Acórdão nº 1857/15.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução24 de Abril de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 1857/15.6T8VNG.P1 Tribunal: Comarca do Porto, Instância Central, 5ª Secção Trabalho, V. N. de Gaia Autora: B… Ré: C… _______ Relator: Nelson Fernandes 1º Adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º Adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B…, residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C…, com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo que seja declarado que: a) A relação contratual mantida entre as partes desde Janeiro de 2008 até Março de 2014 consubstanciou um contrato de trabalho; b) O despedimento operado pela Ré foi ilícito e sem justa causa; Com a consequente condenação da Ré a: c) Reintegrar a Autora, com integral respeito pela sua retribuição, funções e antiguidade; ou, em alternativa, pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 391º do Código do Trabalho, se por ela vier a optar, fixada com referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) Pagar-lhe uma sanção pecuniária compulsória de 500,00€, por cada dia de atraso na reintegração efectiva da Autora; e) Pagar-lhe a quantia de 1.076,87€, a título de retribuição vencida nos 30 dias que precederam a propositura da acção; bem como todas as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; f) Pagar-lhe a quantia de 20.821,03€, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, vencidas desde a data da admissão até ao seu despedimento; g) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter sido admitida em Janeiro de 2008 ao serviço da Ré, para exercer as funções de fisioterapeuta, sendo que, não obstante esta sempre ter gerido tal relação como sendo de prestação de serviços, a verdade é que a mesma correspondeu a um típico contrato de trabalho subordinado. Mais, refere que em 10 de Março de 2014 a Ré fez unilateralmente cessar o contrato, o que consubstancia um despedimento ilícito, para além de que é ela Autora detentora de uma série de créditos salariais sobre a Ré, designadamente a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

1.1.

Citada a Ré, realizada que foi a audiência de partes na qual não foi obtido acordo, veio posteriormente aquela a contestar, impugnando parcialmente os factos alegados pela Autora e alegando, por sua vez, e em síntese, que o contrato que celebrou com a Autora não era de trabalho mas sim de prestação de serviços, não tendo por essa razão esta direito a qualquer das quantias peticionadas. Concluiu, pedindo a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

1.2.

Respondeu a Autora, concluindo como na sua petição inicial.

1.3.

Por decisão proferida nos autos, o valor da acção foi fixado em €22.397,90.

1.4.

Foi proferido despacho saneador, enumerando-se de seguida os factos assentes e os que integrariam a base instrutória.

1.5.

Prosseguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, precedido de despacho sobre a matéria de facto, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção improcedente, por não provada, em consequência do que absolvo a Ré do pedido.

Custas pela Autora.” 1.5.1. O despacho sobre a matéria de facto tem o teor seguinte: “QUESITO 1º: Não provado.

QUESITO 2º: Provado apenas que a Autora fazia a avaliação das várias situações que lhe eram apresentadas pelos utentes da Ré; ministrava os tratamentos de fisioterapia e avaliava a evolução clínica desses mesmos utentes.

QUESITO 3º: Provado apenas o que consta das respostas dadas infra aos artigos 4º) a 8º) da Base Instrutória.

QUESITOS 4º e 5º: Provados.

QUESITOS 6º e 7º: Provado apenas que no interior das instalações da Ré existia um aparelho de multicorrente, pertencente àquela (bem como os respectivos consumíveis, designadamente eléctrodos, cabos, esponjas e líquidos), que a Autora podia utilizar se assim o entendesse.

QUESITOS 8º e 9º: Provados.

QUESITO 10º: Provado apenas o que consta das alíneas E) e O) dos Factos Assentes.

QUESITO 11º: Provado apenas que a maior parte dos utentes da Ré eram atendidos pelos serviços de recepção desta; efectuavam aí a marcação da consulta de fisioterapia para a data designada por tais serviços de acordo com a disponibilidade da Autora; após o que eram tratados por esta.

QUESITO 12º: Não provado.

QUESITO 13º: Provado apenas que o mencionado em 11º) resultava da própria organização interna das clínicas da Ré.

QUESITO 14º: Provado apenas que na sequência do mencionado em O), a Autora prestava todos os esclarecimentos que lhe eram solicitados.

QUESITO 15º: Provado apenas que no exercício das funções mencionadas em C), a Autora não podia aplicar terapêuticas e utilizar materiais não aprovados pela Ré.

QUESITOS 16º e 17º: Não provados.

QUESITO 18º: Provado apenas o que consta das respostas dadas infra aos artigos 36º) e 37º) da Base Instrutória.

QUESITO 19º: Provado apenas o que consta da resposta dada infra ao artigo 35º) da Base Instrutória.

