Acórdão nº 35459/14.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2015
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 35459/14.0YIPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Cível – J3.
*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
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Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
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Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*Sumário: I – O prazo de prescrição das quotas de administração referidas no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro (regime jurídico das compras em grupo) e artigo 17.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho, é de cinco anos, nos termos previstos no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.
II – No âmbito do mesmo regime legal das compras em grupo, o prazo de prescrição das prestações periódicas de natureza pecuniária constitutivas do fundo comum (equivalentes ao preço do bem ou serviço a atribuir ou a prestar) é de vinte anos, nos termos previstos no artigo 309.º do Código Civil.
*Recorrente/Réu…………………......
B…, com residência em …, Lt…, R/c direito, … ….-… Lisboa.
Recorrida/Autora……………………C…, S.A., com domicílio na Rua …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia.
*I. Relatório
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A autora C…, S. A., instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o autor com o fim de obter a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 30 675,48 EUR (capital, cláusula penal e juros), com fundamento num contrato de participação para aquisição de um bem imóvel, em vigor por 150 meses, não tendo o réu pago 147 quotas de administração.
O réu contestou alegando a ineptidão da petição da por falta de causa de pedir, erro na forma de processo e prescrição do crédito em causa, alertando ainda para um erro de cálculo relativamente à cláusula penal.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «…decide-se, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 9678€, acrescido de I.V.A. às taxas legal e sucessivamente vigentes desde a data de vencimento de cada um das quotas de administração acima referidas bem como de juros à taxa definidas pelas Portarias nº 1105/04, de 16/10 (2ª série) e artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 desde a data da citação do Réu até efetivo e integral pagamento».
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É desta decisão que recorre o réu, tendo formulado estas conclusões: «I) O Mmo. Juiz “a quo” considerou que não ocorreu falta de causa de pedir, uma vez que no requerimento de injunção havia sido indicado o contrato em causa, com o número, data de celebração e o número de prestações em dívida e que com o aperfeiçoamento da Recorrida a fls. 56 ficou-se a saber quais os meses em dívida.
II) Mais considerou o Mmo Juiz “a quo”, na sentença proferida, que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é de vinte anos, conforme previsto no artº 309º do Código Civil e não o de cinco anos previsto no artº 310º, alínea g) do C.C. e que o mesmo se encontrava interrompido, nos termos da alínea c) do artº 318º do C.C.
III) Para além do mais, deu o douto Tribunal “a quo” como provado que o Recorrente aderiu a um contrato denominado de “contrato de participação” “(...) com a duração de 150 meses, com a quota de administração de %0,1200 do Fundo de Reserva de %0,020 e %0,065 de seguro, a pagar mensalmente até ao 3º dia útil de cada mês, nos termos constantes do contrato junto a fls. 40 a 42. e que o “o Réu pagou três quotas de administração referentes a Julho, Agosto e Setembro de 1991.” IV) Tudo conforme consta dos pontos 1 e 3 dos factos provados da douta sentença.
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Com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida a respeito das execepções por si invocadas e acima mencionadas, nem com os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz “a quo”, designadamente nos pontos 1 e 3, pelas razões que adiante explanaremos.
VI) A Recorrida não refere em que momento se iniciaria o pagamento da primeira mensalidade, nem provou em que data se venceram as restantes mensalidades, elemento indispensável para averiguar da exigibilidade das diversas mensalidades e de eventual prescrição.
VII) Tais elementos eram essenciais para averiguar da exigibilidade de cada uma das mensalidades o que não é assim sequer possível e, de outro modo, para verificar a existência de eventual prescrição, impossibilitando assim a defesa do Recorrente de forma cabal.
VIII) De acordo com a cláusula 1) da Proposta de Adesão (fls. 40 a 42), a Administradora, após a sua recepção enviaria aos proponentes cópia do contrato de Participação devidamente assinado pela gerência, o que não ficou provado ter sido efectuado pela Recorrida.
IX) De acordo com a Cláusula 1) da Proposta de Adesão, dessa comunicação, constaria ainda o valor da 1ª mensalidade e a sua data de pagamento.
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Pelo que sequer a Recorrida logrou demonstrar que a aceitação da proposta tivesse sido comunicada ao Recorrente.
XI) É assim manifesta a insuficiência (ineptidão) do requerimento de injunção da Recorrida quanto à existência do contrato de participação e, consequentemente, quanto à data de início de pagamento da primeira mensalidade e bem assim, por maioria de razão, das demais mensalidades.
