Acórdão nº 235/16.4T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 235/16.4T8VLG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1010) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 04.02.2016, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, Unipessoal, Ldª.[1].

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), pugnando pela licitude do mesmo e alegando, em síntese, que: O A. exercia as funções de Delegado de Informação Médica (DIM), utilizando, para fim exclusivamente profissional, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula .. – OH - ... e um telemóvel, ambos pertencentes à Ré; No dia 18.11.2015, o A. faltou ao trabalho sem ter precedido de qualquer comunicação havendo a Ré sido contactada pela Polícia de Segurança Pública, a fim de informar que tinham procedido à detenção do A. na madrugada desse dia 18.11.2015, que os mencionados telemóvel e viatura haviam ficado apreendidos, podendo este ser entregue àquela empresa; Informaram também que o motivo da detenção e apreensão desses bens deveu-se ao facto do A. estar fortemente indiciado por ligações ao tráfico de estupefacientes, sendo que naquela madrugada tinha sido detido em flagrante delito enquanto conduzia aquele veículo automóvel.

O A. não compareceu ao trabalho quer no dia 18.11.2015, quer no dia 19.11.2015, não enviando nenhuma declaração de justificação das faltas.

Nessa madrugada de 18.11.2015, o A. não se encontrava nem ao serviço da empresa nem a desempenhar as suas funções, antes utilizando o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito e sendo o telemóvel utilizado para combinações de entregas de produtos estupefacientes, o qual contém ainda e-mails e informações confidenciais da empresa; Só admitiu o A. ao seu serviço por este ter um registo criminal limpo, nada constando do mesmo, nem se encontrar associado a qualquer organização criminosa e só nesta condição é que como titular de autorização de introdução ou colocação no mercado de medicamentos se responsabiliza pelos seus trabalhadores junto do INFARMED para obter a sua credenciação, sendo contra os seus princípios e regulamentos ter trabalhadores indiciados, acusados ou condenados por crimes, designadamente, crimes associados a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

O A. apresentou contestação/reconvenção na qual argui a nulidade do processo disciplinar, porquanto a entidade empregadora durante a fase de instrução do processo disciplinar juntou ao mesmo uma listagem com o registo de todas as passagens nos pórticos das auto estradas e estradas semelhantes relativos a tal veículo, sem que tenha feita um aditamento à Nota de Culpa; Nega a prática dos factos de que é acusado, referindo quantos às ausências por ele dadas nos dias 18 e 19 de novembro, que a entidade empregadora sabia desde o dia 18 que ele se encontrava detido e que ele próprio comunicou a razão de tal ausência no dia 21 desse mês, através de e-mail; Nega que aquele automóvel e o telemóvel fossem de uso estritamente profissional; Diz-se inocente das suspeitas que lhe foram dirigidas, mais alegando os danos não patrimoniais que descreve.

Peticiona que seja considerado ilícito o despedimento de que foi alvo, e consequentemente, seja a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização, as retribuições e subsídios que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal acrescida de juros à taxa legal; a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00.

Peticiona ainda a condenação da entidade empregadora como litigante de má-fé, dado esta saber qual o motivo da sua ausência ao trabalho nos dias 18 e 19 de novembro de 2015.

A Ré respondeu no sentido: da inexistência quer da invocada nulidade do procedimento disciplinar, quer da litigância de má-fé, referindo, quanto a esta, que não houve qualquer omissão ou intenção de alterar os factos, apenas tendo mencionado que o trabalhador não enviou nenhuma declaração de justificação de falta relativamente a esses dias, conforme solicitado.

Teve lugar audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objeto do litígio, mais se consignando a matéria de facto assente e indicados os temas da prova (fls. 197 a 201).

Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 17.01.2017, 03.02.2017, 22.02.2017, conforme atas de fls. 266 a 268, 270/271 e 277), havendo, na sessão de 17.01.2017, sido aditada uma alínea à matéria de facto assente e aditados aos temas da prova cinco pontos. Decidida a matéria de facto, conforme ata de fls. 280 a 282, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento do trabalhador B… efetuado pela sua entidade empregadora “C… Unipessoal, Ldª” e consequentemente condeno - a a pagar-lhe: I - uma indemnização por antiguidade, graduando-a em 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, contada desde o dia 13 de Janeiro de 2003 e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que a esta data ascende a €14.875 (catorze mil, oitocentos e setenta e cinco euros).

