Acórdão nº 1345/14.8T2AGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução06 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1345/14.8T2AGD-A.P1 – 3ª secção (apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, executado, residente na Alameda …, …, Porto, deduziu embargos à execução que lhe é movida por C…, S.A., com sede na Rua …, …, Albergaria-a-Velha, alegando essencialmente que só é executado ao abrigo do art.º 162º do CSC[1], por ser sócio da liquidada e extinta sociedade D…, Unipessoal, Lda. Usou dos seguintes argumentos para pedir a extinção da execução: O executado nunca foi notificado da sentença condenatória daquela sociedade, tal como o não foi a sociedade primitiva R., o que configura nulidade insanável e inexistência de título executivo.

Quando a sentença foi proferida já havida sido proferida decisão de dissolução e registo na Conservatória do Registo Comercial.

O executado nunca recebeu qualquer bem resultante do ativo da sociedade, até porque não os havia na data da dissolução.

A exequente não alega quais os bens que foram distribuídos ao aqui executado, por força da liquidação. Não alegou a existência de qualquer ativo social partilhado e recebido pelo executado.

Alega a exequente a falsidade da declaração constante da ata de 31 de janeiro de 2012, mas não interpôs qualquer ação judicial de onde possa sustentar a sua alegação.

Compete à exequente alegar e provar os factos constitutivos do seu direito a obter dos antigos sócios, neste caso do executado (único sócio), o montante do seu crédito sobre a sociedade extinta, em função dos bens recebidos em partilha de bens dessa sociedade.

Os bens que foram penhorados ao executado nunca pertenceram à sociedade condenada, por isso nunca foram por ela distribuídos, nem foram adquiridos por força dessa distribuição.

Por tudo, considera que o processo de execução é insustentável e pede que se julguem os embargos procedentes com base na invocada nulidade ou, se assim não for, com base nas exceções deduzidas.

A exequente contestou os embargos, considerando-os desde logo extemporâneos.

Quanto à nulidade, refere que a sociedade foi citada para a ação na pessoa do seu sócio-gerente, o aqui executado, que iniciou o procedimento da sua dissolução logo após a citação, declarando falsamente que a mesma não tinha passivo.

A dissolução da sociedade ocorreu na pendência da ação declarativa e foi ali que a exequente requereu o prosseguimento dos autos contra o seu sócio, ora executado, por ser ele o liquidatário, que foi notificado, como resulta da certidão junta pelo próprio ao processo, tal como foi notificado da conta de custas.

Entende assim que não ocorre a invocada nulidade.

Quanto à liquidação da sociedade, a mesma era proprietária de vários veículos automóveis, vendidos pelo executado, que recebeu e fez seu o produto da venda e com ele vem pagando as prestações bancárias dos mútuos que oneram os imóveis.

Nenhum dos fundamentos trazidos pelo embargante se enquadra no teor taxativo dos fundamentos de oposição previstos no art.º 729º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Defendeu a rejeição liminar doa embargos ou, na negativa, a sua improcedência.

O tribunal considerou que as questões a decidir são exclusivamente de Direito, notificou as partes para dizer se se opunham à dispensa da realização da audiência prévia e prolação de sentença por escrito, ao que não se opuseram.

Foi então proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos de executado deduzidos por B… contra C…, SA, e em consequência declaro extinta a execução.

Custas a cargo da embargada – artigo 527º do Código de Processo Civil.

Fixo o valor dos presentes embargos de executado em 15.491,51€ - artigo 297/1 do Código de Processo Civil.

»*Inconformada com a decisão, a A. dela interpôs recurso que foi admitido como apelação e no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «A/ O Tribunal, na douta sentença recorrida, salvo o devido respeito e, se bem vemos a questão, não se pronunciou sobre todas as concretas questões suscitadas na contestação aos embargos deduzida, nomeadamente, sobre a tempestividade dos embargos, o que consubstancia nulidade da sentença, com as inerentes consequências legais.

B/ Mesmo que assim não se entenda, afigura-se-nos que numa ação que havia sido inicialmente intentada contra a sociedade, a qual foi extinta e tendo sido encerrada a liquidação, o antigo sócio - que foi condenado pessoalmente -, após ter sido requerida a substituição da demandada sociedade pelo seu sócio liquidatário, não pode em execução contra ele movida, com base nessa condenação, vir invocar e alegar que nada recebeu na partilha e, por essa razão a condenação é inexequível quanto a ele. – vd. no mesmo sentido Acórdão do TRP de 15-02-2016, processo nº 1628/13.4TBVNG-A.P1, e Ac. TRL de 12-07-2012, proc. nº 17316/09.3YIPRT-B.L1-7, in www.dgsi.pt C/ Pois que, nessa ação declarativa, na sequência do requerimento de substituição da sociedade demandada pelo seu sócio liquidatário, já foi ponderada a questão de saber se o credor cumpriu os pressupostos previstos no art. 162º e 163º do CSC, e tal alegação deveria ter sido aí invocada e provada nessa demanda, pois essa é a função do processo declarativo, e não do processo executivo, que não se emprega para reconhecer direitos, mas antes para o atuar, para lhe dar execução.

D/ Desta feita, o embargante podia e devia ter invocado na ação declarativa - primeira vez que foi chamado a juízo- que nada tinha recebido da sociedade da qual era único sócio e que, foi entretanto, extinta (cfr. art. 162º e 163º do CSC), não o podendo, o fazer, agora, em sede de embargos à execução de sentença, devendo por essa via, serem julgados improcedentes os embargos deduzidos pelo embargante/ recorrido.

E/ Tanto mais que, o fundamento de nada ter recebido, em liquidação do património da sociedade não reflete sobre a existência do crédito exequendo (e por conseguinte a subsistência da execução), mas tão só sobre o acervo patrimonial a ele afeto, e por isso não se subsume em qualquer das alíneas do art. 729º do CPC que legitima a dedução de oposição à execução.

F/ Ainda assim, entendeu a 1ª instância que assiste razão à questão levantada pelo embargante, que reside no facto de competir à exequente/recorrente alegar e provar quais são os bens, em concreto, que o sócio liquidatário recebeu da sociedade extinta, pelos quais só esses respondem pela obrigação exequenda, e não os seus bens próprios.

G/ Todavia, a aqui recorrente, sempre, alegou o recebimento pelo embargado/recorrido, do património da extinta sociedade que, aliás, até com ele se confundia, por ser ele, apenas, o único sócio, senhor e dono, e fê-lo, no requerimento executivo, assim como alegou, no facto 13º da contestação aos embargos.

H/ Desta feita, com o devido respeito, logrou a exequente cumprir, tempestivamente, o ónus de alegação do recebimento, em partilha, pelo recorrido, de bens da extinta sociedade, e se não cumpriu o ónus de prova de tal alegação, o que não se concede, ocorre por causa, que não lhe pode ser imputável, tanto mais que, em sede de contestação aos embargos, foram requeridas diligências de prova, nomeadamente o depoimento de parte, quanto à apontada factualidade vertida sob o ponto 13º da contestação, e prova testemunhal, que não foi produzida pela 1ª instância, em razão de ter entendido que as questões a decidir nos autos são de direito, como aliás deixou consignado no relatório da sentença recorrida.

I/ Tenhamos ainda presente que foi o embargante (e não a recorrente), quem alegou, em sede de exceção, que não recebeu qualquer bem resultante do ativo da sociedade e esta à data, da dissolução não era detentora de qualquer ativo como fato modificativo ou impeditivo da exigibilidade do crédito exequendo.

J/ O que sempre teria de ser provado pelo executado / recorrido, já que numa óptica substantiva, ao executado, na oposição se permite a prova de factos excetivos, de direito material (artigo 342º, nº 2 CC, 571º, nº 2 e 576º, nº 3 do...

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