Acórdão nº 2546/14.4JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 2546/14.4JAPRT da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento, foi o arguido B..., condenado, parte criminal: pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º/1 C Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante global de € 900,00; parte cível: na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido por C..., para compensação dos danos patrimoniais, a pagar a quantia de € 3.510,10, acrescida de juros, desde 17 de Janeiro de 2017 e, para compensação por danos não patrimoniais, a quantia de € 200,00, acrescida de juros, desde a data desta sentença; sendo em ambos os casos os juros devidos até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva dos juros civis, fixada em 4%; I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela a) revogação da sentença posta em crise e substituída por outra que declare como não provados os factos consignados sob os números 9, 10, 11, 12 e 13 da fundamentação de facto da Sentença, com as consequências de Lei; b) revogação da sentença em crise e, concedendo provimento ao peticionado supra, substituída por outra que absolva o recorrente do crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º/1 C Penal, pelo qual foi condenado; c) sem prescindir, caso não seja essa a posição subidamente perfilhada por V. Exas., sempre a pena de multa em que foi condenado o recorrente deve ser fixada nos mínimos legais, atento as suas condições sócio-económicas, dadas como provadas na sentença em crise, quer no que concerne à taxa diária quer no que diz respeito ao número de dias de multa, rematando o corpo da motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal, na noção, comummente, sabida de resumo das razões do pedido não podem ser tidas - dado o seu carácter prolixo, desde logo, pelo número, 48 !!?? e, que por essa razão aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí abordadas e que são, a verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito e, o quantum da pena.

  1. 3. Na resposta que apresentou a Magistrada do MP pugna pelo não provimento do recurso.

  2. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

  3. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito e, o quantum da pena.

  4. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1. C..., demandante nos presentes autos, é titular da conta nº ............... numa agência de Vila do Conde da D..., sendo utilizadora, designadamente, do serviço de homebanking dessa instituição bancária, correspondente ao contrato D1... on-line com o nº ........

    1. Em data não concretamente apurada, perto e antes de 15 de Dezembro de 2014, uma pessoa cuja identidade não se apurou em audiência, através de um procedimento informático, conseguiu aceder às credenciais de C... de acesso à sua conta bancária através da Internet.

    2. No dia 15 de Dezembro de 2014, às 12.09 horas, foi efectuada uma transferência bancária no valor de € 3.671 (Três mil, seiscentos e setenta e um Euros), a partir da conta de C..., atrás indicada, para a conta nº ............., igualmente da D..., sendo essa conta titulada pela sociedade comercial E..., SA.

    3. B..., arguido e demandado neste processo, é filho do administrador da referida sociedade comercial, F....

    4. Na data atrás indicada, era o arguido o único utilizador da conta bancária com o nº ............., beneficiária da transferência atrás mencionada.

    5. No mesmo dia, 15 de Dezembro de 2014, o pai do arguido F..., a pedido do arguido, procedeu ao levantamento da quantia de € 3.487 (Três mil, quatrocentos e oitenta e sete Euros) da conta em apreço, e de seguida entregou esse montante ao arguido.

    6. Os restantes € 184 (Cento e oitenta e quatro Euros) permaneceram na conta beneficiária da transferência.

    7. Ainda no mesmo dia, 15 de Dezembro de 2014, o arguido, através dos serviços da G..., procedeu a uma transferência no valor de € 1.729 (Mil, setecentos e vinte e nove Euros) para uma conta titulada por uma pessoa que se denominou H... e a uma transferência no valor de € 1.581 (Mil, quinhentos e oitenta e um Euros) para uma conta titulada para uma pessoa que de denominou I..., ambos com residência indicada em ..., na Federação Russa.

    8. Ao actuar da forma atrás descrita, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.

    9. Tinha conhecimento de que a transferência da conta bancária de C... para a conta bancária titulada pela empresa do seu pai, mas na realidade por si movimentada, havia sido efectuada através da prática de factos ilícitos típicos contra o património, designadamente, a burla informática.