II – as retribuições líquidas que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas dos vencimentos que tenha auferido de outra entidade empregadora ou das quantias que tenha recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego, quantia essa a ser apurada em incidente de liquidação.

No mais, vai a empregadora absolvida.

Tendo em consideração a data da entrada da apresentação do formulário pelo trabalhador e as deduções previstas no nº 1 als. a), b) e c) do Código de Processo do Trabalho não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).

Custas pelo trabalhador e empregadora na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente.

Valor da ação : €34.875,00.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A.

A Recorrente discorda com os fundamentos de facto e de direito aduzidos na sentença recorrida.

B.

Para o presente recurso têm relevância os pontos 4, 5, 8, 12, 15, 17, 18 dos temas da prova, com as seguintes questões: - Ponto 4 do Tema da Prova: - Informaram que no âmbito da investigação criminal no Processo n.º 33/12.4PEPRT, a correr termos na 11ª Secção do DIAP do Porto, aquele trabalhador, B…, encontrava-se fortemente indiciado, por ligações ao tráfico de estupefacientes, sendo que naquela madrugada foi detido em flagrante delito enquanto conduzia o veículo com a matrícula .. – OH - .., marca "Audi", modelo …; - Ponto 5 do Tema da Prova: - Que a viatura em questão estaria a ser utilizada para transporte/entrega de estupefacientes; - Ponto 8 do Tema da Prova: - Questionado o Agente de Autoridade se mais algum bem da empresa teria sido apreendido, foi-lhe transmitido que ao suspeito B… apenas foram apreendidos o carro e um telefone, por existirem escutas telefónicas no âmbito do presente processo; - Ponto 12 do Tema da Prova: - A viatura de marca “Audi”, modelo “…”, matricula .. – OH - .., foi colocada à disposição do trabalhador B… para o exercício das suas funções, sendo de utilização exclusivamente profissional; - Ponto 15 do Tema da Prova: - Nesse dia, utilizava o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito; - Ponto 17 do Tema da Prova: - Esse telemóvel era para uso estritamente profissional e foi utilizado pelo B… para combinações de entregas de produtos de estupefacientes e - Ponto 18 do Tema da Prova: - O telemóvel continua apreendido à ordem do processo crime contém e-mails e informações confidenciais da empresa.

C.

Entendeu o tribunal a quo que face à prova produzida não foi suficiente para integrar como factos provados os pontos 8, 12, 15, 17, 18 daqueles temas de prova, o que não se aceita.

D.

Em sede de fundamentação da decisão o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente “não logrou provar como alegava que o B… naquela madrugada estava a utilizar o veículo da empresa para transporte / entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito, nem que utilizava o telemóvel da empresa para combinar entregas de produtos de estupefacientes”; “Relativamente ao uso do veículo automóvel e embora tivesse ficado provado que naquela madrugada o B… não conduzisse ao serviço da empresa, o certo é que também ficou provado que a entidade empregadora consentia na utilização para fins particulares.”; “Deste modo, dos ilícitos disciplinares de que o trabalhador era acusado e que motivaram o seu despedimento disciplinar, apenas resultou provado que faltou injustificadamente nos dias 18 e 19 de Novembro de 2015, o que só por si não é naturalmente suficiente para que seja considerado lícita a sanção de despedimento aplicada.

Assim, e face à falta de prova dos factos decisivos que alicerçavam a decisão de despedimento, não resta ao tribunal senão considerar ilícito tal despedimento.

” E.

Os documentos carreados ao processo conjugados com a prova testemunhal produzida deverão ser suficientes para se considerar provados os factos dos quais o Recorrido vinha acusado no processo disciplinar.

F.

A Recorrente entende que deveriam constar como factos provados o ponto 5 “Que a viatura em questão estaria a ser utilizada para transporte/entrega de estupefacientes” e o ponto 15 “Nesse dia, utilizava o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito.” dos temas da Prova.

G.

Decorre dos depoimentos das testemunhas Senhores Agentes...

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