Acórdão nº 116/15.9GBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelELSA PAIX
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 116/15.9GBPFR.P1 Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIONo processo nº 116/15.9GBPFR, do Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi proferida decisão, em 23.06.2017, com o seguinte teor: “Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.

O Tribunal é competente.

Questão prévia: Vem o Ministério Público requerer o julgamento da arguida B…, em processo comum e, perante Tribunal Singular, porquanto lhe imputa factos susceptíveis de, integrarem a prática, em autoria material de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal.

O crime de furto tem natureza semi-pública, logo depende de queixa (cfr. artigo 203º, nº3 do Código Penal).

Analisando os autos, constata-se que a queixa foi apresentada em 12/05/2015 e, por factos ocorridos a 09/12/2014 e, subscrita por C… director da D…, S.A. (cfr. fls. 3).

O referido C… não estava munido de poderes especais para apresentar tal queixa e, como exige o art. 49º, nº3 do Código de Processo Penal, daí que a 09/11/2015 a D…, S.A., tenha vindo ratificar a queixa apresentada e, supra referida (cfr. fls. 43 a 68).

Urge, antes de mais, saber se a ratificação operada pode produzir os seus efeitos jurídicos, ou não.

Em nosso entendimento a ratificação da queixa tem que ocorrer no prazo para a apresentação da queixa, ou seja, no prazo de seis meses, sob pena de ser encontrado um "expediente" para alargar um prazo legal (art. 115º, nº1 do Código Penal), não podendo assim, ser apresentada depois de esgotado aquele prazo, atribuindo à ratificação intempestiva, efeitos retroactivos.

O Supremo Tribunal de Justiça quanto ao prazo de exercício do direito de queixa, fixou jurisprudência no sentido de “O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês' - Acórdão nº4/2012, publicado in DR 98, Série I, de 21/05/2012.

Entendimento contrário - ratificação depois de esgotado este prazo - contende com os direitos do próprio arguido já que “permitiria o alargamento ad aeternum do prazo que a lei fixou para o exercício do direito de queixa, causando uma situação de absoluta incerteza para o arguido, insustentável num Estado de Direito, numa matéria em que a lei pretendeu, precisamente, o inverso, ao estabelecer o prazo que considerou adequado de caducidade daquele direito” - neste sentido, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2015, proc.1390/11.5TALLE.E1, disponível in www.dgsi.pt.

Não se desconhece que o acórdão nº 1/97, do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, veio fixar que apresentada queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982. Todavia e, como bem refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., UCP, p. 151, cujo entendimento partilhamos, a doutrina do referido acórdão não foi acolhida pelo legislador, na revisão de 1998, pelo que, caducou.

Ora, assim, entendemos que, o prazo para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade para efeitos do respectivo cálculo, subordinado à regra de contagem de prazos do art.º 279º do Código Civil, sendo por isso oficiosamente apreciado pelo Juiz ou pelo Ministério Público em qualquer fase do processo, e não lhe são aplicáveis as regras de contagem dos prazos processuais a que aludem os actuais artigos 138º, 139º e 144º, todos do Código de Processo Civil (vide, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.1999, in CJ, XXIV, 4, 239, Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2003, in CJ, XXVIII, 1,127 e Figueiredo Dias, 1993:674).

Deste modo, carece o Ministério Público de legitimidade para promover o procedimento criminal relativamente aos factos relacionados com a alegada subtracção de energia.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 203º, nº1 e 3, 115º, nº1, ambos do Código Penal, 49º, nº1, e 311 º, nº1 estes do Código de Processo Penal, declaro a ilegitimidade do Ministério Público para promover o presente procedimento criminal contra a arguida B… relativamente ao crime de furto de que é acusada, atenta a inexistência de queixa válida atempadamente ratificada por D…, S.A. e, em consequência, julgo extinto o procedimento criminal que se fazia valer contra a arguida.

Notifique e, dê as competentes baixas”.

***Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a...

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