está em condições de alegar factos dos quais pudesse decorrer o direito à aquisição derivada ou originária da propriedade; o autor participou, assim, com 32% dos montantes investidos pelos réus para aquisição do património, sendo que por carta de Outubro de 2002, o réu reconhecia que os resultados do investimento deveriam ser repartidos em partes...

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