Acórdão nº 70/15.7T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
• Rec. 70/15.7T8PVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 14/12/2016.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recursos de apelação independente e subordinado interpostos na acção com processo declarativo e forma comum nº70/15.7T8PVZ, da Instância Central da Comarca do Porto (Póvoa de Varzim).
Autor – B….
Ré – Cª de Seguros C…, S.A.
Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia €357.095,21, acrescido do que se vier a apurar em ampliação do pedido ou execução de sentença, quantia essa acrescida de juros legais de mora, desde a data da citação.
Tese do Autor No dia 25/8/2012, pelas 20h, ocorreu um acidente de viação, num cruzamento de vias, em Matosinhos, no qual foram intervenientes dois motociclos, um deles conduzido pelo Autor e pertencente a seu pai, que lho havia emprestado para o exercício da actividade profissional dele Autor, e o segundo propriedade da entidade patronal do respectivo tripulante, que o fazia ao serviço dessa mesma entidade patronal, que havia transferido a respectiva responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com o referido motociclo para a Ré.
O embate entre os motociclos ficou a dever-se ao desrespeito pela sinalização vertical de Stop que se deparava ao condutor do veículo propriedade da segurada.
Computa o montante dos danos patrimonial e não patrimonial por si sofridos, em decorrência do acidente, no valor peticionado.
Tese da Ré Impugna a dinâmica do acidente, posto que o embate (lateral) no motociclo tripulado pelo Autor se verificou na respectiva parte frontal.
Impugna os danos alegados, mais invocando ter pago determinada quantia à seguradora por acidentes de trabalho (quantia essa previamente recebida pelo Autor).
Sentença Recorrida Na sentença, a Mmª Juiz “a quo” julgou o pedido formulado na acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: a)1) 52.500,00 euros (cinquenta e dois mil e quinhentos euro) a título de danos não patrimoniais.
a)2) 72.461,52 (setenta e dois mil quatrocentos e sessenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais.
a)3) Juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantias referida em 1) e desde a data da citação relativamente à restante quantia, à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
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Absolvendo a R. do restante pedido formulado.
Conclusões do Recurso Independente de Apelação da Ré: I. Relativamente ao dano patrimonial, entende a Apelante que o Tribunal a quo incorre em erro nos pressupostos de base do cálculo deste tipo de indemnização, que o conduz a resultados injustos e permite a obtenção de um enriquecimento sem causa.
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Para o cálculo do montante indemnizatório a arbitrar, o Tribunal a quo considerou como provado o seguinte: “Temos pois que considerar não a retribuição mensal que foi alegada pelo A. (840,72 euros) mas uma que seria devida a tempo inteiro e seria assim no valor do salário mínimo de 485,00 euros, acrescida do prémio de assiduidade, num total de 626,50 euros. A este valor acresce ainda o valor das gorjetas recebidas pelo A. e que integravam a sua retribuição. Ora, o valor em causa diz respeito às 20 horas de trabalho semanal. Perspectivando um trabalho a tempo inteiro, estaríamos sempre a falar da quantia de 200,00 euros, que é o valor a considerar.” – negrito nosso.
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Considera a Recorrente que o Tribunal de 1.ª Instância, no cálculo que efetuou partiu de pressupostos errados.
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Isto porque, nos termos do artigo 64.º, n.º 7 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, “Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante de indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações relativas àquele período, constantes de legislação fiscal”.
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O Tribunal a quo ignorou por completo a determinação legal aplicável para este tipo de processos e entendeu que o valor das gorjetas integrava a retribuição do Autor, sem que tal quantia esteja tão-pouco comprovada.
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Com efeito, o artigo 64.º, n.º 7 do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, determina que o tribunal deve considerar os rendimentos fiscalmente comprovados, no entanto o tribunal a quo entende que o Autor aufere um valor mensal de cerca de 100,00€ por mês.
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Em face do exposto, deve a quantia referente a gorjetas ser desconsiderada para o cálculo da indemnização do dano patrimonial decorrente da perda da capacidade de ganho.
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Mas mais, resulta da matéria de facto dada como provada que o Autor “frequentava o curso de engenharia de energias renováveis que teve de abandonar por virtude das suas dificuldades de concentração e de memória” (artigo 46.º).
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Ora, o curso de engenharia de energias renováveis tem uma duração de 3 anos, no pressuposto de que o Autor não reprovaria qualquer ano.
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Sendo que, à data do acidente, o Autor frequentava o primeiro ano do referido curso, razão pela qual a finalização do mesmo somente seria possível no ano letivo 2014/2015.
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Como assinala, e bem, a sentença do Tribunal a quo, “Temos como demonstrado que, à data, o A. era estudante e trabalhava a tempo parcial, mas, como é evidente, e decorre das regras da experiência comum, a sua expectativa seria de trabalhar a tempo inteiro quando deixasse de estudar.” – negrito nosso.
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Impõe-se, por conseguinte, que apenas seja considerado o valor do ordenado a tempo inteiro a partir de meados de 2014, data em que o Autor eventualmente finalizava o curso.
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Destarte, deve ser reduzido o montante indemnizatório atribuído a título de danos patrimoniais, apurando-se o valor da indemnização tendo por base, até meados de 2014, o ordenado a tempo parcial.
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Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, em virtude das lesões físicas por si sofridas, entende a Recorrente excessiva a quantia de 52.500,00€ arbitrada, se forem tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes.
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Neste tipo de casos, o Tribunal tem uma dupla tarefa: não só tem de ponderar o dano não patrimonial sofrido em concreto, como também deve atender a diversos critérios não diretamente ligados com a lesão, tal como critérios de conveniência, de justiça abstrata e de ordem social.
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Conjugados todos estes critérios, entende a Recorrente que o valor arbitrado peca por algum excesso, notando que significativa parte da Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem arbitrado quantias inferiores à ora fixada, em situações similares.
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Ora, aplicando-se o disposto na tabela constante do anexo IV, da Portaria n.º 377/2008, com a redação que lhe foi conferida pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho, os valores a aplicar são substancialmente mais baixos.
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Sendo que, ainda que não se considere que o valor deva ser fixado nos termos da Portaria, não pode deixar de considerar-se que o valor decorrente da aplicação dos seus critérios é um indicador.
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De todo o modo, mesmo para quem entenda que os critérios e o valor decorrente da aplicação da Portaria devam ser desconsiderados, ainda assim terá de concluir-se pelo excesso da quantia arbitrada a este título, por comparação à prática jurisprudencial.
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Face ao exposto, deve a sentença sub judice ser alterada por outra, que corrija os montantes indemnizatórios arbitrados.
Conclusões do Recurso Subordinado de Apelação do Autor 1ª – O montante fixado na douta sentença (€ 90.000,00) como indemnização devida ao A. pelo dano patrimonial decorrente da Incapacidade Permanente Geral de que este ficou a padecer (17 pontos), é escasso e não valoriza conveniente mencionado dano; 2ª – Nesse cálculo deverá levar-se em conta, não o salário que o recorrente auferia na atividade profissional que exercia transitoriamente e em tempo parcial, como meio de subsidiar o curso, que frequentava, de engenharia de energias renováveis; 3ª – Esta é de facto, a única forma de compensar, com adequação e justiça, o dano inerente à perda de chance de obter a mencionada licenciatura; 4ª – Não será excessivo prever que, munido da licenciatura em causa, o recorrente obtivesse, no mercado do trabalho, ocupação que lhe proporcionasse um rendimento mensal de € 1.500,00, pelo menos: 5ª – Deverá ser este o rendimento mensal a levar em conta, conjuntamente com os demais fatores relevantes, no cômputo da indemnização devida; 6ª – A indemnização destinada a compensar o dano resultante da IPG deve, tal como tem sido entendimento dominante na jurisprudência dos nosso Tribunais, representar um capital que proporcione o rendimento, em abstrato, perdido e se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado; 7ª – Ultimamente, tem-se entendido – e bem – que o lesado precisa de manter o nível de rendimento enquanto viver, mesmo para além da idade da reforma; 8ª – É, com efeito, depois do final da vida ativa que o lesado mais necessidades tem e mais precisa de manter um nível de rendimentos que lhe permita satisfazer essas suas necessidades suplementares; 9ª – Será adequado, na esteira do que tem sido decidido pelo nossos Tribunais Superiores, que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material emergente da IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 – CJ – Ano XX – Tomo II; 10ª – Esta fórmula, na verdade, tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais; 11ª – Os valores assim encontrados deverão, depois, ser temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade; 12ª – Através da mencionada fórmula, considerando que o recorrente auferiria, como...
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