Acórdão nº 5636/16.5T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 5636/16.5T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho - Juiz 3 Recorrente: B… Recorrida: C… Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIOC…, deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação de requerimento no formulário próprio a que se referem os art.s 98º-C e 98º-D do CPT, (Código de Processo do Trabalho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem) opondo-se ao despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe foi comunicado por B….

Designado dia e realizada a audiência de partes a que alude o art. 98º-F, nº 1, não se logrou alcançar o acordo entre as partes.

O Réu, notificado para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, alegando, no essencial, que: - Em meados do ano de 1986, a A. (sua filha) iniciou alguma colaboração consigo, auxiliando-o na área administrativa do escritório de contabilidade, sendo certo que jamais estabeleceram um contrato de trabalho; - Desde meados de 1986, a A. integrou a folha de remunerações declaradas pelo R., face à relação familiar entre eles; - Assinou a comunicação junta sobre a extinção do posto de trabalho, a pedido da A., sabendo esta as dificuldades económicas que o R. atravessa; - A actual conjuntura económica, traduzida numa perda substancial de clientes, determinou que o R. tivesse de cessar a actividade; - Respeitou os procedimentos relativos ao despedimento por extinção do posto de trabalho e é impossível a subsistência da relação de trabalho; - Entregou à A. valores que ultrapassam o que teria direito a receber se tivesse a qualidade de sua trabalhadora e tem vindo a emprestar-lhe diversas importâncias.

Termina, dizendo que deve considerar-se inexistente o vínculo jurídico - laboral entre Autora e Réu; Ou, caso assim se não entenda, deve ser reconhecida a licitude e validade do despedimento proferido pelo Réu, condenando-se a Autora nos termos legais.

Bem assim, que o Réu nada deve à Autora seja a que título ou natureza for.

A A. apresentou contestação impugnando todos os artigos alegados no articulado do R., contrapondo, em síntese, a existência de contrato de trabalho e a ilicitude do procedimento de seu despedimento.

Requer que, seja admitida a contestação, declarado ilícito o despedimento e, em consequência, o R. condenado a indemnizar a A. por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais.

Após, ter sido notificada do despacho que determinou que liquidasse os pedidos que formulou, a A. apresentou o requerimento junto a fls. 41 e ss., invoca o direito à indemnização no montante de €28.650,00, acrescida da quantia de €2.250,00 relativa a retribuição de férias e subsídios de férias e natal respeitantes ao trabalho prestado no ano de 2016, da quantia de €1.800,00 respeitante à falta de pré-aviso, e da quantia de €1.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Termina requerendo que, seja admitida a pronúncia, declarado ilícito o despedimento, o R. condenado a indemnizar a A. por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e julgada a acção procedente, liquidando o valor a ser-lhe pago pelo R. no montante de €33.700,00, acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento.

O R. respondeu a este requerimento da A., nos termos que constam a fls. 50 e ss, reiterando não ter celebrado um contrato de trabalho com a A., conclui como na petição inicial, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão daquela.

No despacho proferido em 28.04.2017, foi admitido o pedido reconvencional deduzido pela trabalhadora, proferido despacho saneador e dispensada a convocação de audiência prévia, por não se mostrar necessária a identificação do objecto do processo e dos temas de prova.

Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência foi proferida sentença, em 14.07.2017, que terminou com a seguinte decisão: “Nestes termos, e pelo exposto: a) declaro cessado por caducidade o contrato de trabalho que vigorou entre as partes de Junho de 1986 a 2/11/2016; b) julgo a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o réu a pagar à autora as seguintes quantias; - a quantia de €23.700,00, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; e - a quantia de €2.250,00 a título proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de 2016.

Fixo em €25.950,00 o valor da presente acção.

Custas a cargo do réu.

Notifique.

”.

Inconformado com a sentença o Réu apresentou recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 70 vº e ss., que finalizou com as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que declara cessado por caducidade o contrato de trabalho que vigorou entre as partes de Junho de 1986 a 2/11/2016; julga a reconvenção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condena o réu a pagar à autora as seguintes quantias; - a quantia de €23.700, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; e - a quantia de €2.250,00 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias e de natal relativos ao ano de 2016.

2 - A questão apreciar neste recurso é saber se entre Autora e Réu foi celebrado contrato de trabalho e se se verificou a sua caducidade por encerramento da atividade.

3 - Dos factos considerados provados nesta ação não se pode concluir que entre Autora e Réu vigorou um contrato de trabalho.

4 - Contrariamente ao que é entendido na sentença recorrida, não se encontram sequer provados indícios que Autora e Réu celebraram um contrato de trabalho que esteve em vigor entre 1986 e 2016.

5 - O facto de a Autora integrar a folha de remunerações do Réu desde meados de 1986 e até ao invocado despedimento, o recebimento mensal de uma quantia certa e a execução de algumas tarefas no âmbito da atividade profissional do Autor, não é por si só suficiente para se concluir que entre ambos vigorou um contrato de trabalho.

6 - Como pressupostos comuns do contrato de trabalho mantêm-se a subordinação jurídica (sob a autoridade e direção), que não está provada nestes autos. Ainda que na actual versão se aluda ao «âmbito de organização» e à «autoridade» do empregador.

7 - Nomeadamente não se provou que a Autora cumpria ordens do Réu, que era este que organizava o trabalho, que cumpria um horário de trabalho, que existia poder disciplinar e que existia uma retribuição sujeita a aumento periódico.

8 - O documento a que se alude para justificar a cessação do alegado contrato de trabalho, além de não ter correspondência com o que é invocado pela própria Autora nesta ação, corresponde a uma rigorosa cópia da comunicação entregue ao trabalhador D….

9 - A desconformidade referida na conclusão anterior encontra-se nomeadamente na enumeração dos pré-requisitos:

  1. Maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; b ) Menor experiência na função; c) Menor antiguidade na empresa.

    10 - Tendo de se considerar a utilização do aludido documento nesta acção como manifesta má-fé, por não corresponder à verdade e...

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