Acórdão nº 260/13.7GFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 260/13.7GFVNG da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J3.

Relator – Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioI. 1. Efectuado o julgamento, no que ao caso releva, foi o arguido B… condenado.

- parte criminal: pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de, - dois crimes de ofensa à integridade física, pp. e pp. pelo artigo 143.°/1 C Penal, - um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°/1 C Penal e, - um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°/1 C Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 120 dias de multa e 180 dias de multa relativamente aos crimes de ofensa à integridade física simples, 120 dias de multa relativamente ao crime de dano e 50 dias de multa relativamente ao crime de injúria e, - na pena única de 350 dias de multa, à taxa diária de €8,00, o que perfaz o montante global de €2.800,00; parte cível: na parcial procedência dos pedidos de indemnização civil deduzidos, - pelo demandante C…, a pagar-lhe a quantia global de €750,00 a título de danos não patrimoniais; - pelo demandante C…, a pagar-lhe a quantia de €537,19 a título de danos patrimoniais; - pela demandante D…, a pagar-lhe a quantia de €700,00.

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela declaração de invalidade da decisão recorrida e pelo reenvio do processo para novo julgamento, ou, caso assim se não entenda, seja revogado e modificado o ali decidido, ou pelo menos, em qualquer caso, pugna pela redução do quantum das penas de multa, parcelares e única, bem como, do montante indemnizatório - rematando a motivação com o que denomina de conclusões, em número de 84 !!??, mas que como tal - e na noção comummente entendida de resumo das razões do pedido - não podem ser consideradas, pois que constituem uma absoluta duplicação do já de si extenso e prolixo, corpo da motivação e, que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões ali suscitadas e, que se prendem com, - a nulidade da sentença; - falta de fundamentação da sentença; - a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, em relação ao crime de dano; - a omissão do Tribunal em chamar a julgamento os militares da GNR que compareceram no local; - erros de julgamento; - a existência de contradição insanável entre factos provados e factos não provados; - a violação do princípio in dubio pro reo; - a medida da pena e, - o quantum da indemnização.

  2. 3. Na resposta defende a Magistrada do MP o não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, aderindo ao teor da resposta e assim, defendendo o não provimento do recurso.

    No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do respectivo mérito.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação.

  5. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º/2 C P Penal, no caso de recurso restrito a matéria de Direito.

    Determina o artigo 412º/1 C P Penal, “que a motivação (…) termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Posto que a sanção de rejeição apenas esteja expressamente prevista para aquele “mais” exigido por lei quando o recurso versa matéria de direito, não vem sofrendo grande contestação o entendimento em como, por identidade de razões, aquela mesma consequência será de cominar à ausência ou deficiência das especificações exigidas no respectivo n.º 3, nos casos em que o recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, 350, sendo que pelo menos uma parte da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que o Ac. STJ de 04.03.1999, in CJ, S, I, 239, será o mais emblemático, veio sustentar igualmente, que “tem que ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos, apenas com pequeníssimas e irrelevantes diferença de pormenor”.

    Tal como o assinala aquele Distinto Professor na obra citada, pág. 351, “as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”, cumprindo-se assim, dessa forma, também aquele outro desiderato de tornar rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, os fundamentos porque se pede o provimento do recurso.

    Este aspecto de síntese que as conclusões devem traduzir em relação às razões constantes da motivação, ainda que decorra do próprio sentido comum associado ao termo, pode seguramente ser evidenciado por uma plêiade de autores, que vão do próprio Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 358 e ss. a Simas Santos, Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 801 e ss., passando por uma numerosa Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal.

    A este propósito, referem nomeadamente com relevância directa para a questão que vimos tratando aqueles Comentadores, que “não pode o recorrente limitar-se a reproduzir nas conclusões toda a matéria desenvolvida nos fundamentos da motivação, pois assim desvirtuaria a função de síntese que é assinalada às conclusões, quando se dispõe que o recorrente “resume as razões do pedido”.

    Questão mais complexa é, como da “omissão” do ónus de concluir se faz equivaler o tal juízo de rejeição, já que apertis verbis, tal sanção não está legalmente consagrada.

    Para o indicado acórdão do STJ, nas situações em que existe uma quase cópia das razões apresentadas na motivação e, a esta situação nos vamos ater essencialmente, não tendo o recorrente sido capaz de resumir a razões do pedido, tal acaba por redundar numa situação de “falta de conclusões”.

    Como a falta de conclusões “equivale à falta de motivação”, por essa via somos conduzidos à rejeição do recurso nos termos do artigo 420º/1 C P Penal.” À possibilidade de rejeição em tais casos, nunca o próprio Tribunal Constitucional a objectou nos diversos arestos que conduziram à declaração com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 412º/1 e 420º/1 C P Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa - acórdãos nº.s 193/97, 43/99, 417/99, 337/00 e posteriormente 320/2002.

    A única condicionante que colocou, foi o da “falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”.

    O Tribunal Constitucional decidiu, então, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma constante dos artigos 412º/1 e 420º C P Penal, quando interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, Ac. 183/2000, in DR. I-A série de 21.7.2000.

    A situação estava mais elaboradamente regulamentada no artigo 690.º C P Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, pois aí já se mostra previsto o referido convite por parte do relator, nomeadamente para o efeito de se proceder a tal síntese, e bem assim “o não conhecimento do recurso na parte afectada” como sancionamento específico do seu não cumprimento.

    Hoje, com a reforma operada no C P Penal através da Lei 48/2007, igualmente, passou a estar expressamente prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, cfr. artigo 417º/3, aquando da falta de conclusões ou impossibilidade delas se deduzir as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artigo 412º.

    Em todo o caso, tratando-se matéria constritora de direitos, maxime de um direito tão importante em sede de processo, como é o de recurso, importa que o não cumprimento de qualquer daqueles ónus não deixe de traduzir como desvalor, o sancionamento da falta “de estruturação (…) do procedimento na fase de recurso e não (…) um simples entrave burocrático à realização da justiça” como se afirma no Ac. do TC n.º 193/97, de 11/03/1997.

    A possibilidade de rejeição deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético.

    Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, tal como se afirma no Ac. STJ de 15.1.2004, in CJ, S, I, 169, é por vezes “muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão (…)”, “a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar”.

    No caso, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pelo conteúdo – prolixo e repetitivo - se pode considerar que o recorrente satisfez as exigências do artigo 412º/1 C P Penal.

    Só que se o não fez voluntariamente, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidada para tal.

    Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei, artigo 137º C P Civil - e dado estarmos perante um processo de natureza urgente, avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, a urgência requerida pela situação concreta, factor aliado a termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos satisfatórios, damos prevalência a esta última vertente, essencialmente...

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