Acórdão nº 164/17.4YRTRP de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA CEC |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 164/17.4YRTRP Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RelatórioB…, Rua …, n° …, …, requerente e cabeça-de-casal no processo de inventário que move a C…, residente em Rua …, n.º …, …, …. - …, …, para partilha dos bens comuns do casal, foi notificada para proceder ao pagamento da 2.ª prestação de honorários devidos pelo requerido, por este os não ter pago.
A requerente, beneficiando de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono, não procedeu ao pagamento da 2.ª prestação de honorários notariais devidos pelo requerido.
A Ex.
ma Notária, por despacho de 17/02/2017, entendendo que o apoio judiciário concedido à requerente não se transfere para o requerido para pagamento da prestação de honorários que lhe era devida, determinou a suspensão o processo de inventário pelo prazo de 30 dias, após o qual, pagos os honorários, remarcaria a conferência preparatória ou, não sendo pagos os honorários, determinaria o arquivamento do processo.
Inconformada, a requerente interpôs recurso desse despacho, admitido como apelação, com subida imediata e efeito suspensivo.
Como conclusões da sua alegação, aduziu, em síntese: 1. A requerente é beneficiária de apoio judiciário.
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O requerido, ex-cônjuge, não procedeu ao pagamento do valor liquidado como honorários notariais.
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Foi, então, notificada para proceder a esse pagamento sob pena de suspensão e ulterior arquivamento do processo de inventário.
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Como beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários ao defensor oficioso, não procedeu a tal pagamento.
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A interpretação feita pela Senhora Notária é inconstitucional por lhe vedar o acesso à justiça e ao direito por insuficiência económica, em violação do artigo 20º da CRP.
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O pagamento em falta deverá ser suportado pelo Estado, porque tem direito a ver partilhado o seu património comum com o ex-cônjuge.
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Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido e determinar que o inventário prossiga os seus legais termos.
O recorrido não respondeu.
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Delimitação do objeto do recursoSem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do presente recurso está definido pelo teor das conclusões vertidas pela apelante na sua alegação [artigos 608º/2, 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, cumpre dilucidar se existe fundamento para que o processo de inventário seja declarado suspenso enquanto não forem pagos os honorários notariais que são devidos pelo requerido.
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O direitoPartindo dos factos e procedimentos expressos no relatório, vemos que o despacho notarial determinou a suspensão do inventário por falta de pagamento dos honorários notariais. A requerente diverge desse entendimento e defende que a interpretação normativa da Senhora Notária está ferida de inconstitucionalidade.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI)[1], na senda da desjudicialização, atribui aos cartórios notariais a competência para a tramitação dos processos de inventário. Foi nesse âmbito que a requerente, ora apelante, requereu inventário para partilha subsequente a divórcio, o que implica o pagamento de custas, que incluem os honorários notariais e as despesas (artigo 15º/1 da portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro). De facto, sendo o notário um...
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