Acórdão nº 35459/14.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução14 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 35459/14.0YIPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central – 3.ª Secção Cível – J3.

*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.

  1. Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.

  2. Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.

*Sumário: I – O prazo de prescrição das quotas de administração referidas no n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 393/87, de 31 de Dezembro (regime jurídico das compras em grupo) e artigo 17.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 237/91, de 2 de Julho, é de cinco anos, nos termos previstos no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.

II – No âmbito do mesmo regime legal das compras em grupo, o prazo de prescrição das prestações periódicas de natureza pecuniária constitutivas do fundo comum (equivalentes ao preço do bem ou serviço a atribuir ou a prestar) é de vinte anos, nos termos previstos no artigo 309.º do Código Civil.

*Recorrente/Réu…………………......

B…, com residência em …, Lt…, R/c direito, … ….-… Lisboa.

Recorrida/Autora……………………C…, S.A., com domicílio na Rua …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia.

*I. Relatório

  1. A autora C…, S. A., instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o autor com o fim de obter a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de 30 675,48 EUR (capital, cláusula penal e juros), com fundamento num contrato de participação para aquisição de um bem imóvel, em vigor por 150 meses, não tendo o réu pago 147 quotas de administração.

    O réu contestou alegando a ineptidão da petição da por falta de causa de pedir, erro na forma de processo e prescrição do crédito em causa, alertando ainda para um erro de cálculo relativamente à cláusula penal.

    Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «…decide-se, julgando-se parcialmente procedente o pedido, condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 9678€, acrescido de I.V.A. às taxas legal e sucessivamente vigentes desde a data de vencimento de cada um das quotas de administração acima referidas bem como de juros à taxa definidas pelas Portarias nº 1105/04, de 16/10 (2ª série) e artigo 2.º, da Portaria n.º 277/13, de 26/08 desde a data da citação do Réu até efetivo e integral pagamento».

  2. É desta decisão que recorre o réu, tendo formulado estas conclusões: «I) O Mmo. Juiz “a quo” considerou que não ocorreu falta de causa de pedir, uma vez que no requerimento de injunção havia sido indicado o contrato em causa, com o número, data de celebração e o número de prestações em dívida e que com o aperfeiçoamento da Recorrida a fls. 56 ficou-se a saber quais os meses em dívida.

    II) Mais considerou o Mmo Juiz “a quo”, na sentença proferida, que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é de vinte anos, conforme previsto no artº 309º do Código Civil e não o de cinco anos previsto no artº 310º, alínea g) do C.C. e que o mesmo se encontrava interrompido, nos termos da alínea c) do artº 318º do C.C.

    III) Para além do mais, deu o douto Tribunal “a quo” como provado que o Recorrente aderiu a um contrato denominado de “contrato de participação” “(...) com a duração de 150 meses, com a quota de administração de %0,1200 do Fundo de Reserva de %0,020 e %0,065 de seguro, a pagar mensalmente até ao 3º dia útil de cada mês, nos termos constantes do contrato junto a fls. 40 a 42. e que o “o Réu pagou três quotas de administração referentes a Julho, Agosto e Setembro de 1991.” IV) Tudo conforme consta dos pontos 1 e 3 dos factos provados da douta sentença.

    1. Com o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida a respeito das execepções por si invocadas e acima mencionadas, nem com os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz “a quo”, designadamente nos pontos 1 e 3, pelas razões que adiante explanaremos.

      VI) A Recorrida não refere em que momento se iniciaria o pagamento da primeira mensalidade, nem provou em que data se venceram as restantes mensalidades, elemento indispensável para averiguar da exigibilidade das diversas mensalidades e de eventual prescrição.

      VII) Tais elementos eram essenciais para averiguar da exigibilidade de cada uma das mensalidades o que não é assim sequer possível e, de outro modo, para verificar a existência de eventual prescrição, impossibilitando assim a defesa do Recorrente de forma cabal.

      VIII) De acordo com a cláusula 1) da Proposta de Adesão (fls. 40 a 42), a Administradora, após a sua recepção enviaria aos proponentes cópia do contrato de Participação devidamente assinado pela gerência, o que não ficou provado ter sido efectuado pela Recorrida.

      IX) De acordo com a Cláusula 1) da Proposta de Adesão, dessa comunicação, constaria ainda o valor da 1ª mensalidade e a sua data de pagamento.

    2. Pelo que sequer a Recorrida logrou demonstrar que a aceitação da proposta tivesse sido comunicada ao Recorrente.

      XI) É assim manifesta a insuficiência (ineptidão) do requerimento de injunção da Recorrida quanto à existência do contrato de participação e, consequentemente, quanto à data de início de pagamento da primeira mensalidade e bem assim, por maioria de razão, das demais mensalidades.

