Acórdão nº 1210/11.0TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 1210/11.0 TYVNG-C.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central – 2.ª Secção de Comércio – J3 Recorrente – B…, SA Recorrido – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B…, SA requereu na Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia - Instância Central – 2.ª Secção de Comércio a declaração de insolvência da sociedade comercial D…, Ld.ª, com sede em …, Vila Nova de Gaia.
Por sentença de 2 de Maio de 2012 foi proferida sentença que declarou a insolvência da referida sociedade comercial.
Após, foram reconhecidos pelo A.I., os seguintes créditos: 1.
B…, SA – no montante global de €1.354.551,02, sendo o montante de €1.048.821,93, de natureza garantida (hipotecas voluntárias) e o remanescente de natureza comum; 2.
Fazenda Pública – no montante de €4.821,41, de natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) - o crédito em causa diz respeito ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Espinho, com o número 1125/19960308 e às fracções autónomas designadas pelas letras “AR”, “AS”, “AT”, “AU”, “AV”, “AY” e “AX” do prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número …./……..; 3.
Fazenda Pública – no montante de €37.541,47, de natureza comum; 4.
Instituto da Segurança Social, I.P.
– no montante de €4.084,03, de natureza comum; 5.
Instituto da Segurança Social, I.P.
– no montante de €31,24, de natureza subordinada; e, 6. C… – no montante de €148.042,89, de natureza comum.
*Foi cumprido o disposto no art.º 129.º n.º 4, do C.I.R.E.
*Vieram impugnar a lista de credores reconhecidos: 1.
C… – pretendendo o reconhecimento do crédito no montante global de €148.042,89, garantido por direito de retenção sobre os dois apartamentos objecto dos contratos promessa celebrados com a insolvente e edificados no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Espinho, com o número 1125/19960308; e, 2.
B…, SA – pretendendo que seja dada sem efeito a referência feita pelo Administrador da Insolvência ao cumprimento dos contratos promessa celebrados com o credor C…, uma vez que tais contratos foram resolvidos antes da declaração de insolvência.
*A credora B…, SA respondeu, ainda, à impugnação apresentada pelo credor C….
*O A.I. respondeu à impugnação apresentada pelo credor C…, pugnando pela sua improcedência.
*Foi realizada tentativa de conciliação, onde o A.I. requereu a eliminação do ponto 7. da lista de credores reconhecidos, relativo à cumprimento dos contratos promessa. E de seguida foi determinada a rectificação da lista de credores reconhecidos em conformidade, motivo pelo qual ficou prejudicada a apreciação da impugnação apresentada pela credora B…, SA*Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e de seguida foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto: A) Julgo procedente a impugnação apresentada por C…; Em consequência, B) Considero reconhecidos os créditos descriminados no ponto I), bem como o crédito do credor C… pelo montante de 148.042,89 euros, acrescido de juros de mora vincendos; C) Graduo os créditos para serem pagos da seguinte forma: - Pelo produto da venda do prédio urbano – terreno para construção; tem em construção um edifício de cave, rés-do-chão e andar, superfície coberta de 260 m2, sito na Rua . e Rua .., descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia …, com o número 1125/19960308 (verba n.º 2): 1º. O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI; 2º. O crédito do credor C…, no montante de 148.042,89 euros; 3º. O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 4º. Os créditos comuns; 5º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; - Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras AR, AS, AT, AU, AV, AX e AY, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número 2336/19990405 (verbas n.ºs 3 a 8 e 11): 1.º O crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira, a título de IMI; 2º. O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 3º. Os créditos comuns; 4º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; - Pelo produto da venda das fracções autónomas designadas pelas letras T e X, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia …, com o número …./…….. (verbas n.ºs 9 e 10): 1.º O crédito da credora B…, SA garantido por hipoteca; 2º. Os créditos comuns; 3º. Os créditos subordinados, incluindo os relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência”.
*Não se conformando com tal decisão, dela veio a credora B…, SA recorrer de apelação, pedindo que seja revogada e substituída por outra no sentido das suas alegações.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões: 1. A sentença recorrida não se encontra devidamente fundamentada, pois existe uma contradição notória entre a fundamentação e a decisão, o que nos leva a invocar a nulidade desta decisão, ou a requerer a sua revogação! 2. Ora, no caso dos autos, partiu-se do pressuposto que apesar de existir uma sentença, proferida numa acção declarativa, a reconhecer um crédito, teria que ser feita prova, nestes autos, do crédito reclamado pelo recorrido, tendo, nesse seguimento, sido fixado como segundo tema de prova precisamente esta questão – prova dos pagamentos efectuados.
