Acórdão nº 6756/16.1T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 6756/16.1T8PRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão recorrida de 17/11/2016.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução, com o nº6756/16.1T8PRT-A, do Juízo Central da Comarca do Porto (1ª Secção de Execução).

Exequente – Condomínio B….

Executado/Oponente – C….

Tese do OponenteO exequente é parte ilegítima, pois o referido condomínio geral não existe, não constando de qualquer documento que titule a propriedade horizontal.

As actas juntas aos autos com o requerimento executivo não correspondem reuniões da assembleia de condóminos do lote em que se insere a fracção do Oponente, pelo que não constituem título executivo.

Os montantes peticionados estão parcialmente prescritos.

O Condomínio do lote em que se insere a sua fracção já o demandou a ele Oponente numa outra execução, não compreendendo a origem do débito exequendo.

Tese do ExequenteJustifica a sua autonomia face ao condomínio dos lotes e, no mais, impugna a factualidade alegada nos embargos, cuja improcedência defende.

Sentença RecorridaNa sentença proferida a final, a oposição à execução foi julgada improcedente, com a absolvição do Exequente do pedido.

Conclusões do Recurso:1° - O recorrente, por contrato de compra e venda celebrado no dia 10 de Outubro de 2003 na secretaria notarial da Póvoa de Varzim adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras "AF", correspondente a uma habitação, Tipo T3, situada no piso 1, da ala nascente, a segunda a contar do sul e garagem número .., no piso 1, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, no sítio da …, Lote .., da freguesia de …, do Concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o número …. da freguesia de …, e aí registada pela inscrição G2, da descrição número …, inscrito na matriz predial sob o artigo 950°, facto considerado assente e provado pelo documento nº1 junto com os embargos, e que o mesmo foi proprietário da fracção "AF" Hab. .. do lote .., até 31 de Julho de 2014, data em que vendeu a mesma.

2° - Da escritura pública lê-se que a fracção "AF" se acha integrada nos loteamentos abaixo referidos que integram a …, compreendendo os respectivos espaços verdes e infra-estruturas que se regem pelas respectivas disposições legais, e que em termos constitutivos da propriedade horizontal o empreendimento … tem vários lotes e cada um destes com condomínio constituído de onde resultam fracções imobiliárias, que como se extrai da supra citada escritura compreendem os espaços verdes e demais infra-estruturas da respectiva Quinta.

3°- Resultou provado em audiência que em termos constitutivos da propriedade horizontal o empreendimento … tem vários lotes e cada um destes com condomínio constituído de onde resultam fracções imobiliárias, que como se extraí da supra citada escritura compreendem os espaços verdes e demais infra-estruturas da respectiva Quinta.

4°- Do documento constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo (Certidão constante a Fls. 92 a 98 dos autos) apenas resulta seguro a existência do condomínio denominado Condomínio B1… - B…, este devidamente constituído e com existência legal, nada mais constando que permita concluir que as fracções fundamentem a existência da recorrida Condomínio B….

5° - Quer pela escritura pública junta com os embargos melhor identificada como documento nº1, quer pelo título constitutivo da propriedade horizontal e respectivo registo junto aos autos a fls. 92 a 98, bem ainda pelos depoimentos prestados, não pode o recorrente concordar com a sentença proferida pelo tribunal "a quo", pois que se entende provada que a recorrida não tem qualquer existência legal, dado não resulta de qualquer constituição da propriedade horizontal e por isso parte ilegítima e destituída de personalidade judiciária, consubstanciando que a haver legitimidade para a propositura executória de que este recurso se insere, a mesma teria que ter impulso da única e exclusiva administração existente que é a do já referido Condomínio B1… - B….

6° - Da prova produzida em sede de julgamento, é por demais evidente que o Juiz "a quo" deveria ter absolvido da instância o aqui recorrente com a consequente procedência dos embargos e extinção da execução, assim aplicando correctamente o direito aos factos que daí decorre, pois que a recorrida não tem qualquer existência legal dado não resultar de qualquer constituição de propriedade horizontal, sendo assim parte ilegítima e destituída de personalidade judiciária.

7° - Todas as despesas que resultam da actividade de administração de condomínio tinham que ter como suporte assembleias de condomínios e respectivas actas do Condomínio B1… B…, o único com legitimidade para tal, pois que o único legalmente existente e constituído.

8° - O Tribunal "a quo" não analisou correctamente a questão, já que, no caso concreto, o então embargante e ora recorrente sustenta a inexistência de título executivo no facto de as actas génese desta acção não dizerem respeito a decisões tomadas em assembleias gerais de condomínio do Condomínio B1… B…, o único com legitimidade para as realizar, mas em assembleias de condomínio do denominado Condomínio B…, logo não válidas, consubstanciando que o Juiz" a quo" para uma aplicação correcta do direito quanto a estes factos que se entendem provados deveria ter decidido pela absolvição do pedido com a consequente extinção da acção executória.

9° - Os montantes de 626,13 euros e 792,21 euros, que totalizam a quantia de 1.418,37 euros, respeitam aos anos de 2006 e 2004, respectivamente, conforme é evidente pelo extracto junto com os embargos e melhor identificado como documento nº2.

10° - As prestações para pagamento das despesas comuns do condomínio são prestações periodicamente renováveis por constantes, repartidas e repetidas no tempo, que juntamente com o facto de inexistir título executivo, consubstancia que, aos valores em 9° melhores identificados é de aplicar o prazo de cinco anos previsto no artigo 310, alínea g) do Código Civil., e assim por haverem decorrido mais de cinco anos sobre a sua exigibilidade, encontram-se os mesmos prescritos e impede a condenação do recorrente na sua satisfação.

11° - Ademais, inexistindo título executivo, inexiste a possibilidade da aplicação do prazo ordinário de vinte anos às prestações para pagamento das despesas comuns do condomínio, sendo seguro que o tribunal de que ora se recorre deveria ter decidido pela absolvição do pedido quanto a esta parte.

12° - As presentes alegações, traduzem a absoluta impossibilidade de alcançar o entendimento da sentença do tribunal "a quo”. Esta não respeitou a prova produzida em julgamento, nem aplicou correctamente o direito aos factos daí decorrente.

13° - A sentença recorrida violou os artigos 11°, 12°, 278° nº1 alínea c), 576° nº 1 e 2, 577° alínea c) do Código de Processo Civil, 310° alínea g), 1414°, 1417°, 1418°...

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