Acórdão nº 6909/16.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução26 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 6909/16.2T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTOI. RELATÓRIOI.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar.

Pede que que se condene o Réu a ver declarada e reconhecida a ilicitude do despedimento pelo mesmo promovido, bem como a pagar-lhe o montante global de €5.518,91, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que foi despedida pelo R. sem justa causa e que tem sobre aquele créditos salariais.

Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.

O Réu, notificado para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento, alegando os factos e fundamentos que motivaram a decisão de despedimento, em síntese, sustentando que ocorreu justa causa para o despedimento da A., porquanto esta, para além de ter agredido fisicamente, no seu local de trabalho, uma sua colega, ausentava-se por longos períodos sem autorização do empregador, utilizava a internet durante o horário de trabalho, para fins pessoais, e permitiu a permanência de estranhos à loja do lado de dentro do balcão.

Juntou o respectivo processo disciplinar.

Notificada para o efeito, a trabalhadora veio contestar. Em defesa por excepção arguiu a ilegalidade da prova e consequente invalidade do processo disciplinar, alegando que a decisão de despedimento assenta, sobretudo, nas imagens captadas por meio de câmaras de vigilância, não tendo o R. feito prova que estava devidamente licenciada pela C.N.P.D para captar tais imagens. Mas ainda que esteja licenciado, essa prova não tem valor probatório para fins disciplinares, já que a trabalhadora não praticou qualquer comportamento passível de responsabilidade, nomeadamente criminal, sendo o despedimento ilícito.

Apresentou, ainda, defesa por impugnação, para além do mais contrapondo a sua versão dos factos, para concluir que não foi ela que agrediu quem quer que fosse, antes tendo sido alvo de injúrias, ameaças e agressões bárbaras.

Deduziu reconvenção, na qual pede a condenação da entidade patronal no pagamento de diferenças retributivas, alegando que ao contrário do alegado por aquela auferia a retribuição mensal líquida de €630,00 e não de €530,00, bem assim em indemnização pelo despedimento ilícito, tudo perfazendo €5.518,91. Pede, ainda, as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão.

Respondeu a entidade patronal, para além do mais fazendo a junção da autorização da Comissão de Protecção de Dados que lhe autoriza a captação de imagens no interior do estabelecimento comercial e pugnando pela legalidade das imagens recolhidas como meio de prova no processo disciplinar.

Foi designado dia designo para a realização de audiência preliminar, (destinada aos fins constantes do art.º 591.º, n.º 1, alíneas a), c), d), f) e g) do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 62.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

Nesse acto, para além do mais, foi fixado o valor da acção em €5.569,91.

I.2 Procedeu-se ao julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença, onde conheceu “a título prévio (..) da alegada ilegalidade da prova obtida através da recolha de imagens captadas por uma câmara de vigilância instalada no interior da loja explorada pelo R. e na qual a A. trabalhava”, questão que foi decidida nos termos seguintes: -“(..) De todo o exposto se conclui que o tribunal considera legalmente inadmissíveis, por constituírem provas nulas, para efeitos disciplinares, os registos de imagens juntos aos autos, o que se declara.

(..) Concordando nós inteiramente com os argumentos expendidos no trecho acabado de transcrever, outra solução não resta que não seja a de considerar válido o procedimento disciplinar em apreço, o que também se declara.

(..)».

A sentença prossegue com a fixação da matéria de facto provada, fundamentação dessa decisão, para depois aplicar o direito aos factos, concluindo co o dispositivo seguinte: -“Pelo exposto, julgo a presente ação de impugnação do despedimento totalmente procedente, por provada, e o pedido reconvencional igualmente procedente, pelo que declaro a ilicitude do despedimento da A. B…, e, em consequência: i) Condeno o R., C…, no pagamento à A. da quantia de €4.410 (quatro mil quatrocentos e dez euros) a título de indemnização pelo despedimento ilícito; ii) Condeno o R. no pagamento à A. das retribuições que esta deixou de auferir, desde 15 de março de 2016 até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzindo-se o montante do subsídio de desemprego que a A. entretanto tenha recebido; iii) Condeno o R. a pagar à A., a título de diferenças salariais, retribuição do mês de março de 2016, férias e subsídio de férias vencidas em 1 de janeiro de 2016, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2015, a quantia global de €1.005,90 (mil e cinco euros e noventa cêntimos); iv) Àquelas quantias deverão acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento; v) Absolvo a A. do pedido de condenação como litigante de má fé contra a mesma formulado.

