Acórdão nº 235/16.4T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 235/16.4T8VLG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1010) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, aos 04.02.2016, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento com invocação de justa causa, de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C…, Unipessoal, Ldª.[1].
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento com invocação de justa causa (art. 98º-J do CPT), pugnando pela licitude do mesmo e alegando, em síntese, que: O A. exercia as funções de Delegado de Informação Médica (DIM), utilizando, para fim exclusivamente profissional, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula .. – OH - ... e um telemóvel, ambos pertencentes à Ré; No dia 18.11.2015, o A. faltou ao trabalho sem ter precedido de qualquer comunicação havendo a Ré sido contactada pela Polícia de Segurança Pública, a fim de informar que tinham procedido à detenção do A. na madrugada desse dia 18.11.2015, que os mencionados telemóvel e viatura haviam ficado apreendidos, podendo este ser entregue àquela empresa; Informaram também que o motivo da detenção e apreensão desses bens deveu-se ao facto do A. estar fortemente indiciado por ligações ao tráfico de estupefacientes, sendo que naquela madrugada tinha sido detido em flagrante delito enquanto conduzia aquele veículo automóvel.
O A. não compareceu ao trabalho quer no dia 18.11.2015, quer no dia 19.11.2015, não enviando nenhuma declaração de justificação das faltas.
Nessa madrugada de 18.11.2015, o A. não se encontrava nem ao serviço da empresa nem a desempenhar as suas funções, antes utilizando o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito e sendo o telemóvel utilizado para combinações de entregas de produtos estupefacientes, o qual contém ainda e-mails e informações confidenciais da empresa; Só admitiu o A. ao seu serviço por este ter um registo criminal limpo, nada constando do mesmo, nem se encontrar associado a qualquer organização criminosa e só nesta condição é que como titular de autorização de introdução ou colocação no mercado de medicamentos se responsabiliza pelos seus trabalhadores junto do INFARMED para obter a sua credenciação, sendo contra os seus princípios e regulamentos ter trabalhadores indiciados, acusados ou condenados por crimes, designadamente, crimes associados a estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
O A. apresentou contestação/reconvenção na qual argui a nulidade do processo disciplinar, porquanto a entidade empregadora durante a fase de instrução do processo disciplinar juntou ao mesmo uma listagem com o registo de todas as passagens nos pórticos das auto estradas e estradas semelhantes relativos a tal veículo, sem que tenha feita um aditamento à Nota de Culpa; Nega a prática dos factos de que é acusado, referindo quantos às ausências por ele dadas nos dias 18 e 19 de novembro, que a entidade empregadora sabia desde o dia 18 que ele se encontrava detido e que ele próprio comunicou a razão de tal ausência no dia 21 desse mês, através de e-mail; Nega que aquele automóvel e o telemóvel fossem de uso estritamente profissional; Diz-se inocente das suspeitas que lhe foram dirigidas, mais alegando os danos não patrimoniais que descreve.
Peticiona que seja considerado ilícito o despedimento de que foi alvo, e consequentemente, seja a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização, as retribuições e subsídios que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal acrescida de juros à taxa legal; a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00.
Peticiona ainda a condenação da entidade empregadora como litigante de má-fé, dado esta saber qual o motivo da sua ausência ao trabalho nos dias 18 e 19 de novembro de 2015.
A Ré respondeu no sentido: da inexistência quer da invocada nulidade do procedimento disciplinar, quer da litigância de má-fé, referindo, quanto a esta, que não houve qualquer omissão ou intenção de alterar os factos, apenas tendo mencionado que o trabalhador não enviou nenhuma declaração de justificação de falta relativamente a esses dias, conforme solicitado.
Teve lugar audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objeto do litígio, mais se consignando a matéria de facto assente e indicados os temas da prova (fls. 197 a 201).
Realizou-se a audiência de julgamento (sessões de 17.01.2017, 03.02.2017, 22.02.2017, conforme atas de fls. 266 a 268, 270/271 e 277), havendo, na sessão de 17.01.2017, sido aditada uma alínea à matéria de facto assente e aditados aos temas da prova cinco pontos. Decidida a matéria de facto, conforme ata de fls. 280 a 282, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, declaro ilícito o despedimento do trabalhador B… efetuado pela sua entidade empregadora “C… Unipessoal, Ldª” e consequentemente condeno - a a pagar-lhe: I - uma indemnização por antiguidade, graduando-a em 15 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de ano, contada desde o dia 13 de Janeiro de 2003 e até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que a esta data ascende a €14.875 (catorze mil, oitocentos e setenta e cinco euros).
