Acórdão nº 664/14.8GAPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA PELAYO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

P664/14.8GAPFER-A.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este- Juízo Central Criminal de Penafiel-J1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIONos autos de Processo Comum (Tribunal colectivo) nº 664/14.8GAPFR, que originaram o presente recurso em separado), recorreu o ilustre advogado Dr. B… do despacho proferido no dia 14.6.2017, que indeferiu a reclamação por si apresentada relativa á fixação dos honorários devidos pela sua intervenção processual como defensor oficioso.

Não se conformando com o despacho que indeferiu o pagamento a título de honorários ao aqui patrono, de duas sessões de julgamento no mesmo dia, veio aquele interpor o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou através das seguintes conclusões, que passamos a transcrever: I - “O despacho recorrido indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente contra ato da secretaria que não confirmou os honorários solicitados, uma vez que entendeu ser de contabilizar como uma só sessão, para efeitos de atribuição da compensação devida a título de honorários, pela sua intervenção na audiência de julgamento no dia 9 de Dezembro de 2015, que teve lugar da parte da manhã, com continuação da parte da tarde, por entender que ainda que interrompida para almoço, a diligência iniciada no período da manhã e que se prolongue no período da tarde, corresponde a apenas uma sessão para efeitos de remuneração de patrono oficioso, a título de honorários.

II - Inexiste qualquer razão para se considerar que tal audiência, que decorreu da parte da manhã e da tarde, equivalha a uma única sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões.

III - O que, a entender-se, originaria retribuições díspares para o mesmo tipo de serviço prestado, ofendendo o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.

IV - Deve considerar-se, seguindo na esteira do invocado acórdão desta Relação do Porto, que perante um vazio legal legislativo, tendo em conta a revogação da nota 1 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de janeiro, Portaria que havia sido revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, repristinação que não foi integral, considerando o artigo 2.º a) desta última Portaria que revogou expressamente a referida nota 1 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de janeiro, que foi criado um vazio legal, uma lacuna, que deverá ser integrado de acordo com o art. 10.º n.º 3 do Cód. Civil.

V - As lacunas deverão ser integradas com a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.

VI - Considerando que o fator relevante é o trabalho desempenhado, por critérios de razoabilidade e igualdade, justifica-se que sejam contabilizadas duas sessões a intervenção em diligência que ocorra na manhã de um dia, com interrupção para almoço e se prolongue para a tarde.

VII - Foram violados, entre outros, os artigos 25º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, do n.º 9 da tabela de honorários para a Protecção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações resultantes do art. 2.º alínea a), da referida Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, o art. 328º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal e os arts. 2.º, 20º n.º 2, 59. n.º 1 alínea a) e 208.º da Constituição da República Portuguesa.” Concluiu pelo provimento do recurso, com substituição do despacho recorrido por outro, que determine que, na fixação dos honorários que lhe são devidos, considere a intervenção do recorrente em duas sessões de julgamento quando esta foi interrompida para almoço.

O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, por despacho proferido no dia 23.6.2017.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES A DECIDIR:O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, o que decorre desde logo desde logo, duma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º do CP.P., sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

A função do tribunal de...

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