Acórdão nº 14535/15.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n. 14535/15.7T8PRT.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, na Rua …, n° …, ….-… Porto, propôs contra C…, residente na …, n.°…, …, ….-… Porto, acção com processo comum, pedindo, na sua procedência: a) Declarar-se o direito de propriedade do A. sobre todos os bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do articulado; b) Ser a R. condenada a: 1) Reconhecer o direito de propriedade dos bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do Articulado.

2) Entregar todos os bens móveis descritos no art° 10° do articulado, que tem usufruído sem consentimento do A. em bom estado de conservação; Alega para tanto que foi casado com a R. sem precedência de convenção antenupcial, sob o regime de comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por sentença do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Porto, Instância Central - Família e Menores se 25/11/2014. O A. em solteiro era proprietário e possuidor de vasto património, constituído por valores monetários, decorrente da sua profissão de médico e de doações em dinheiro realizadas pelos seus pais em solteiro e em casado, que pertence exclusivamente ao A.. Era em solteiro proprietário em compropriedade de um apartamento no Algarve, que foi objecto de venda na constância do casamento. O produto da venda desse imóvel foi investido na aquisição de imóveis ao longo do tempo, juntamente com o dinheiro que era legítimo e único titular e proprietário depositado nos bancos e em nome do A.. O A. é legitimo proprietário de bens imóveis e bens móveis que discriminadamente relaciona, e que entraram no seu património que obteve por via do produto do seu trabalho em solteiro, de doações dos seus pais e por partilha do acervo hereditário por morte do pai do A., pretendendo ver reconhecido o seu direito sobre tais bens como sendo bens próprios. Decorrente do divórcio, está impedido de usufruir desses bens, cuja posse a R. lhe impede, e que se encontram na casa de morada de família, e habitada pela R., estando esta a usufruir sem título.

Citada a ré contestou, além do mais, deduzindo a excepção dilatória da litispendência, dizendo que o aqui autor instaurou inventário para partilha dos bens do casal dissolvido, que se encontra a correr termos sob o n.° 1760/15. no Cartório Notarial da Dra. D…, em que a aqui ré, aí requerida, foi citada, encontrando-se a correr o prazo para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Posteriormente, a 8 de Junho de 2015 o Autor instaurou a presente acção para reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens imóveis e móveis que compõem o acervo patrimonial conjugal. Sustenta assim que há litispendência entre as duas acções, porquanto existe identidade dos sujeitos e da causa de pedir, pretendendo-se, quer na presente acção como no processo de inventário, no que aos bens em questão diz respeito, obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento da titularidade e propriedade dos bens e respectiva liquidação e entrega.

O autor respondeu à matéria da referida excepção sustentando a sua improcedência.

***Findos os articulados, a Mma. Juíza proferiu saneador sentença, julgo procedente a invocada excepção dilatória da litispendência, em consequência do que absolveu a Ré da instância.

Inconformado com o assim decidido, dele interpôs o autor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I.- Com todo o respeito, o tribunal a quo, elaborar uma interpretação errada do elemento objectivo e jurídico da causa de pedir, em que não ocorrer identidades de causa de pedidos, pelo que, não existe excepção de litispendência, cumpre referir que em tese geral, o processo de inventário destina-se a pôr termo a uma comunhão patrimonial, a partilhar o património que integra essa massa comum ou o património comum do casal subsequente ao divórcio, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de Março e que corre termos no Cartório Notarial da Drª D…, com o n° de Procº 1760/15, que regulam-se pelas disposições que lhes são próprias da citada lei e pelas disposições gerais e comuns do C.P.C., e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo ordinário e in casu a causa de pedir é o reconhecimento dos bens próprios, e, como tal não são relacionados nos termos do art° 25° da Lei 23/2013, de 5 de Março, em que a causa do pedido é a partilha dos bens comuns do casal.

II- In causa o litígio entre o Recorrente/Autor e a Ré, tem como causa de pedir, o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, na constância do casamento, o qual, foi realizado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas que lhe pertencem por direito próprio, são bens próprios e como tal, não pode ser relacionados em sede de inventário à luz do art° 25° da Lei 23/2013, de 5 de Março, em que é relacionado pelo cabeça de casal a relação de bens comuns do casal dissolvido, elementos objectivos e substancialmente diferentes da causa de pedir, obstaculizando a excepção da litispendência da causa de pedir, nos termos do n.° 3, do art° 581° do NCPC, porque não ocorre os elementos objectivos, isto é, não há identidade de pedido e muito...

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