    10. Sabia que estava a receber e, ulteriormente, ainda no mesmo dia, a transmitir a outras pessoas, os valores atrás indicados.

    11. Agiu com o propósito de obter para si uma vantagem patrimonial, consistente no recebimento de uma percentagem do montante indevidamente transferido a partir da conta bancária da ofendida, C..., tendo conhecimento de que esse dinheiro não lhe pertencia e que actuava contra a vontade da sua dona.

    12. O arguido tinha conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    13. Antes dos factos atrás descritos, o arguido tinha sido condenado, por sentença de 28 de Março de 2014, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo nº 58/13.2SJPRT do então 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, e transitada em julgado em 7 de Abril de 2014, pela prática, em 7 de Janeiro de 2013, de um crime de burla, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (Cinco Euros), o que perfaz o montante global de € 1.000 (Mil Euros).

    14. O arguido tem actualmente 59 anos de idade.

    15. É divorciado.

    16. Tem um filho com 23 anos de idade.

    17. O arguido vive com o seu pai.

    18. Estudou até ao 11º ano de escolaridade.

    19. Presentemente, não tem vínculo profissional/laboral.

    20. Anteriormente, foi empresário do sector do turismo, sendo titular de uma empresa de viagens.

    21. Recebe da Segurança Social cerca de € 180,00, por mês, a título de rendimento social de inserção.

    22. Depois dos factos atrás descritos, foi devolvida para a conta da demandante a quantia de € 160,88.

    23. Em consequência dos factos atrás relatados, a conta bancária da demandante ficou indisponível.

    24. Além disso, por causa desses factos, a demandante ficou aflita e sentiu-se envergonhada.

    25. Sentiu-se também constrangida por outras pessoas poderem pensar que não tinha aptidões para movimentar contas bancárias através da Internet.

      Factos não Provados 1. Que o arguido tivesse acedido à conta bancária da demandante ou tivesse comparticipado nesse acesso.

    26. Que o arguido houvesse recorrido a processos tecnológicos ou artifícios fraudulentos para aceder às credenciais bancárias da demandante ou tivesse comparticipado nesses actos.

    27. Que tivesse sido o arguido quem efectuou a transferência bancária da conta da demandante para a conta titulada pela empresa do seu pai e por si movimentada.

    28. Que o valor retirado da conta bancária da demandante lhe tivesse feito falta para o cumprimento de obrigações financeiras assumidas anteriormente.

      Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

      O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os de forma crítica e à luz das regras da experiência comum.

      A demandante, C..., começou por referir que no dia 14 de Dezembro de 2014 (um dia antes da data indicada na acusação) acedeu ao seu serviço de homebanking para fazer pagamentos e uma transferência bancária. Mencionou que no dia seguinte se apercebeu de que na sua conta tinha sido feita uma transferência, a débito, tendo por essa operação sido retirado o montante de € 3.617. Acrescentou que quando tentou acedeu ao serviço de homebanking, lhe surgiu uma mensagem de erro, indicando o sistema informático que as suas credenciais estavam erradas. Disse igualmente que mais tarde a D... a informou da verificação de uma burla informática. Indicou que no dia 19 de Dezembro de 2014 apresentou uma queixa junto da D..., mas não conseguiu reaver o seu dinheiro, tendo apenas sido devolvido o montante correspondente à comissão decorrente do movimento financeiro em questão.

      Instada com mais detalhe, C... referiu que a sua conta bancária ficou “em quarentena”, indisponível de ser movimentada.

      Disse ainda que à data dos factos tinha começado a trabalhar havia pouco tempo, no Hospital ..., depois de um período de desemprego, motivo pelo qual foi particularmente prejudicada com a perda do dinheiro aqui em questão.

      Refira-se que as declarações da demandante foram assertivas...

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