Acórdão nº 8968/16.9T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução28 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 8968/16.9T8PRT.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível –J3 Apelação Recorrente: “B…, Lda.” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOO autor C…, residente na Rua …, nº .., …, …, Porto intentou ação declarativa na forma comum contra a ré “B…, Lda.”, com sede na Rua …, nº …, Porto, pedindo a condenação desta nas seguintes importâncias: a) 1.108,75€, correspondente a despesas com consultas, exames, tratamentos de reabilitação e medicamentos; b) 123,12€, referente a deslocações efetuadas para consultas, exames e tratamentos; c) 11.322,00€, a título de rendimentos perdidos, com base no período total fixável em 332 dias, por incapacidade temporária na atividade profissional; d) 3.523,00€, correspondente a danos morais que se consubstanciam em dano estético, “quantum doloris”, prejuízo sexual e repercussão nas atividades de desporto e lazer com base no grau de incapacidade fixável no relatório de avaliação; e) 23.257,25€, correspondente à indemnização destinada ao ressarcimento de danos patrimoniais futuros, por impossibilidade permanente na atividade profissional; f) 446,00€, correspondente a perda de vencimento por baixa não recebida do cônjuge, por auxílio prestado ao autor; Pretende ainda que estas importâncias sejam acrescidas dos juros que se vencerem, a contar da data da citação e até integral pagamento.

Em síntese, alega o seguinte: - Celebrou um contrato de prática de exercício físico com a ré; - Sofreu um acidente nas instalações da ré, que se ficou a dever ao facto de uma máquina estar fora do local habitual; - Em consequência deste acidente teve danos; - A ré, nos termos da lei, é obrigada a possuir um seguro de acidentes pessoais; - Instada a ré para proceder à participação do sinistro ou indicar o número da apólice, a mesma não cumpriu com o pretendido, privando-o de ser ressarcido de todos os montantes já despendidos e a despender, necessários à sua reabilitação.

Citada a ré, a mesma não apresentou contestação.

A fls. 62 foi proferido o seguinte despacho: “Considero confessados os factos articulados na petição inicial, por força do preceituado no art. 567º, nº 1, do Cód. Proc. Civ.

Cumpra-se o previsto no art. 567º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.” O autor apresentou alegações escritas nos termos do art. 567º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Seguidamente, foi proferida a seguinte sentença (fls. 72): “Autor: C…, com os sinais dos autos.

Ré: B… Unipessoal, Lda., com os demais sinais dos autos.

Pedido: condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de €39.780,12, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a entrada da ação até efetivo e integral pagamento.

Regularmente citada, a Ré não contestou no prazo legal.

*Atento o disposto no art. 154º, nº 1 do C.P.C. – a lei que permite o mais nos pedidos controvertidos (falta de fundamentação) permite o menos (fundamentação por remissão) – adere-se à fundamentação alegada na petição inicial.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art. 406º, nº 1 do C.P.C., julga-se a presente ação procedente e, consequentemente, condena-se a Ré no pedido.

*Fixa-se à ação o valor de €39.780,12.

Custas a cargo da Ré.

Registe e notifique.” A fls. 78 e segs. a ré veio arguir a nulidade do processado por falta de citação e, sem prescindir, veio requerer que seja admitida a contestação que agora apresenta por se verificar uma situação de justo impedimento para a prática de ato no prazo perentório determinado por lei para o efeito.

A fls. 100v/101 a autora pronunciou-se no sentido da improcedência da nulidade e do justo impedimento invocados.

Entretanto, a ré, a fls. 103 e segs., recorreu também da sentença proferida, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) Dos factos provados (por remissão e não contestação) alegados em 8º e 9º da PI, únicos factos concretos quanto ao evento de que o A. resultou lesionado, não resulta a comprovação de nenhuma acção ou omissão imputável à recorrente na causa da alegada queda do autor; 2) Muito menos qualificável como ilícita e culposa que funcionasse como causa directa e adequada da queda do A. quando o A. se limita a dizer que ao caminhar tropeçou e caiu; 3) A mera circunstância de, alegadamente, uma máquina se encontrar fora do sítio não é nem pode ser suficiente para se considerar a conduta da recorrente culposa (seja por acção, seja por omissão) e, bem assim, também daí não se pode retirar que foi a conduta da R. adequada à produção do dano sofrido pela A.

4) O que se alega em 54º e 57º a 60º da PI são pura e simplesmente juízos conclusivos que não contêm quaisquer factos concretos, pelo que a escassa factualidade concreta dada como provada é, pois, manifestamente insuficiente para que se possa concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 483º e ss. do C. Civil.

5) Ao autor compete alegar factos concretos integrantes dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que invoca como fundamento da acção, os quais não logrou alegar, nem provar.