      XII) Tornando assim impossível ao Recorrente refutar o pedido e a causa de pedir da Recorrida nos presentes autos, por inexistência de elementos que se afiguram essenciais à defesa do Recorrente.

      XIII) Existe assim uma manifesta falta dos elementos da causa de pedir, o que configura uma excepção dilatória que deveria ter tido como consequência o indeferimento liminar da mesma.

      XIV) Ao não fazê-lo o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artºs 186º, nºs 1 e 2, alínea a), 576º, nºs 1 e 2 e 577º alínea b) do C.P.C XV) Igualmente, não se conforma o Recorrente com o indeferimento da excepção da prescrição por si invocada.

      VI) Isto porque, o pagamento de cada uma das mensalidades, de acordo com a Claúsula 10) do documento de fls. 40 a 42, deveria ocorrer até ao 3º dia útil do mês em que se realizasse a Assembleia a que aquela respeitasse.

      XVII) Ou seja, cada uma das mensalidades apenas seria exigível quando e se realizasse a Assembleia a que a mesma respeitasse, assembleias essas que deveriam ser notificadas ao Recorrente, conforme refere a Cláusula 16) da Proposta de Adesão (fls. 40 a 42).

      XVIII) Significa assim que o plano das prestações não se encontrava obrigatoriamente definido mas antes dependente da realização de cada uma das Assembleias, das quais o Recorrente nunca foi notificado.

      XIX) Assim, as prestações em causa apenas seriam devidas, ou seja, renovar-se-iam, caso fossem realizadas as respectivas Assembleias a que as mesmas diziam respeito, pelo que as mensalidades constantes do contrato subscrito pelo Recorrente tratavam-se de prestações periodicamente renováveis e não de prestações meramente fraccionadas.

      XX) Como tal, deveria o Mmo. Juiz “a quo”, com o devido respeito, ter considerado aplicável ao caso concreto a prescrição de cinco anos prevista na alínea g) do artº 310º do Código Civil, disposição que violou ao não fazê-lo e bem assim violou também os nºs 1 e 3 do artº 576º do C.P.C.

      XXI) Ainda que assim não fosse sempre deveria ter o Mmo. Juiz “a quo” ter considerado verificada a prescrição ordinária prevista no artº 309º do C.C., pois, não é aplicável ao caso concreto, com o devido respeito a alínea c) do artº 318º do C.C. pois aquela respeita a situações que se constituam por via legal, ordem judicial ou determinação de terceiro, pois a administração das mensalidades por parte da Recorrida resultaria sempre de negócio jurídico celebrado com o Recorrente, pelo que não se verificou a alegada suspensão da prescrição.

      XXII) Assim, ainda que se considerasse que a última mensalidade se venceria a 3 de Dezembro de 2003, o que como já referimos não é sequer possível determinar, a prescrição de cinco anos teria ocorrido em Dezembro de 2008, ou seja muito antes da citação do Recorrente para a injunção, a qual foi instaurada apenas em 2014.

      XXIII) Mas ainda que se considerasse aplicável a prescrição de vinte anos e não de cinco, sempre se têm de considerar prescritas as mensalidades, pois não tendo, de acordo com o alegado pela Autora e dado como provado pelo Mmo. Juiz “a quo” que o Recorrente não pagou qualquer umas das mensalidades posteriores à terceira, a partir de 3 de Outubro de 1991, o não pagamento de uma delas implicou o vencimento das restantes, conforme o disposto no artº 781º do Código Civil.

      XXIV) Pelo que o prazo de prescrição ter-se-ia de considerar iniciado em Outubro de 1991, ou seja, em momento muito anterior à data da instauração da injunção.

      XXV) Não tendo ocorrido qualquer suspensão da prescrição.

      XXVI) O douto Tribunal “a quo” deu como provado que o Recorrente aderiu a um contrato denominado de “contrato de participação” “(...) com a duração de 150 meses, com a quota de administração de 0,1200 do Fundo de Reserva de 0,020 e 0,065 de seguro, a pagar mensalmente até ao 3º dia útil de cada mês, nos termos constantes de fls. 40 a 42.” XXVII) Mais considerou provado o Mmo. Juiz “a quo” que “o Réu pagou três quotas de administração referentes a Julho, Agosto e Setembro de 1991.” XXVIII) Não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida quanto os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz “a quo.

      XXIX) No que respeita ao ponto 1 dos factos dados como provados deveria o Mmo Juíz “a quo” ter dado ainda como provado que, de acordo com o documento junto a fls. 40 a 42, cada uma das 150...

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