Acórdão nº 23/14.2T9FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 23/14.2T9FLG Comarca do Porto Este Juízo Local Criminal do Tribunal de Felgueiras Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por sentença proferida em 8 de Fevereiro de 2017 foi o arguido B... condenado por dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos no artigo 11º nº 1 al. a) do Regime Jurídico dos Cheques, nas penas de 200 dias multa, à taxa diária de 7 euros, por cada crime, bem assim como a pagar à demandante C..., Lda., a indemnização de 23.584,41 euros, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada cheque.

1.2 Recurso O arguido recorreu pedindo a declaração de nulidade da sentença e a absolvição dos crimes. Em suma, invocou que a sentença padece da nulidade prevista no artigo 379º no 1 al. b) do CPP, por ter sido condenado com base em factos que constituem uma alteração substancial dos imputados na acusação, sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 359º do CPP. Sem prescindir, alegou que resulta da fundamentação da matéria de facto que os dois cheques foram entregues na mesma data e não em datas diferentes, como ficou a constar nos factos provados, pelo que, a ser condenado, o deve ser por um crime continuado e não por dois crimes autónomos. Mais disse que a condenação no pedido de indemnização com base em factos distintos dos alegados pela demandante não pode subsistir por violação do princípio do dispositivo.

O Ministério Público respondeu defendendo sinteticamente que não se verifica a nulidade da sentença, visto que a alteração dos factos é não substancial e foi devidamente comunicada ao arguido, donde resulta não ter havido violação dos seus direitos de defesa; e que não estão preenchidos os pressupostos legais do crime continuado, nomeadamente a existência de uma circunstância exterior diminuidora da culpa.

Na Relação o Ministério Público acompanhou no fundamental a argumentação do despacho recorrido e da resposta do Ministério Público em primeira instância e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

  1. Questões a decidir no recurso As questões que temos de decidir são, por esta ordem e na medida em que as subsequentes não fiquem prejudicadas pelas anteriores, as seguintes: - A sentença incorreu na nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. b) do CPP; - Há erro de julgamento no que respeita às datas da entrega dos dois cheques, contraditórias com o que consta na respectiva fundamentação? - Há crime continuado ou dois crimes autónomos? - A condenação no pagamento de indemnização com base em factos diferentes dos alegados pela demandante viola o princípio do dispositivo e deve levar à absolvição do demandado? 3. Fundamentação 3.1. Factualidade apurada na primeira instância (transcrição) FACTOS PROVADOS 1. O arguido, na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial "D..., Lda." no dia 04-04-2014 preencheu, assinou e entregou aos funcionários de E..., gerente da sociedade comercial "C..., Lda." o cheque n.º ........, sacado sobre a conta bancária n.º ........... da F..., no montante de 10.000,00€ (dez mil euros) e no dia 05-04-2014 o cheque nº .........., sacado sobre a conta bancária nº ........... da F..., no montante de 13.584,41€ (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro euros, quarenta e um cêntimos), para pagar o fornecimento pela sociedade comercial "C..., Lda." à sociedade "G..., Lda.", de que o arguido também era sócio gerente, de vários pés de pele para fabrico de calçado, que foram efetivamente entregues ao arguido.

  2. No dia 07-04-2014 o cheque nº ......... e no dia 08-04-2014 o cheque nº .......... foram apresentados a pagamento, aquele na agência de Felgueiras do H..., SA, e este no Banco I..., SA, não tendo sido pagos por a conta aberta em nome da sociedade comercial "D..., Lda.", da qual o arguido era titular na qualidade de sócio-gerente, não dispor de fundos suficientes para o integral pagamento das quantias por eles tituladas.

  3. Ao entregar tais cheques ao ofendido, o arguido sabia que na aludida conta, de que é titular, não dispunha de fundos suficientes para pagar os mencionados cheques.

  4. Com as condutas descritas, o arguido agiu com o propósito de se eximir ao pagamento as quantias em dívida ao ofendido na sequência da venda de vários pés de pele para fabrico de calçado por este último vendidos ao arguido, na qualidade de gerente da sociedade "D..., Lda." e da "G..., Lda", bem sabendo que assim lesava, como lesou, o património do ofendido, pelo menos, na quantia titulada pelos mencionados cheques, as quais não foram ainda pagas.

  5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

  6. O arguido já foi condenado: i) nos autos de proc. comum...

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