Acórdão nº 1532/16.4PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º1532/16.4PJPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIONos autos de instrução n.º1532/16.4PJPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, J1, por despacho proferido em 8/9/2017, foi decidido não pronunciar o arguido B… pela prática de um crime de consumo de estupefacientes p e p. pelo art.410.º, n.º2, do DL n.º15/93, de 22-1.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª Ao Arguido foi apreendido um produto que, submetido a Perícia Laboratorial, revelou tratar-se de Cannabis (resina), estupefaciente previsto na Tabela I-C anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com um peso líquido de 27,020 gramas e um grau de pureza de 5,4% (THC), suficiente para 29 doses - cfr. Relatório Pericial de fls. 106.
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O Arguido declarou ser consumidor de cannabis e que o produto estupefaciente apreendido seria suficiente para o seu consumo por um período de 5 dias.
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O Tribunal de Instrução Criminal concluiu que “a quantidade de droga que foi encontrada não excede a quantidade necessária para o consumo médio diário” e “Ainda que por apelo art.º 9.º da Port. 94/96, de 26.MAR (e respetiva tabela anexa) se possa concluir que a quantidade de droga encontrada na posse do arguido excedia o necessário ao seu consumo individual por dez dias, permanece a dúvida razoável, face às declarações do arguido, em que tal conclusão seja válida.” 4.ª Significa isto que, sem qualquer fundamentação, o Tribunal divergiu da conclusão do exame pericial – que atestou que a droga apreendida era suficiente para 29 doses diárias – e valorizou as declarações do Arguido que afirmou ser apenas suficiente para 5 doses diárias.
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O Tribunal violou o disposto nos artigos 127.º e 163.º, n.
os 1 e 2, do Código de Processo Penal, ao não fundamentar o porquê de se afastar do juízo pericial.
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Sobre a natureza dos valores constantes do Mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, veja-se o Acórdão dessa Relação do Porto, de 25-11-2015, no Proc. n.º 13/12.0GEVFR.P1, aliás transcrito na decisão recorrida, onde se escreveu: “Tais valores são meramente indicativos, não são de aplicação automática, não são taxativamente impostos ao tribunal que pode afastar a sua aplicação desde que devidamente fundamentada.” 7.ª Não é crível a versão do Arguido B… e seguida de perto pelo Tribunal a quo, de que o seu consumo (mais de 5 g/dia) era 10 vezes superior ao que a verdade científica não posta em causa considera o consumo médio individual diário (0,5 g/dia), tanto mais que a mesma não foi de forma alguma demonstrada.
Termos em que, Deverá o presente recurso proceder e, por força dessa procedência, ser revogada a decisão instrutória proferida, que deverá ser substituída por outra que pronuncie o Arguido B… pelos factos por que foi acusado, e que integram a prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma.
O arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência (fls.219 a 228).
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fls.235 e 236).
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, o arguido respondeu, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida (fls.238 a 242).
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorridaO despacho de não pronúncia tem o seguinte teor: «Foi requerida a abertura da instrução pelo arguido B… (fl.s 155/158), relativamente à acusação contra si deduzida pelo M. Público (fl.s 139/141), pela alegada prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 40.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.JAN.
Fundamento do seu requerimento de abertura de instrução é a alegação em como não resultam do inquérito indícios em como a quantidade de estupefaciente que foi encontrada na sua posse não é compatível com a comissão do crime de consumo de droga, antes, pelo contrário, apenas de uma contra-ordenação, uma vez que tal quantidade de droga não excedia dez dias do consumo médio dele.
Conclui, assim, pela sua não pronúncia relativamente ao acusado crime de consumo de estupefacientes.
Requereu o seu próprio interrogatório e a inquirição de uma testemunha, diligência relativamente à qual veio posteriormente a desistir.
*Aberta a instrução, procedeu-se ao interrogatório do arguido.
Foi realizado o debate instrutório, em que o M. Público pugnou pela pronúncia do arguido nos exactos termos que constam da acusação contra ele deduzida; o requerente manteve o que havia expendido no seu requerimento de abertura de instrução, concluindo pela sua não pronúncia relativamente ao acusado crime de consumo de estupefacientes.
*O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento“.
Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se a acusação deduzida contra a arguida C… pelo M. Público quanto ao crime de ofensa à integridade física por negligência assenta em indícios suficientes em como a arguido praticou tal crime.
Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo...
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