Custas pela R. e pelo A. na proporção de quinze por cento para a primeira e de oitenta e cinco por cento para o segundo.

Fixo à causa o valor de €5.415,90 (art.º 98.º-P n.º 2 do C. P. do Trabalho).

(..)”.

I.3 Inconformado com esta sentença, o Réu empregador apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1- O R. possui autorização da CNPD para ter instalado equipamento de videovigilância no estabelecimento que possui e em causa nos autos destinado a protecção e segurança de pessoas e bens.

2- As imagens da actuação da A. foram captadas em local aberto e acessível ao público, e no âmbito da autorização obtida.

3- Não está em causa, na questão dos autos a protecção de um direito de personalidade da A. que tivesse que ser de alguma forma comprimido.

4- Estando em causa uma das finalidades legalmente previstas no nº 2 desse artigo, concretamente a protecção e segurança de pessoas e bens, as actuações ilícitas do trabalhador lesivas de pessoas e bens podem ser licitamente verificadas, tanto quanto o podem ser idênticas condutas de terceiros, como uma consequência fortuita ou incidental da utilização dos meios de vigilância à distância, podendo os dados obtidos servir de meio de prova em procedimento disciplinar e no controlo jurisdicional da licitude da decisão disciplinar.

5- É incompreensível que a A., que alega ter sido agredida de forma inopinada pela sua colega E..., se oponha ao uso de um meio que, a ser verdade tal alegação, demonstraria de forma evidente a sua razão.

6- Estando em causa um comportamento criminoso, sempre constituiria abuso de direito que a A., pelo facto de ser trabalhadora, pudesse opor-se, sustentada na protecção de direitos de personalidade que são os que se pretendem defender nos artigos 20º e 21º do CT, ao uso de tal meio de prova.

7- Deverá assim ser revogada a decisão de fls. que julgou nula a prova obtida por meio de imagens e videovigilância autorizada pelo CNPD, e substituída por outra que autorize o seu visionamento e utilização como meio probatório.

8- Consequentemente deverá anular-se o julgamento por forma a permitir o exercício pleno do contraditório, e confronto com a prova testemunhal produzida.

Da decisão de facto 9- Deverá ser alterada a decisão de facto julgando-se como provado que: - Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em f), ocorreu uma discussão, em tom exaltado, entre D… e E…; - as mesmas circunstâncias de tempo e de lugar a A. nada fez para acalmar as D…, a sua empregada e a funcionária da R. E….

10- O que é imposto pelas declarações da parte da A. que o tribunal considerou confessadas e confirmado pela testemunha F… no seu depoimento gravado minutos 6m24s a 7m49s e auto de inquirição no processo disciplinar com que foi confrontada em julgamento - depoimento de minuto 11m21s a 14m.

11- A fundamentação para o Tribunal dar como não provada que Inesperadamente a A. começou a agredir a sua colega de trabalho E…, com arranhões na cara, murros bofetadas e puxões de cabelo não possui qualquer suporte fáctico.

12- O Tribunal considera que estão em confronto duas versões da mesma factualidade o que não corresponde á realidade pois a testemunha G…, referida como apresentando uma das versões dos factos, expressamente declara no seu depoimento que não assistiu ao início dos factos mas apenas que terá chegado mais tarde.

13- As contradições entre o depoimento desta testemunha G… e as restantes testemunhas, nomeadamente a testemunha F… quanto à sua intervenção nos factos e nenhuma das testemunhas a referirem como tendo estado no local naquele dia e hora, abala totalmente a sua credibilidade.

14- A audição do depoimento das testemunhas E… depoimento do minuto 13m44s a 15m41s; da testemunha H… do minuto 6m50s a 7m56s; da testemunha G… do minuto 4m16s a 6m17s, impõem que seja dado como facto provado que Inesperadamente a A. começou a agredir a sua colega de trabalho E…, com arranhões na cara, murros bofetadas e puxões de cabelo.

15- Tal alteração poderá ser reforçada com a visualização das imagens obtidas por videovigilância como supra se requer.

16- A audição das mesmos depoimentos referidos em 14, impões que seja alterada a decisão que considerou...

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