Acórdão nº 220/16.6T8PVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CEC
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 220/16.6T8PVZ Tribunal Judicial da Comarca do Porto Póvoa de Varzim, instância central, 2ª secção cível – J4 I. RELATÓRIO B...

, viúva, reformada, residente na Rua ..., nº .., ....-... ...; C...

, divorciada, doméstica, residente na Rua ..., nº ... - 1º, em ....-... Matosinhos; e D...

, casado, reformado, residente na Rua ..., nº .., ..., ....-... Matosinhos, instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra E..., S.A.

, com sede na Avenida ..., nº ..., ....-... Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 327.341,10 €, sendo 300.000,00 € de capital, 13.500,00 € de juros remuneratórios e 13.841,10 € de juros moratórios vencidos à taxa supletiva legal de 4%, sem prejuízo dos juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

Alegaram que, entre o ano de 2000 e maio de 2011, a 1ª A. manteve um montante de cerca de 275.000,00 €, que recebera como indemnização por expropriação, aplicado em certificados de aforro. Em maio 2011, as taxas de juro oferecidas pelo F..., SA (F...) em depósitos a prazo excediam as proporcionadas pelos certificados de aforro e decidiu-se a abrir nele conta de depósitos para constituir um depósito a prazo que lhe permitisse colher taxa de juro favorável. Também os 2º e 3º AA. ficaram titulares da conta que abriram em 13-05-2011 conta de depósitos à ordem com o nº ........... , que qualquer um podia isoladamente movimentar. Foi depositado nessa conta o montante de 276.289,05 € para constituição do depósito a prazo com igual montante, início em 16-05-2012 e vencimento em 10-05-2012 e taxa de juro bruta de 5,100% ao ano. Foi entregue à 1ª A. uma carteira de cheques para movimentação da conta de depósitos à ordem e o F... passou a enviar, mensalmente, extratos de conta, que continua a receber do R. No vencimento (anual) do depósito a prazo foram renovando o depósito e aplicando os juros vencidos em novos depósitos a prazo, pelo que o seu capital, pela acumulação de juros, atingiu o montante de 300.000,00 € e os juros passaram a ser depositados na conta à ordem. O F... propôs-lhes, então, uma aplicação do capital diferente, a 1ª A. recusou, mas foi-lhe garantido que a referida aplicação tinha rigorosamente as mesmas características e segurança do depósito a prazo e assegurado que poderia obter uma remuneração superior para o capital, com segurança igual à de um depósito a prazo, através da subscrição de obrigações emitidas pela sucursal do F... em Londres (“F1...”), que pagavam juros anuais a uma taxa nominal bruta de 5%. Operação que foi apresentada à 1ª A. como análoga ao depósito a prazo no Banco, por provir de entidade pertencente ao mesmo universo do F... e que o seu dinheiro não correria qualquer risco, nem quanto ao capital nem quanto a os juros. Assim, subscreveu 319.000 das referidas obrigações do “F1...”, ao preço de 89,37739464 €, cada uma, perfazendo 286.000,00 €. Em dezembro de 2013, o gerente de conta do F... propôs nova operação com papel comercial emitido, por oferta particular de subscrição, pela sociedade F2...

, S.A., que seria em tudo idêntica e de risco nulo, uma vez que se estava perante uma entidade do grupo F3... e o F... garantiria capital e juros. No entanto, o documento contém uma declaração que, além de falsa, não lhe foi explicada aludida e nem leu, com a menção de foi informada e advertida de que aquela ordem se enquadra na prestação de serviços de mera execução de ordens em relação a instrumentos financeiros não complexos, aceitando que o F... não é obrigado a determinar a adequação da operação às suas circunstâncias, por dispor dos conhecimentos e experiência necessários para compreender os riscos inerentes à operação. Entretanto, a F2..., S.A.

foi declarada em situação de falência pelo Tribunal d’Arrondissement de Luxembourg, em 27-10-2014, no P.º 593/14 do Greffe de la 15ème section, e, em 03-08-2014, já o E..., nascido da Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03-08-2014, sucedera ao F... na relação contratual com os AA., continuando a prestar-lhe os serviços enumerados. Foi com a colaboração do R. que reclamaram o seu crédito no processo de falência da F2..., S.A., mas nenhum pagamento receberam ou perspetivam receber.

Contestando, o demandado excecionou a ilegitimidade ativa, opondo que a 1ª A., em 03-12-2013, deu ordem de subscrição de seis títulos, do valor nominal de 50.000,00 €, cada um, emitidos pela F2..., S.A., alegando que o dinheiro investido nos referidos títulos provém de indemnização por si recebida, pelo que os restantes réus não têm interesse em demandar. Mais evocou a sua ilegitimidade passiva em face das deliberações do Banco de Portugal (BdP) de 03-08-2014 e 11-08-2014). O E..., S.A. foi constituído por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 03-08-2014, nos termos do n.° 5 do art. 145°-G do RGICSF, como uma nova pessoa jurídica, uma nova sociedade, habilitada a desenvolver a atividade bancária, completamente autónoma, independente e, sobretudo, distinta do “F..., SA”. Neste contexto foram transferidos do F..., S.A. – que mantém a sua personalidade jurídica para o E..., S.A., determinados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sobre a gestão daquele. E por deliberação de 11-08-2014 foi clarificado e ajustado o perímetro dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do F..., S.A. transferidos para o E..., S.A., que excetuou do âmbito da transferência “quaisquer responsabilidades ou contingências do F..., nomeadamente as decorrentes de fraude ou da violação de disposições ou determinações regulatórias, penais ou contraordenacionais”. Também a Deliberação perímetro de 29-12-2015 excluiu da transferência “(vi) Quaisquer responsabilidades ou contingências do F... relativas a ações, instrumentos ou contratos de que resultem créditos subordinados perante o F..., S.A.; (vii) Quaisquer obrigações, garantias, responsabilidades ou contingências assumidas na comercialização, intermediação financeira, processo de contratação e distribuição de instrumentos financeiros emitidos por quaisquer entidades, sem prejuízo de eventuais créditos subordinados, cuja posição devedora não seja excluída por alguma das subalíneas anteriores, designadamente as subalíneas (iii) e (v), que (a) fossem exigíveis à data da medida de resolução em virtude de o respetivo prazo já se ter vencido ou, sendo os créditos condicionais, em virtude de a condição (desde que apenas desta dependesse o respetivo vencimento) já se ter verificado e cumulativamente (b) resultassem de estipulações contratuais (negócios jurídicos bilaterais) anteriores a 30 de junho de 2014, que tenham cumprido as regras para a expressão da vontade e vinculação contratual do F... e cuja existência se possa comprovar documentalmente nos arquivos do F..., em termos que permitam o controlo e fiscalização das decisões tomadas. As responsabilidades do F... que não são objeto de transferência, estas permanecem na esfera jurídica do F....” Acresce que essa deliberação cabe na esfera de competência Conselho de Administração do BdP, qual pode selecionar os ativos e passivos a transferir para o banco de transição. Como as responsabilidades em causa, a existirem, integram os passivos que não foram transferidos do F..., S.A. para o E..., S.A. é patente a sua ilegitimidade.

Em resposta, os autores pugnaram pela improcedência das exceções e defenderam que o demandado é responsável pelos prejuízos que lhe causou, por para ele ter sido transferida essa responsabilidade, pelo que entendem que a ação deve prosseguir para julgamento para apuramentos dos factos em que fundaram o seu pedido.

Considerando que os autos continham assentes os factos necessários ao conhecimento de mérito, foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu que o réu E..., S.A. possui legitimidade processual para intervir na lide, mas carece de legitimidade substantiva, porque as Deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal expressamente excluem da transmissão do F... para o E... todas as responsabilidades que, no entender dos autores, fundamentam a sua pretensão. Situação que enquadra a ilegitimidade material ou substantiva, que constitui uma exceção perentória que implica a absolvição do pedido, assim ditando decisão com o seguinte dispositivo: «Face ao exposto, declara-se o aqui réu “E..., S.A.” parte substancialmente ilegítima e, em consequência, absolve-se o mesmo do pedido contra si deduzido pelos autores.» Irresignados, recorreram os autores, cuja alegação assim concluíram: «1.

A acção funda-se, em primeira linha, na relação contratual complexa que ligou o F... aos AA., por virtude da celebração do contrato de abertura de conta, e que integrava obrigações expressamente assumidas e deveres resultantes da boa fé.

  1. Foi no quadro dessa relação que o F... recomendou aos AA. a subscrição de papel comercial da F2..., apresentando a operação como de risco nulo e com garantia de capital e juros dada pelo próprio Banco, o que os levou a tomar seis títulos, de 50.000,00 €, cada um, com um juro de 4,50% ao ano.

  2. O F..., com esse comportamento, violou deveres de lealdade, diligência, cuidado, informação e alerta, decorrentes do princípio geral da boa fé, consagrado nos artigos 227º, nº 1, e 762º, nº 2, do Código Civil, e concretizados nos artigos 73º, 74º e 75º e 77º do RGICSF e nos artigos 309º a 309º-B do CVM.

  3. E tornou-se contratualmente responsável, por via do artigo 798º do Código Civil, pelo dano que adveio aos AA., com a declaração de insolvência da F2..., que lhes ficou a dever a importância de 313.500,00 €, sem que o seu património ofereça perspectivas de ressarcimento.

  4. A obrigação de indemnização resultante dessa responsabilidade, integrou-se na relação contratual complexa que ligou o F... aos AA., na qual teve origem, e que se transmitiu na totalidade para o R.. Na verdade, 6.

    Pela deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014...

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