Acórdão nº 21737/16.7T8PRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 21737/16.7T8PRT-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1001) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, aos 04.11.2015, apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho de que foi alvo (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10), contra C… – Unipessoal, Ldª [1], tendo junto a decisão de despedimento que constitui o documento de fls. 5 a 7.

Frustrada a audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento onde, no que importa ao recurso, refere defender-se por exceção, alegando que: o despedimento da A. produz efeitos no dia 15.01.2017; o art. 387º, nº 2, do CT/2009, dispõe que o prazo para o trabalhador se opor ao despedimento é de 60 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho, ou seja, a contar de 15.01.2017; a ação de impugnação intentada ainda na pendência do contrato de trabalho é um absurdo e descabido por ser fora de tempo; não tendo a ação sido liminarmente rejeitada, como deveria ter sido, deve ser julgada improcedente.

A A. contestou, pugnando pela improcedência da mencionada exceção.

Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a fixar à ação o “valor da causa, pelo menos por ora, em €2.000,00”, bem como a julgar improcedente a mencionada exceção e condenando-se a Ré em custas, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça[2].

Inconformada, veio a Ré recorrer de tal decisão, formulando, a final das suas alegações, a seguinte conclusão: “Única: A decisão recorrida violou a norma do artº 387º, nº 2, do CT, e o regime jurídico aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, fazendo incorreta aplicação dos princípios em que se baseou, da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos.

TERMOS EM QUE, DEVE O RECURSO MERECER PROVIMENTO E SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE PROCEDENTE A EXCEÇÃO E EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVENDO-SE A R. DO PEDIDO.”.

A A. contra-alegou, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “A.

A cessação do contrato de trabalho ocorreu em 28.10.2016, data em que a trabalhadora recebeu a carta com a decisão de despedimento, dado que aí se tornou eficaz a declaração negocial da Recorrente mediante a qual comunicou à Recorrida que considerava cessado o contrato de trabalho.

B.

Constitui jurisprudência constante e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a manifestação de vontade da entidade empregadora, direcionada ao trabalhador, no sentido de que o contrato de trabalho que os ligava se extinguiu, consubstancia um negócio jurídico, unilateral e recipiendo que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, somente se exigindo que essa declaração seja enunciada em condições de não suscitar dúvida razoável sobre o seu verdadeiro significado, traduzindo, assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho (224.º, n.º 1 do Código Civil); C.

Recorde-se que in casu, face ao teor da comunicação (de despedimento) a Recorrente não relegou a sua decisão sobre a situação para um momento futuro, dispondo-se a ponderá-la face ao que a Recorrida viesse eventualmente a justificar. Sem prescindir, D.

O prazo de 60 dias para a Recorrida intentar a acção de impugnação de despedimento é um prazo peremptório (de caducidade – art. 298º CC) - cfr. art. 139º do CPC aplicável ex vi art. 1º, n.º 2 , al. a) do CPT. O instituto da caducidade alicerça-se em razões de certeza e segurança jurídicas e, sendo estes os seus interesses, pela própria definição e natureza do instituto da caducidade, esta só poderá operar após o decurso do prazo e não antes do início do mesmo; E.

O início do prazo é fator necessário e determinante mas apenas para balizar o fim do mesmo prazo. A lei não estabelece qualquer efeito, sancionatório ou extintivo, para a prática do ato antes do início do prazo – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2015, Proc. 871/14.1TTCBR-A.C1 disponível em www.dgsi.pt.

F.

A tudo isto acresce que, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só constituem excepção quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º CPC aplicável ex vi do art. 1º, n.º 2, a) do CPT). Tal regra aliada ao princípio da economia processual e máximo aproveitamento dos actos constituem normativos que consagram direitos das partes e a validade dos seus actos deve sempre ser interpretada no sentido do alargamento desses direitos e nunca da sua restrição (cfr. art. 20º da CRP).

Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se irrevogada a decisão...

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