Acórdão nº 5307/12.1TBSTS-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5307/12.1TBSTS-G.P1*Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 2.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: * I. RelatórioNos autos de insolvência de B…, Lda.

, em 12/6/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Visto. Independentemente do que pode a Senhora Administradora da Insolvência ter entendido, o que é certo é que o despacho de fls. 142 era expresso quanto à necessidade de vir prestar contas, o que a Senhora Administradora da Insolvência voltou a não cumprir.

Neste sentido, estando ciente que não respondia a uma solicitação do Tribunal, violando de forma grave o dever de cooperação para a descoberta da verdade que impende sobre todas as pessoas e particularmente sobre si, que deve agir de acordo com os ditames do direito e da justiça, fazendo com que este processo esteja a sofrer atrasos injustificados, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, 2, do CPC, condeno-a na multa de 2 UC.

Notifique, sendo à Senhora AI, por via telefónica, para, em cinco dias, vir prestar contas, com a advertência de que se nada disser será novamente condenada em multa e comunicada essa omissão à CAAJ para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar”.

Inconformada com esse despacho, a Sr.ª Administradora da Insolvência interpôs recurso de apelação e apresentou a respectiva alegação que culminou nas seguintes conclusões: “1. A Mª Juiz “a quo” alegou na sua decisão “Independentemente … (segue transcrição do despacho impugnado, acima transcrito, que aqui evitamos reproduzir) … multa de 2UC”).

  1. Desde o início do processo, 09/01/2013, de acordo com o que consta dos autos, o processo correu normalmente, com as diversas notificações, diligências da A.I., constituição dos diversos apensos e respectiva tramitação e informações regulares da A.I. ao processo.

  2. Por notificação recebida pela A.I. em 18/06/2014, o Tribunal “a quo” notifica-a para “vir informar o saldo da massa para RATEIO”- cfr. refª citius 9673990, à qual a A.I. respondeu em 20/06/2014 informando que o saldo era de €161,00 – cfr. refª citius 17171940 4. Desde aquela data, ou seja, 20/06/2014, o Tribunal “a quo” só volta a notificar a A.I. em 12/02/2016 para a notificar para apresentar proposta de rateio – cfr. refª citius 363774023 – sendo certo que, até aquele momento, o rateio competiria à secretaria do Tribunal – cfr. artº 182º, nº 1 do CIRE.

  3. Ou seja, por exclusiva responsabilidade do tribunal, o processo não andou cerca de 1 ano e oito meses.

  4. Após pedidos de esclarecimento quanto ao rateio, pela A.I., o tribunal respondeu em 16/05/2016 – refª. citius 368071651. Nesta data, a A.I. ainda não tinha prestado contas, pois, como já lhe tinham sido enviadas as custas processuais as quais foram devidamente pagas, e o processo seguiu os seus termos normais, esta entendeu que estaria dispensada da elaboração das contas da sua responsabilidade, uma vez que não ultrapassavam a provisão legal, sendo tal prática comum em diversos tribunais.

  5. Só em 09/05/2017, através de despacho (refª citius 381443146) é que a A.I. é confrontada com o prazo de 15 dias para prestar contas e justificar o atraso superior a três anos (sublinhado nosso) tendo, através de requerimento próprio (refª citius 14999501), a Sra. A.I., explicado a razão de não prestação de contas, acima aludida.

  6. A A.I. por lapso, apenas veio a prestar as contas em 21/06/2017, mas não o fez deliberadamente nem provocou “atrasos superiores a três anos”, como, sem fundamento plausível, vem alegado no douto despacho.

  7. Assim, por tudo o supra exposto, não se verifica qualquer violação “grave” do dever de cooperação, nem provocou “atrasos injustificados” como é afirmado no despacho recorrido. Se atrasos mais prolongados houve, tal se deve ao próprio tribunal e à tramitação dos apensos que a ele estão associados, sem qualquer responsabilidade da A.I.

  8. Nos termos do nº 2 do art 417º...

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