Acórdão nº 1512/16.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1522/16.0T8AVR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 968) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 05.05.2016, apresentou requerimento/formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, SA, juntando decisão escrita do despedimento com invocação de justa causa.[1] A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, invocando a existência de justa causa para o despedimento, para tanto alegando, em síntese, que: - No dia 29 de Marco de 2016, o A. desobedeceu a ordens dadas pela sua encarregada, D…, utilizando a máquina auto lavadora para limpar a área da manutenção das instalações do cliente, quando aquela lhe tinha sido dito para o não fazer, porque o chão tinha sido pintado há cerca de uma semana e ficaria riscado, se utilizasse a referida máquina. Acabando o A., com a sua atuação, por riscar e despolir o chão da área de manutenção, o que provocou uma queixa formal do cliente em causa.

- Nesse mesmo dia, bem como no dia 01.04.2016, não passou um espanador conforme lho havia sido ordenado pela encarregada.

- O A. recusa-se a assinar a folha de assiduidade.

- O A. tem antecedentes disciplinares, tendo-lhe sido aplicada, no dia 5 de Janeiro de 2016, a sanção de repreensão registada, por ter desrespeitado reiteradamente o horário de trabalho que lhe está acometido.

- O comportamento do A. pôs em causa o bom nome da R..

O A. contestou, arguindo a nulidade do procedimento disciplinar, por não ter sido notificado da nota de culpa, tendo-lhe por isso sido vedado o direito de defesa de que legalmente dispõe.

Impugnou ainda a versão dos factos alegada pela R., contrapondo que no dia 29 de Março de 2016, a Encarregada não lhe disse em momento algum que não deveria limpar o chão com a auto lavadora, tendo-se limitado a cumprir as ordens que lhe foram dadas, pelo que se alguns danos foram provocados pelo uso da referida máquina, não lhe poderão ser imputados.

Negou também que se recusasse a assinar a folha de assiduidade, apenas o fazendo à saída das instalações e não à entrada, para não atrasar o trabalho, dado que à entrada estava sempre um elevado número de trabalhadores a efetuar o registo.

Mais referiu que, como é do conhecimento da Encarregada, teve um acidente de trabalho que afetou a sua mão esquerda e o incapacitou de efetuar certos serviços, tais como passar o espanador, o que levou à sua reconversão profissional. Apesar disso, a encarregada insistia para que fizesse serviços que não podia realizar. Não se tratando portanto de desobediência, mas de incapacidade da sua parte em desempenhar certas tarefas.

Razões pelas quais entende que o despedimento foi ilícito, pedindo por via disso, em reconvenção, a condenação da R. a pagar-lhe €3.274,20, de indemnização.

A Ré respondeu à nulidade arguida, no sentido da sua improcedência e que a sua invocação consubstancia uso abusivo e indevido dos meios judiciais, requerendoa condenação do A. como litigante de má-fé.

Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “I. Julgar a acção procedente e, em consequência,

  1. Julgar improcedente o motivo justificativo do despedimento invocado pela R., declarando ilícito o despedimento do A., pelas razões acima expostas.

  2. Condenar a R. a pagar ao A., a título de indemnização, a quantia de €3.274,20 (três mil, duzentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), mais juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação da R., até integral pagamento.

  1. Absolver o A. do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela R.”. Foi ainda fixado à ação o valor de €3.274,20.

Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado as seguintes conclusões: A.

A factualidade dada como provada na Douta Sentença, não foi o que resultou do depoimento dos diversos intervenientes em Juízo, nomeadamente os produzidos pelas testemunhas da Ré D… e I… e as declarações de parte.

B.

A Douta Sentença na parte que considerou provada os fatos constantes na Nota de Culpa e que se alegou em supra, não está devidamente fundamentada, não tendo o julgador cumprido com o estatuído no n.º1 do art. 154º do C.P.C.

C.

No dia 1 de Abril de 2016, a Encarregada D… disse ao A. Para passar um espanador no corredor principal da fábrica, o que este voltou a não fazer, dizendo à Encarregada que não conseguia, por causa da limitação decorrente do acidente de trabalho.

D.