6) Pelo contrário, indiciando os factos que o A. ao caminhar caiu porque não atentou num obstáculo que se encontrava na sua frente, foi ele e não a recorrente quem omitiu o dever de cuidado o que, consequentemente, afasta qualquer direito à indemnização nos termos do disposto no art. 570º do CPCiv.

7) Se é certo que resulta alegado e (formalmente) provado (ante a não contestação) que a R. não facultou o número de apólice de seguro de acidentes pessoais, nem mesmo efectuou participação de seguro, o certo é que não resulta sequer alegado e provado que a recorrente não tivesse à data contratado seguro desportivo válido que cobrisse a pessoa do autor, para que o A. se pudesse prevalecer do disposto no art. 20º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho.

8) E essa, configura a única fonte de responsabilidade civil, neste caso, objectiva, que poderia ser actuante no caso concreto, houvesse o A. alegado e provado que à data não havia seguro ou que não estava coberto por ele, para reverter sobre a recorrente a obrigação indemnizatória que, se houvesse seguro, impenderia sobre a seguradora, nos precisos termos e limites na Lei previstos para esta.

9) Nesse caso, as únicas coberturas previstas no art. 5º, nº 2 e 16º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho, que aqui poderiam ter lugar conformando prestações indemnizatórias a cargo da recorrente eram as despesas de tratamento e indemnização por incapacidade parcial permanente.

10) As reclamadas indemnizações por incapacidade temporária, transportes, danos morais, auxílio prestado pelo cônjuge, não tendo enquadramento no seguro desportivo, jamais poderiam ser objecto de uma condenação imposta à recorrente.

11) Também a indemnização na vertente da IPP se acha fixada em violação da Lei já que não resultaram provados factos que permitam concluir que o A. por causa da queda que refere na PI tenha ficado com uma determinada IPP que o Juiz a quo pudesse concluir por demonstrada.

12) A matéria que consta dos arts. 31º e 32º da PI não traduz alegação de nenhuns factos concretos, mas de alegação conclusiva e no caso de conclusão médico-legal.

13) Dizer que “ficou com uma IPP de 25,63%” não é nenhum facto, é uma conclusão jurídica de natureza médico-legal resultante da aplicação da tabela de avaliação da incapacidade em direito civil constante do anexo II do DL 352/2007 de 23/10 que tem de ser assente em factos concretos que não resultaram alegados e muito menos provados.

14) Pelo que, por falta de suficiente alegação e prova deste invocado dano, não podia ser atribuída ao A. qualquer indemnização correspondente.

15) A não se entender assim e mesmo concluindo como provada a conclusiva IPP de 25,63% esta teria de ser calculada com base no capital obrigatório de €25.000,00 para a cobertura da invalidez permanente, pelo que nunca excederia a indemnização o valor de €6.407,05 (€25.000,00 x 25,63%).

16) Somado o valor de €1.108,75 de despesas de tratamento, a indemnização nunca poderia exceder os €7.515,80 (€6.407,05 + €1.108,75).

17) Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos arts. 342º, 483º, 570º e ss. do C.Civil e 5º nº 2, 16º e 20º do Decreto Lei nº 10/2009, de 12 de Janeiro, alterado pela Lei nº 27/2011, de 16 de Junho.

Pretende assim que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que determine a improcedência da ação.

O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido na 1ª instância, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º O A./Recorrido intentou uma ação declarativa de condenação contra a aqui Recorrente.

  1. Esta, devidamente citada da P.I., não contestou, não alegou e nem interveio de qualquer forma no processo, tendo sido proferida douta sentença pelo juiz a quo, com base na aplicabilidade do art. 566 do C.P.C., tendo como efeito o art. 567.

  2. De tal decisão veio a ora R. Recorrente apresentar recurso e suas alegações.

  3. Alegando que a matéria de facto apresentada pelo Recorrido é insuficiente, não existindo qualquer facto concreto que configure uma acção ou omissão da mesma que funcionasse como causa direta e adequada da queda do [Recorrido].

  4. Acontece que o A. ora recorrido não concorda, na medida em que na sua PI, alega todos os factos, factos esses já provados, sendo os mesmos suficientes para fazer funcionar os pressupostos da responsabilidade civil, por omissão, desde logo no seu ponto 9 da PI, ou seja, omissão da R. Recorrente, se a máquina estivesse no local habitual o A. recorrido não tropeçava.

  5. A mera circunstância de não haver o cuidado de vigilância em colocar a máquina no local habitual configura-se num acto voluntário qualificado como ilícito e culposo.

  6. O facto de a máquina estar fora do sítio e provocar a queda do A. Recorrido, provocou o dano, ao cair de...

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