Acórdão nº 474/15.5T8ESP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 474/15.5T8ESP.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B… SA intentou a presente acção declarativa, que segue a forma de processo comum, contra C… pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €30.451,36 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em divida, à taxa contratual de 29,280 %, a contar desde a data de entrada da presente acção até integral pagamento e, ainda, no pagamento de custas e demais encargos legais.

Para tanto, em síntese, alegou que, é uma instituição financeira de crédito que se dedica ao financiamento de crédito ao consumo e à gestão e emissão de cartões de pagamento.

Que no exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a ré, em 18.02.1992, um contrato de atribuição de cartão de crédito através do qual esta passou a ser titular de um cartão de crédito com o número ………………, através do qual foi concedido à ré a possibilidade de esta adquirir bens e/ou serviços pelo montante acordado entre esta e o vendedor, bem como efectuar operações de levantamento em numerário na rede de ATMs e aos balcões de bancos aderentes ao sistema Visa, o que a ré fez.

Por outro lado, sobre a autora impende a obrigação de proceder ao pagamento dos bens e/ou serviços adquiridos pela ré a terceiros, os quais são posteriormente debitados na conta cartão associada e relacionados no extrato de conta mensal remetido à Ré para pagamento.

Para além da utilização do referido cartão de crédito, em 20.08.2012 a ora ré subscreveu e remeteu à autora um pedido de utilização de crédito pessoal, no qual aquele solicitou a atribuição de um crédito pessoal no valor total de €16.000,00 (dezasseis mil euros), quantia essa que foi creditada na conta da ré e que deveria ser liquidado em 84 prestações mensais, as quais seriam debitadas na conta cartão da ré e relacionadas nos extratos de conta que lhe iam sendo remetidos para pagamento.

Sucede, porém, que a ré não liquidou à autora o saldo em dívida resultante da utilização do cartão n.º ……………., nem tão-pouco a totalidade das prestações emergentes do crédito pessoal que lhe foi atribuído, o que deixou de fazer em 22.01.2013.

Razão pela qual, o montante de capital em dívida ascende, à data da propositura da ação, ao valor de €16.441,33 (dezasseis mil, quatrocentos e quarenta e um euros e tinta e três cêntimos), a que acrescem, ainda, os competentes juros de mora contratuais, calculados à taxa anual de 29,280% desde 22.01.2013 – data a partir da qual o montante liquidado pela ré deixou de ser suficiente para liquidar o montante em dívida -, e que ascendem, a €14.010,03 (catorze mil e dez euros e três cêntimos) e ainda, a quantia de €184,50 (cento e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), referente a encargos de cobrança contenciosa, montante esse que se encontra previsto no artigo 28.º das condições gerais de utilização.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual, apesar de aceitar a celebração dos dois contratos a que a autora faz alusão na petição inicial, e o seu incumprimento contratual, invoca que os referidos contratos são contratos de adesão, em que as cláusulas não são negociáveis por quem pede o crédito, sendo que quando celebrou tal contrato não se apercebeu que teria de pagar uma taxa de juro de 29.280%. Mais acresce que tal taxa de juro é abusiva por claramente exceder os milites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, motivo pelo qual deve ser considerada nula.

De igual modo, a partir da entrada da ação em juízo a taxa de juro aplicável deve ser a legal e já não a contratada.

A autora pugnou pelo indeferimento das exceções invocadas pela ré.

Foi dispensada audiência prévia, tendo sido fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova que não sofreram qualquer reclamação.

Após instrução procedeu-se a audiência final com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, perscrutados todos os argumentos de direito e de facto supra referidos, julga-se a presente ação procedente, por provada, e em consequência, condena-se a ré C… a pagar à autora B… SA a quantia de €30.451,36 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos calculados sobre o capital em divida de €16.441,33, à taxa contratual de 29,280 %, a contar desde a data de entrada da presente ação até integral pagamento.” C… interpôs recurso, concluindo: 1º Em 20.08.2012 a Ré aqui Recorrente C…, subscreveu e remeteu à Autora um pedido de utilização de crédito pessoal, no qual aquele solicitou a atribuição de um crédito pessoal no valor total de €16.000,00 (dezasseis mil euros), o qual tinha como adjacente um contrato.

  1. A referida quantia de €16.000,00 (dezasseis mil euros) foi creditada na conta da ora Recorrente.

  2. Nos termos da atribuição do crédito pessoal supra mencionado, e conforme acordado com a Ré, tal valor de €16.000,00 (dezasseis mil euros) deveria ser liquidado em 84 prestações mensais.

  3. Ou seja as prestações terminavam em Setembro de 2019.

  4. Esse referido contrato adjacente, com as suas cláusulas, é um contrato de adesão.

  5. Ou seja, não é negociável por quem pede o crédito, e neste caso não o foi pela Ré aqui Recorrente.

  6. A Recorrida, com base no aludido contrato, peticiona juros à taxa de 29.280%, pelo incumprimento por parte da Ré aqui Recorrente.

  7. Sendo que a R., quando celebrou tal contrato não se apercebeu que teria que pagar tal taxa de juros.

  8. Tal taxa de juro é manifestamente excessiva.

  9. Há aqui claramente abuso de direito, o qual está previsto no artº 334º do Código Civil.

  10. Com efeito a taxa de juro de 29.280 % peticionada pela Ré, excede claramente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico.

  11. Com efeito, a taxa de juro devida, em caso de incumprimento por parte dos RR, em vigor para os tribunais, é muito inferior à peticionada pela A.

  12. Ao cobrar tal taxa altíssima, ultrapassa o fim económico a que se destina, tendo a A aqui Recorrida, igualmente, se a taxa de juro fosse consentânea com a legalidade.

  13. Devendo como tal, tal cláusula do contrato que fixa a taxa de juro de mora em 29.280%, ser considerada nula 15º Tal taxa de juro é manifestamente excessiva, salvo o devido respeito.

    Sem prescindir: 16º O contrato de mútuo celebrado entre A e R. aqui Recorrente e Recorrida, previa o pagamento da quantia mutuada em 84 prestações mensais e sucessivas.

  14. A última prestação seria devida em Setembro de 2019, no caso de haver sido cumprido o estabelecido contratualmente.

  15. Assim, quando muito, a taxa de juro contratualizada pelas partes somente seria de aplicar, em relação aos juros de mora vencidos, até ao último dia previsto do pagamento das prestações acordadas.

  16. E não como resulta da condenação da douta sentença, a aplicação de uma taxa de juro de 29,280% ao ano, até efectivo e integral pagamento, o qual poderá ocorrer depois daquela data.

  17. Assim resulta, que os juros de mora vencidos, desde a data prevista para a última prestação do contrato, até ao efectivo e integral pagamento será à taxa legal de 4% e não a taxa de 29.280% fixada em sentença.

  18. O Recorrente cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está obrigado nos termos do artº 762º nº 1 do C. Civil e de acordo com o nº 2 do mesmo artigo as partes devem proceder de boa fé.

  19. Sendo responsável pelo pagamento dos juros de mora, os mesmos devem ser fixados, após o prazo previsto contratualmente para cumprimento integral das prestações por parte da Recorrente, à taxa legal como dispõe o artº 559 nº 1 do C. Civil.

  20. Caso contrário estaríamos perante a possibilidade de a taxa de juro, referente aos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, se venha a manter muito para além do prazo estabelecido para o pagamento das prestações da quantia mutuada, o que no entender do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT