Acórdão nº 7429/13.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 7429/13.2TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto - J3 SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - O ser um contrato formalizado por escritura pública não exclui a aplicabilidade ao seu clausulado do regime das cláusulas contratuais gerais plasmado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro.

II – No entanto, estabelecendo o artigo 50º, nº 3, do Código do Notariado que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» e o artigo 46º, nº 1, alínea l), do mesmo código que «o instrumento notarial deve conter (…) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo», o não cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL 446/85, relativamente a cláusulas constantes dos contratos formalizados por escritura, só pode ser arguido com base em falsidade, nos termos do artigo 372º do Código de Civil, posto que no nº 1 do artigo 371º desse código se dispõe que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo».

III – Prescrevendo o artigo 5º, nº 2, do DL nº 446/85 que a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance, caso o notário se aperceba de que o fiador é colhido de surpresa com a explicação do significado da sua declaração de renúncia ao benefício da excussão prévia, deverá sustar o acto e conceder-lhe prazo para reflectir sobre as consequências da obrigação que vai assumir.

IV - Pressuposta a vinculação legal do notário a tomar tal precaução, a omissão desse cuidado também só poderá ser demonstrada pela via da arguição da falsidade do acto.

V – A perda do benefício do prazo não opera relativamente ao fiador, salvo acordo nesse sentido, que não decorre de este se ter constituído principal pagador de todas as obrigações que emergiram para a mutuária do contrato de mútuo, com renúncia ao benefício da excussão prévia.

VI – No caso de dívida fraccionada em prestações, o vencimento imediato das restantes decorrente da falta de pagamento de uma delas, nos termos do artigo 781º do Código Civil, não opera automaticamente, mas tão só mediante interpelação ao devedor.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO B..., SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa de 135.687,27 € contra C..., d..., e..., f..., g..., h... e i...

, com base em escritura.

Os executados H.., G...

e I... deduziram embargos de executados, pedindo a procedência destes e consequente redução da execução, por força do direito ao benefício do prazo que, nos termos do artigo 782° do CC, lhes aproveitará. Excepcionaram a nulidade do contrato, por falta de comunicação aos embargantes das cláusulas contratuais gerais contidas no mesmo, bem como a inexistência de renúncia ao benefício do prazo. Mais pediram ainda a suspensão da execução com base na inexigibilidade da obrigação exequenda, ao abrigo do artigo 733°, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

Contestou a exequente, alegando em súmula: os títulos executivos fundam-se em escrituras públicas e não em contratos de adesão; nos termos contratualmente acordados, por força das prestações incumpridas, deu-se o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas e dos respectivos juros contratuais; os aqui embargantes assumiram a veste de fiadores e principais pagadores de todas as obrigações assumidas pelos mutuários relativamente aos empréstimos em causa.

Realizada audiência prévia, comunicando-se às partes que o processo reunia os elementos necessários para ser proferida decisão de mérito, não tendo sido possível a conciliação, foi proferida sentença que, após saneamento e condensação, conheceu do fundo da questão, julgando os embargos improcedentes e ordenando o prosseguimento da execução.

Inconformados, vieram os embargantes interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntaram as respectivas alegações.

A exequente não contra-alegou.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO I.

FACTOS PROVADOS 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, para além do mais, a escritura pública junta a fls. 4 verso a 11 verso dos mesmos, outorgada a 29-09-2005, denominada COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, celebrado entre J... e K... - como Primeiros Outorgantes -, a aqui exequente - como Terceiro Outorgante (representado no acto pelo seu procurador, L...) -, os executados, C... e D... - como Segundos Outorgantes - e os executados, E..., F..., G..., H... e I... - como Quartos Outorgantes -, nos termos do qual, para além do mais, os Primeiros Outorgantes declararam, para além do mais, vender aos Segundos Outorgantes as fracções autónomas aí identificadas, pelo preço de Cento e Vinte e Cinco Mil Euros, tendo os Segundos Outorgantes declarado aceitar tal aquisição, a qual se destina à sua habitação própria e permanente, para além de terem declarado confessar-se devedores à aqui exequente da quantia de Cento e Dezoito Mil Euros; pelos Quartos Outorgantes foi declarado, para além do mais, o seguinte: “( ... ) Que afiançam solidariamente todas as obrigações que os mutuários assumem a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia (...)” (cfr. doc. de fls. 4 verso a 11 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

  1. Foi ainda apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, a escritura pública junta a fls. 12 a 18 verso dos mesmos, outorgada a 29-09-2005, denominada MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA, celebrado entre os executados, C... e D... - como Primeiros Outorgantes -, a aqui exequente - como Segundo Outorgante (representado no acto pelo seu procurador, L...) -, e os executados, E..., F..., G..., H... e I... - como Terceiros Outorgantes -, nos termos do qual, para além do mais, os Primeiros Outorgantes e o Segundo Outorgante declararam o seguinte: “O Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de catorze mil e quinhentos euros.

    Nesta data, a quantia referida é entregue pelo Banco por crédito na conta dos mesmos primeiros outorgantes com o número três, zero, cinco, seis, nove, sete, três, junto do B..., S.A.

    Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se solidariamente devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato (...)” Pelos Terceiros Outorgantes foi declarado, para além do mais, o seguinte: “( ... ) Solidariamente afiançam todas as obrigações que os primeiros outorgantes assumam a título do presente empréstimo e que na qualidade de fiadores e principais pagadores se obrigam perante o Banco ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício de excussão prévia (...)” - cfr. doc. de fls. 12 a 18 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Os executados C... e D... não cumpriram as prestações mensais atinentes aos contratos referidos em 1 e 2 e vencidas, respectivamente, em 2-07-2012 e 2-08-2012.

  3. Por carta datada de 7 de Dezembro de 2015 (sendo lapso a menção aí aposta a 2016), a aqui exequente comunicou ao aqui embargante, G..., para além do mais, o seguinte: “Assunto: Responsabilidades em incumprimento.

    Dirigimo-nos a V. Exa. na qualidade de fiador das responsabilidades assumidas pelo mutuário Sr. C... e D..., abaixo melhor identificadas, para o informar que a mesma(s) se encontra(m) por regularizar.

    (...) No sentido de se resolver a presente situação de incumprimento, vimos interpelar V. Exa. para que proceda à regularização das mesmas.

    Aproveitamos para informar V. Ex.ª que poderá, se assim o entender, solicitar a sua integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), no prazo máximo de 10 dias após a data desta carta, através de comunicação em suporte duradouro (...)" - cfr. doc. de fls. 70 e 70 verso destes autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. Por carta datada de 7...

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