QUESITO 20º: Provado apenas que a Autora se ausentava do serviço vários dias por ano, com o intuito de gozar férias; dias esses que previamente comunicava à Ré.

QUESITO 21º: Provado apenas o que consta da alínea T) dos Factos Assentes.

QUESITO 22º: Provado apenas que nos anos de 2009 a 2013 as quantias mencionadas em I) constituíram o único rendimento da Autora.

QUESITO 23º: Provado apenas o que consta da resposta dada infra ao artigo 40º da Base Instrutória.

QUESITO 24º: Provado.

QUESITO 25º: Provado apenas que a Autora apenas podia exercer as funções mencionadas em C) dentro dos horários de funcionamento das clínicas da Ré.

QUESITO 26º: Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 27º) da Base Instrutória.

QUESITO 27º: Provado apenas que o horário de atendimento dos doentes foi sempre definido por acordo entre a Autora e a Ré, de acordo com a disponibilidade daquela.

QUESITO 28º: Provado.

QUESITO 29º: Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 11º) da Base Instrutória.

QUESITO 30º: Não provado.

QUESITO 31º: Provado apenas que o mencionado em O) se destinava a permitir à Ré ter conhecimento de como estava a decorrer a valência de fisioterapia.

QUESITO 32º: Provado apenas que a Autora e a D… podiam acordar livremente entre ambas a organização dos horários de exercício de funções, de maneira a que, durante as ausências de uma a outra assumia o serviço daquela, recebendo o respectivo pagamento.

QUESITO 33º: Não provado.

QUESITO 34º: Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 27º) da Base Instrutória.

QUESITOS 35º a 37º: Provados.

QUESITO 38º: Provado apenas o que consta da resposta dada ao artigo 20º) da Base Instrutória; e que nos dias aí mencionados a Autora não recebia qualquer retribuição.

QUESITOS 39º a 42º: Provados.

QUESITO 43º: Não provado.” 2.

Inconformada com o decidido apelou a Autora, apresentando as suas alegações, que remata com as seguintes conclusões: “1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos.

2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 640º/2, a do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento.

3) Concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados: 4) A matéria do quesito 21º deveria ter sido julgada provada [“As partes acordaram que a R. pagaria à Autora uma retribuição mensal mista, composta por uma parte certa e por outra parte variável, calculada da seguinte forma: o trabalho executado pela Autora, dentro do horário de trabalho, seria pago a 10,00€ a hora, num mínimo mensal garantido de valor igual ao salário mínimo nacional (desde que a autora não faltasse)]. Esta matéria deverá ser julgada provada com base no depoimento da testemunha E… prestado no dia 11.02.2016, constante da gravação do julgamento, no registo de 12.32 até 13.50, que a confirma totalmente.

5) Atento o teor do referido depoimento, o Sr. Juiz a quo, ao não ter dado como provado o conteúdo do quesito 21º cometeu um erro de julgamento.

6) O Facto “ss” deve ser completado, esclarecendo-se que o pagamento era efetuado à A. independentemente do trabalho que tivesse realizado durante as horas registadas. Esta matéria deverá ser julgada provada com base no depoimento da testemunha F…, prestado no dia 10.03.2016, constante da gravação do julgamento entre o registo 9.29 a 10.39, que a confirmou totalmente.

7) Em resultado da alteração que aqui se requer, o conteúdo do Facto “ss” deverá passar a ser o seguinte: “As partes acordaram que a Ré pagaria à Autora a quantia de 10€00, por cada hora de exercício de funções, mediante o respectivo registo e independentemente do trabalho realizado”.

8) O conteúdo do facto “nn” deve ser corrigido eliminando-se, na parte final, a expressão “enquanto profissional a trabalhar por conta própria”. Efetivamente, esta expressão contém um juízo, uma avaliação, uma qualificação jurídico-legal, que a A. não aceita, e que ultrapassa a matéria dos factos, situando-se no domínio das conclusões jurídicas.

9) O contexto factual em que sucedeu a matéria do facto “nn”, foi demonstrado durante a audiência de julgamento, através do depoimento das testemunhas E… e G…, e também permite a eliminação da referida expressão, conforme decorre da gravação dos depoimentos das testemunhas, mais concretamente: - E…, depoimento prestado durante o dia 11.02.2016, no registo de 15.15 a 18.15.

- G…, depoimento prestado no dia 11.02.2016, no registo 20.36 a 22.00.

10) Atento o exposto, quer por se considerar que se está perante uma conclusão, quer por resultar do depoimento das testemunhas E… e G…, deverá ser eliminada a parte final do Facto “nn”, passando o mesmo a ter o seguinte...

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