II – as retribuições líquidas que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito da sentença condenatória, deduzidas dos vencimentos que tenha auferido de outra entidade empregadora ou das quantias que tenha recebido da segurança social a título de subsídio de desemprego, quantia essa a ser apurada em incidente de liquidação.
No mais, vai a empregadora absolvida.
Tendo em consideração a data da entrada da apresentação do formulário pelo trabalhador e as deduções previstas no nº 1 als. a), b) e c) do Código de Processo do Trabalho não há lugar ao pagamento de qualquer retribuição intercalar por parte do Estado (artigo 98-N “a contrario” do C.P.T.).
Custas pelo trabalhador e empregadora na proporção de 1/3 e 2/3 respetivamente.
Valor da ação : €34.875,00.”.
Inconformada, veio a Ré recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A.
A Recorrente discorda com os fundamentos de facto e de direito aduzidos na sentença recorrida.
B.
Para o presente recurso têm relevância os pontos 4, 5, 8, 12, 15, 17, 18 dos temas da prova, com as seguintes questões: - Ponto 4 do Tema da Prova: - Informaram que no âmbito da investigação criminal no Processo n.º 33/12.4PEPRT, a correr termos na 11ª Secção do DIAP do Porto, aquele trabalhador, B…, encontrava-se fortemente indiciado, por ligações ao tráfico de estupefacientes, sendo que naquela madrugada foi detido em flagrante delito enquanto conduzia o veículo com a matrícula .. – OH - .., marca "Audi", modelo …; - Ponto 5 do Tema da Prova: - Que a viatura em questão estaria a ser utilizada para transporte/entrega de estupefacientes; - Ponto 8 do Tema da Prova: - Questionado o Agente de Autoridade se mais algum bem da empresa teria sido apreendido, foi-lhe transmitido que ao suspeito B… apenas foram apreendidos o carro e um telefone, por existirem escutas telefónicas no âmbito do presente processo; - Ponto 12 do Tema da Prova: - A viatura de marca “Audi”, modelo “…”, matricula .. – OH - .., foi colocada à disposição do trabalhador B… para o exercício das suas funções, sendo de utilização exclusivamente profissional; - Ponto 15 do Tema da Prova: - Nesse dia, utilizava o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito; - Ponto 17 do Tema da Prova: - Esse telemóvel era para uso estritamente profissional e foi utilizado pelo B… para combinações de entregas de produtos de estupefacientes e - Ponto 18 do Tema da Prova: - O telemóvel continua apreendido à ordem do processo crime contém e-mails e informações confidenciais da empresa.
C.
Entendeu o tribunal a quo que face à prova produzida não foi suficiente para integrar como factos provados os pontos 8, 12, 15, 17, 18 daqueles temas de prova, o que não se aceita.
D.
Em sede de fundamentação da decisão o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente “não logrou provar como alegava que o B… naquela madrugada estava a utilizar o veículo da empresa para transporte / entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito, nem que utilizava o telemóvel da empresa para combinar entregas de produtos de estupefacientes”; “Relativamente ao uso do veículo automóvel e embora tivesse ficado provado que naquela madrugada o B… não conduzisse ao serviço da empresa, o certo é que também ficou provado que a entidade empregadora consentia na utilização para fins particulares.”; “Deste modo, dos ilícitos disciplinares de que o trabalhador era acusado e que motivaram o seu despedimento disciplinar, apenas resultou provado que faltou injustificadamente nos dias 18 e 19 de Novembro de 2015, o que só por si não é naturalmente suficiente para que seja considerado lícita a sanção de despedimento aplicada.
Assim, e face à falta de prova dos factos decisivos que alicerçavam a decisão de despedimento, não resta ao tribunal senão considerar ilícito tal despedimento.
” E.
Os documentos carreados ao processo conjugados com a prova testemunhal produzida deverão ser suficientes para se considerar provados os factos dos quais o Recorrido vinha acusado no processo disciplinar.
F.
A Recorrente entende que deveriam constar como factos provados o ponto 5 “Que a viatura em questão estaria a ser utilizada para transporte/entrega de estupefacientes” e o ponto 15 “Nesse dia, utilizava o veículo da empresa para transporte/entrega de produtos estupefacientes, tendo sido detido em flagrante delito.” dos temas da Prova.
G.
Decorre dos depoimentos das testemunhas Senhores Agentes...
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