Aferindo o teor da Douta Sentença, no que toca à matéria dada como provada, desde logo, o julgador, tal como se expôs em supra, não motivou nem tão pouco justificou como chegou a essa conclusão, nem tão pouco, indicou a parte que se referia às declarações de parte do Autor.

E.

Sendo o Autor parte no processo, as declarações produzidas por este em sede de discussão e julgamento, têm que salvo melhor opinião, sofrer a competente valoração negativa fazendo parte integrante da sentença.

F.

A Douta Sentença considera irrelevante que a circunstância de o Autor, à revelia de instruções dadas pela Ré não assinou a folha de assiduidade ou livro de ponto, prática essa reiterada, não tem relevo disciplinar, NÃO SE CONCORDA.

G.

A Douta Sentença, considerou na nossa modesta opinião, mal que”… a aplicação aos trabalhadores de qualquer sansão disciplinar só pode ocorrer no âmbito de um procedimento disciplinar onde seja assegurado o direito de defesa, mormente de audiência prévia (cfr. Art. 329º nº6).

H.

A Douta Sentença reforça a sua posição, invocando a cláusula 39.ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE, que refere “… impõe no seu n.º 7 um prazo de defesa de 10 dias úteis que não foi seguramente observado.” I.

Ora, se compulsarmos o n.º 4 da cláusula 39.ª do CCT mencionado, este sem mais refere que só é obrigatória a instauração de procedimento disciplinar, às sanções disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 da cláusula ora em apreço.

J.

O julgador na sua Douta Sentença andou mal, ao considerar que houve uma sanção abusiva de acordo com o art. 331.º n.º 1, al. B), houve sim, uma má aplicação do Direito, ao considerar que não foi dado ao trabalhador o prazo de 10 dias úteis previstos no art. 329º n.º 6 do CT.

K.

Os instrumentos de contratação colectiva sobrepõem-se à lei geral desde que respeitados os limites impostos nas disposições do Art. 478.º do Código do Trabalho.

L.

Como se concluiu no Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 9.12.2008 (Processo n.º 0845580) disponível em www.dgsi.pt: Conforme jurisprudência unânime (cfr. Por todos os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, P.228 e ACRC de 21.01.97, CJ 1997, T1º, P.30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: M.

Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; N.

Outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

O.

A Douta Sentença, não atendeu àquilo a que a doutrina e jurisprudência definiu como “…impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.

P.

Ao considerar que a Repreensão Registada foi aplicada de forma ilícita, o julgador na formulação da sentença, ao não considerar a reiteração, não pode aplicar devidamente o direito.

Q.

Os factos constantes da Nota de Culpa, sendo na sua essência coincidentes com os constantes na Repreensão Registada, levam, a que havia uma reiteração por parte do Autor que se consubstanciava na desobediência das ordens dadas por seu superior hierárquico, que levou a que existisse uma quebra na confiança entre empregado e empregadora.

Não consta terem sido apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

Foi dado cumprimento a disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.

*** II. Matéria de facto dada como provada na 1ª instânciaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: “1. O A. foi admitido ao serviço da R. em 08 de Setembro de 2008, com a categoria profissional de lavador/limpador.

  1. O A. exercia as suas funções nas instalações de uma cliente da R., denominada “E…, Ld.ª”, sitas em Albergaria-a-Velha.

  2. O A. não e sindicalizado.

  3. Em 31 de Marco de 2016, a R. instaurou ao A. procedimento disciplinar, no âmbito do qual lhe veio a aplicar a sanção disciplinar de despedimento.

  4. A instauração do referido procedimento disciplinar foi determinada por despacho da gerência da R. de 31 de Marco de 2016, proferido na sequência da participação que consta de fls. 2 e seg. do apenso, tendo sido nomeados instrutores do processo F… e G…, advogados.

  5. Em 06/04/2016 foi proferida nota de culpa, com intenção de despedimento do A., tendo nesse mesmo dia sido remetida cópia ao A., através de carta registada com aviso de recepção, que veio devolvida com a indicação de “Objecto não reclamado”.

  6. A Encarregada da R., D…, no dia 29 de Marco de 2016...

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