Acórdão nº 1355/15.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1355/15.8 T8VNG.P1 Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Local – Secção Cível – J2 Apelação Recorrentes: B… e C… Recorridos: D… e outros Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOOs autores B… e C… intentaram a presente ação sob a forma de processo comum contra os réus D… e outros, peticionando, a final, que seja reconhecido que os autores têm direito a compensar o valor dispendido com as obras no valor da renda à razão de 50% da renda, ou seja: €75,00; que seja reconhecido que o valor dependido pelos autores com as obras assume o montante de €7.223,70; a reconhecer que o valor das obras a ter em conta para o efeito da compensação corresponde a €9.830,77 (€7.223,70 das obras, €2.245,88 de juros vencidos e €361,19 de despesas) ao que acrescem os juros de mora que entretanto se venham a vencer, desde a data da entrada da ação e até efetivo e integral pagamento sobre a quantia de €7.223,70.

Os autores alegam factos que em seu entender consubstanciam o contrato de arrendamento, a natureza das obras realizadas e a responsabilidade que, na sua tese, recai sobre o senhorio.

Citados os réus, estes contestaram impugnando os factos, invocando o abuso de direito, a inexistência de mora e a prescrição dos juros.

Os autores responderam à contestação.

Por despacho de fls. 58 e ss. foi apreciada a prescrição dos juros invocada pelos réus, bem como os pressupostos de validade e regularidade da instância. Foi ainda dispensada a fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, tendo reconhecido que os autores dispenderam nas obras de conservação do locado e que são da responsabilidade do senhorio o montante de €4.150,00, quantia a que acrescem os juros vencidos e vincendos desde a citação e até trânsito em julgado da sentença.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos a 06.07.2016, verificando-se que os autores, aqui recorrentes, não se podem conformar com o teor da referida decisão na parte em que julga improcedentes parte dos pedidos formulados por aqueles; B) Assim, no artigo 7.º da petição inicial, os autores alegaram que, “(…) por ofício de 16 de Novembro de 2006, o pai dos RR. foi notificado pela Câmara Municipal E… proceder às referidas obras e reparações no prazo de 30 dias (doc. n.º 6).” C) Constatando-se que o documento junto como n.º 6 da petição inicial e a confissão do referido facto pelos RR. no artigo 1.º da contestação impunham que o Tribunal de que se recorre tivesse julgado como provado o facto alegado pelo autor no artigo 7.º da petição inicial; D) Por outro lado, os autores também alegaram, no artigo 12º da petição inicial, que “o A. procedeu também, em 21 de Fevereiro de 2007, à orçamentação da obra junto de um empreiteiro, cujo valor foi de €: 5.970,00, acrescido de IVA (Doc. nº 10), num total de €:7.223,70.”; E) Ora, face à prova documental junta com a petição inicial (designadamente, os documentos 10, 11 e 12), e face à valoração que o Tribunal fez dos referidos documentos, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse julgado como provado que “o Autor procedeu, a 21.02.2007, à orçamentação da obra junto de um empreiteiro”; F) Registe-se, designadamente, que, para além de se fazer referência expressa ao orçamento em questão na fatura junta como documento n.º 11 da petição inicial, o valor da referida fatura, e do respetivo recibo (junto como documento n.º 12 da petição inicial) são coincidentes com o valor dos trabalhos discriminados no orçamento junto como documento n.º 10; G) Por outro lado, e ainda relacionado com o dito orçamento, não foi dado como provado que “na carta remetida pelos AA. aos RR. a 06.06.2007, foi enviado “orçamento n.º 11/20017”, no qual se encontram devidamente discriminadas todas as obras executadas no locado”; H) Sucede que, considerando o teor da carta enviada pelos autores aos RR. a 06.06.2007 (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial), bem como da carta remetida pelos RR ao autor a 26.06.2007 (cfr. documento n.º 17 junto com a petição inicial), na qual os RR. reconhecem expressamente que receberam o orçamento que os autores dizem ter enviado, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, “na carta remetida pelos AA. aos RR. a 06.06.2007, foi enviado “orçamento n.º 11/20017”, no qual se encontram devidamente discriminadas todas as obras executadas no locado”; I) Os autores alegaram ainda que, “em relação à reparação dos revestimentos dos pavimentos do corredor e da sala, os mesmos encontravam-se soltos devido a humidades, existentes em consequência da não execução das obras da responsabilidade dos senhorios” – cfr. artigo 15.º do articulado dos autores de 03.06.2015.

  2. Ora, em sede de audiência de julgamento, a testemunha F… esclareceu que a necessidade das obras de reparação dos revestimentos dos pavimentos do corredor e da sala, bem como das obras de reparação do reboco e pintura das paredes afetadas pelas mesmas, resultou de humidades existentes no interior da casa, humidades essas existentes devido à não execução de obras da responsabilidade do senhorio (designadamente, de reparação do telhado e de substituição da canalização) – cfr. depoimento da testemunha prestado na audiência de julgamento que se realizou no dia 30.06.2016 e que se encontra gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio”, com a referência 2016.030093305_14006638_2871621, com início aos 00:00:00 e término ao 00:12:01, K) Sendo, consequentemente, manifesto que as referidas obras de reparação dos revestimentos dos pavimentos do corredor e da sala, bem como das obras de reparação do reboco e pintura das paredes afetadas pelas mesmas, eram, no caso em concreto, também da responsabilidade do senhorio, L) Pelo que o Tribunal a quo andou mal ao não considerar como provado que foi necessário executar as obras de reparação dos revestimentos dos pavimentos do corredor e da sala e as obras de reparação do reboco e pintura das paredes afetadas pelas mesmas devido à existência de humidades no interior da casa e que essas humidade tiveram como causa a não execução de obras da responsabilidade do senhorio (de reparação do telhado e de substituição da canalização); M) Relativamente ao julgamento da matéria de direito, o Tribunal a quo não entendeu no sentido de que as obras executadas pelos autores no telhado eram da responsabilidade do senhorio; N) Sucede que, nos termos previstos no artigo 1074.º do Código Civil, cabe ao senhorio executar todas as obras de que o locado careça, a menos que as partes convencionem em sentido contrário, verificando-se ainda que cabe ao senhorio assegurar ao inquilino o gozo do locado para o fim a que se destina – cfr. artigo 1031.º, alínea b), do Código Civil; O) Acresce que, do contrato de arrendamento celebrado entre as partes não resulta que as obras de reparação do telhado sejam da responsabilidade dos inquilinos; P) Consequentemente, é evidente que cabia ao senhorio proceder às obras de reparação do telhado, pelo que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido de incluir, entre as obras executadas e que são da responsabilidade do senhorio, as que foram realizadas pelos autores na cobertura, no valor de €300,00 (+ IVA); Q) Para além do erro de julgamento que decorre do facto de não se ter considerado as obras de reparação do telhado como obras da responsabilidade do senhorio, a omissão de pronúncia sobre esta matéria torna a sentença nula, nos termos previstos no artigo 615.º, alínea d), do CPC; R) Aliás, a sentença proferida é ainda obscura quanto a esta matéria, o que também determina a nulidade da referida sentença nos termos previstos no artigo 615.º, alínea c), do CPC; S) Registe-se, ainda, que o Tribunal a quo também nada diz quanto à responsabilidade (do senhorio ou não) de executar as obras de “reparação dos revestimentos dos pavimentos do corredor e da sala” e as obras de “tratamento das fissuras, reparação dos reboco e pintura das paredes e dos tectos da sala, cozinha, corredor e quarto de banho” (embora tenha dado como provado que as mesmas foram executadas pelos autores e...

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