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Não obstante essa prova não ter sido feita nos presentes autos, a Juíza da 1.ª instância considerou provado tal tema, por remissão para a matéria de facto dada como provada na referida sentença declarativa! O que não faz qualquer sentido, uma vez que é evidenciado na terceira página da motivação da sentença recorrida o seguinte: “Relativamente a este último ponto, temos para nós, desde logo, que a sentença referida não é oponível ao credor hipotecário, neste caso à credora B…, SA” 4. Na verdade, não se compreende como é que a Juíza da 1.ª instância parte do pressuposto que a sentença proferida fora deste processo não tem força de caso julgado e a final na sentença recorrida, refira expressamente e passo a transcrever: “O tribunal, não obstante a referida inoponibilidade, atendeu aos factos dados como provados no âmbito da acção acima identificada”! – vide última frase da primeira página da motivação da sentença recorrida.
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De notar que a sentença em causa foi proferida numa acção declarativa – e note-se que nessa acção a insolvente foi citada editalmente, ou seja, não tomou posição sobre os factos alegados! 6. Não obstante, se atentarmos na resposta à matéria de facto dada como provada na já referida acção declarativa que correu termos com o n.º 5386/09.9TBVNG, (confrontar documento n.º 1, cujo teor se dá como integralmente reproduzido), constatamos que também não foi produzida prova: 7. Mais uma vez, perante tantas contradições, não se percebe como é que a Juíza da 1.ª instância se baseia nesta resposta para reconhecer, nestes autos, qualquer montante ao credor recorrido! 8. Por outro lado, nos autos de que se recorre e nos quais deveria o recorrido ter feito prova do seu crédito, não pode a ora recorrente deixar de referir que a própria sentença recorrida refere expressamente, na sétima página, terceiro parágrafo que “As testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento não têm conhecimento concreto acerca dos pagamentos realizados pelo impugnante, sendo certo que no âmbito dos presentes autos, este apenas reclama a quantia em que foi condenado a insolvente na acção com o n.º 5386/09.9TBVNG.” 9. Aqui chegados, importa referir que o facto do recorrido estar munido de um título executivo não tem qualquer virtualidade na presente processo, uma vez que o credor reclamante tem que alegar e provar os factos constitutivos do seu direito nesta sede (!!), o que salvo o devido respeito não foi feito, como facilmente se comprova.
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Senão vejamos: Se atentarmos às várias peças processuais juntas pelo recorrido: a petição inicial da acção declarativa, a reclamação de créditos, os recibos juntos e a declaração recibo, temos quatro, vários valores diferentes, o que não pode deixar de criar no julgador uma dúvida, a qual cremos só poderia ser decidida contra o recorrido, credor impugnante, que tinha o ónus da prova do alegado.
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Assim, além da prova documental ser quase nula, a prova testemunhal não nos ajuda a descobrir quase nada, é quase inverosímil e não oferece qualquer credibilidade.
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Em relação ao depoimento da primeira testemunha, arrolada pelo recorrido, o Sr. E…, referência: 20160303101013-6634286-2871619, aos 10:30 minutos, foi questionado pelo ilustre mandatário do recorrido da seguinte forma: “dinheiros que o Sr. C… trazia, fazia contas com o Sr. F… naquele dia e o Sr. F… aproveitava reunindo os empreiteiros e subempreiteiros para fazer contas com ele?, ao que a testemunha respondeu: “sim” O ilustre mandatário do recorrido perguntou ainda o seguinte: “Disse € 35.000,00 pelo menos do Sr. C…, o senhor recebeu? ao que a testemunha respondeu: “Sim, o meu pai recebeu sim” 13. Acresce que, daqui apenas podemos perceber que o Sr. C…, o recorrido, terá ido à obra algumas vezes fazer pagamentos ao sócio gerente da insolvente, o Sr. F…, e que este num momento posterior reunia os empreiteiros e fazia pagamentos, ou seja, em nenhum momento é dito que o Sr. C… pagava directamente aos empreiteiros e subempreiteiros, pelo que, não se pode concluir que o dinheiro que o Sr. C… eventualmente entregasse era exactamente aquele que os empreiteiros recebiam, já que os pagamentos era feitos “em dinheiro vivo”, como atestou a testemunha à advogada da recorrente (vide 17:59 a...
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