XII) Tornando assim impossível ao Recorrente refutar o pedido e a causa de pedir da Recorrida nos presentes autos, por inexistência de elementos que se afiguram essenciais à defesa do Recorrente.
XIII) Existe assim uma manifesta falta dos elementos da causa de pedir, o que configura uma excepção dilatória que deveria ter tido como consequência o indeferimento liminar da mesma.
XIV) Ao não fazê-lo o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artºs 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º alínea b) do C.P.C XV) Igualmente, não se conforma o Recorrente com o indeferimento da excepção da prescrição por si invocada.
VI) Isto porque, o pagamento de cada uma das mensalidades, de acordo com a Claúsula 10) do documento de fls. 40 a 42, deveria ocorrer até ao 3º dia útil do mês em que se realizasse a Assembleia a que aquela respeitasse.
XVII) Ou seja, cada uma das mensalidades apenas seria exigível quando e se realizasse a Assembleia a que a mesma respeitasse, assembleias essas que deveriam ser notificadas ao Recorrente, conforme refere a Cláusula 16) da Proposta de Adesão (fls. 40 a 42).
XVIII) Significa assim que o plano das prestações não se encontrava obrigatoriamente definido mas antes dependente da realização de cada uma das Assembleias, das quais o Recorrente nunca foi notificado.
XIX) Assim, as prestações em causa apenas seriam devidas, ou seja, renovar-se-iam, caso fossem realizadas as respectivas Assembleias a que as mesmas diziam respeito, pelo que as mensalidades constantes do contrato subscrito pelo Recorrente tratavam-se de prestações periodicamente renováveis e não de prestações meramente fraccionadas.
XX) Como tal, deveria o Mmo. Juiz “a quo”, com o devido respeito, ter considerado aplicável ao caso concreto a prescrição de cinco anos prevista na alínea g) do artº 310º do Código Civil, disposição que violou ao não fazê-lo e bem assim violou também os nºs 1 e 3 do artº 576º do C.P.C.
XXI) Ainda que assim não fosse sempre deveria ter o Mmo. Juiz “a quo” ter considerado verificada a prescrição ordinária prevista no artº 309º do C.C., pois, não é aplicável ao caso concreto, com o devido respeito a alínea c) do artº 318º do C.C. pois aquela respeita a situações que se constituam por via legal, ordem judicial ou determinação de terceiro, pois a administração das mensalidades por parte da Recorrida resultaria sempre de negócio jurídico celebrado com o Recorrente, pelo que não se verificou a alegada suspensão da prescrição.
XXII) Assim, ainda que se considerasse que a última mensalidade se venceria a 3 de Dezembro de 2003, o que como já referimos não é sequer possível determinar, a prescrição de cinco anos teria ocorrido em Dezembro de 2008, ou seja muito antes da citação do Recorrente para a injunção, a qual foi instaurada apenas em 2014.
XXIII) Mas ainda que se considerasse aplicável a prescrição de vinte anos e não de cinco, sempre se têm de considerar prescritas as mensalidades, pois não tendo, de acordo com o alegado pela Autora e dado como provado pelo Mmo. Juiz “a quo” que o Recorrente não pagou qualquer umas das mensalidades posteriores à terceira, a partir de 3 de Outubro de 1991, o não pagamento de uma delas implicou o vencimento das restantes, conforme o disposto no artº 781º do Código Civil.
XXIV) Pelo que o prazo de prescrição ter-se-ia de considerar iniciado em Outubro de 1991, ou seja, em momento muito anterior à data da instauração da injunção.
XXV) Não tendo ocorrido qualquer suspensão da prescrição.
XXVI) O douto Tribunal “a quo” deu como provado que o Recorrente aderiu a um contrato denominado de “contrato de participação” “(...) com a duração de 150 meses, com a quota de administração de 0,1200 do Fundo de Reserva de 0,020 e 0,065 de seguro, a pagar mensalmente até ao 3º dia útil de cada mês, nos termos constantes de fls. 40 a 42.” XXVII) Mais considerou provado o Mmo. Juiz “a quo” que “o Réu pagou três quotas de administração referentes a Julho, Agosto e Setembro de 1991.” XXVIII) Não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida quanto os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz “a quo.
XXIX) No que respeita ao ponto 1 dos factos dados como provados deveria o Mmo Juíz “a quo” ter dado ainda como provado que, de acordo com o documento junto a fls. 40 a 42, cada uma das 150...
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