Acórdão nº 25601/16.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 25601/16.1T8PRT.P1 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., no Porto instauraram os presentes autos de procedimento cautelar comum contra D…, residente na Avenida …, …, …. - … Lisboa, E…, residente na Rua …, ..., …. - … Coimbra, F…, residente na Rua …, …, …. - … Porto, G…, residente na Rua …, n.º …, …. - … Coimbra e H…, residente na …, …, …. - … Vila Real onde concluíram pedindo: - seja decretado a realização de todas as obras referidas na petição inicial, bem como as demais que se revelarem necessárias no bem imóvel identificado nos autos com vista à realização do fim a que se destina o locado; - sejam condenados os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a €200,00 (duzentos euros) por cada dia de atraso na realização das obras indicadas; - seja invertido o contencioso e realizada a composição definitiva do litígio, por terem os requerentes produzido toda a prova da existência do seu direito nos presentes autos, dispensando-os da propositura da acção principal, nos termos e para os efeitos dos artigos 369.º e ss. do Código de Processo Civil e, por via disso: - seja reconhecida a posição dos requerentes na invocada qualidade, de detentores do direito de arrendamento do imóvel identificado no artigo 2.º; - sejam condenados os requeridos a realizar, de imediato, as obras identificadas na petição inicial, bem como as que se vierem revelar necessárias à realização do fim a que se destina o locado; - sejam condenados os requeridos a assegurar provisoriamente aos requerentes e seus familiares que com o mesmo habitam, um bem imóvel na mesma área geográfica, com semelhante tipologia e área, enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação e conservação do locado, caso as mesmas não se coadunem com a permanência dos requerentes no imóvel; - seja determinada a aplicação do regime da excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º, n.º 1 do Código Civil e consequentemente seja determinado que os requerentes se encontram dispensados do pagamento da renda, enquanto o locado não reunir as condições necessárias para a habitação condigna dos requerentes ou, caso não entenda desta forma, seja proporcionalmente reduzido o valor a pagar, segundo critérios de equidade; - sejam condenados a indemnizar os requerentes pelos danos não patrimoniais sofridos - em virtude da omissão dos requeridos na realização das obras supra descritas - em montante não inferior a €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) cuja exacta quantificação relegam para execução de sentença, dada a impossibilidade da sua determinação por ora.

*Na sequência das diligências com vista à citação dos requeridos e, em face da notícia do óbito de quatro dos requeridos, dispensou-se o contraditório prévio relativamente aos requeridos não citados.

*Citado, deduziu o requerido F… oposição invocando várias excepções e, entre elas, a da nulidade do processo por erro na forma do processo, falta de constituição de advogado por parte do requerente e não pagamento da taxa de justiça.

Refere, para tanto, que os pedidos formulados pelos requerentes não têm qualquer natureza conservatória ou antecipatória invocando, quanto ao demais, que não se encontram junto aos autos nem procuração forense outorgada pelo requerente, nem comprovativo de liquidação da taxa de justiça, sendo que apenas à requerente foi concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e de nomeação e pagamento de compensação a patrono.

*A fls. 236 e ss. vieram os requerentes pronunciar-se sobre a matéria de excepção, designadamente quanto ao erro na forma do processo, que entendem não existir por terem solicitado a inversão do contencioso, referindo, ainda, que a introdução deste instituto teve como objectivo, precisamente, dispensar o requerente de uma providência cautelar comum do ónus de propositura de uma acção condenatória ulterior.

*Em 19.04.2017 a Senhora Juiz a quo declarou verificado o erro na forma de processo aplicável e determinou a absolvição dos requeridos da instância.

*Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “C…” veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. Não se conforma a aqui Recorrente com o conteúdo da, aliás, douta sentença proferida nestes autos que decidiu “verificar-se erro na forma do processo aplicável (cf. art.º. 193.º do CPC), o que na impossibilidade de aproveitamento dos atos já praticados, por diminuição das garantias dos requeridos, determina - o que desde já declaro - a absolvição dos requeridos da instância (...).” II. Confessa a Recorrente a sua manifesta incapacidade para compreender a fundamentação e consequente decisão proferida pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, a qual já foi transcrita supra, nomeadamente a fundamentação constante dos parágrafos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º referentes à parte da sentença impugnada que se refere à apreciação do erro na forma do processo, para onde se remete por facilidade de exposição e economia processual.

  1. Dado que, os pressupostos necessários para a instauração de um procedimento cautelar comum são: i) a probabilidade séria de existência do direito que se pretende acautelar (fumus bonus juris) - art. 362.º, n.º 1 do CPC; ii) o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável desse direito antes de ser proferida decisão na acção de que a providência é dependência (periculum in mora) - cfr. art. 362.º, n.º 1 do CPC; iii) inexistência de procedimento tipificado aplicável ao caso - cfr. art. 362.º, n.º 3 do CPC; iv) adequação do procedimento à remoção do periculum in mora - art. 362.º, n.º 1 CPC; v) o prejuízo resultante para os Requeridos, decorrente do decretamento do procedimento, não exceder consideravelmente o dano que se pretende evitar - cfr. art. 368.º, n.º 2 do CPC; IV. Pressupostos esses que, in casu, se encontram preenchidos na íntegra.

  2. Conforme decorre da prova documental junta aos autos pela Recorrente.

    Senão vejamos VI. Tal como referido nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º,19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º do requerimento inicial que instruiu estes autos, os direitos existentes que se pretendem acautelar são o direito à vida, à integridade física, à saúde, ao bem-estar, à habitação e ao arrendamento pertencentes à Recorrente, seu companheiro e seu filho de 11 anos de idade.

  3. E dúvidas não subsistem quanto à existência do direito à vida - constitucionalmente previsto - bem como à integridade física, à saúde e ao bem-estar, tutelados pelo artigo 70.º, n.º 1 do Código Civil “o qual tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.05.2013, processo n.º 2612/07.2TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; VIII. Nem tão pouco quanto aos direitos de habitação e arrendamento, que emergem do artigo 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1031.º, alínea b) do código civil, respectivamente.

  4. O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável destes direitos é documentalmente comprovado por força dos diversos relatórios - nomeadamente os juntos como documentos n.ºs 10, 12, 13, 14 e 38 - que descrevem o estado do imóvel em questão, elaborados, designadamente, pelo departamento municipal de fiscalização e pelo departamento municipal de protecção civil, ambos da Câmara Municipal do Porto, os quais foram juntos aos autos com a apresentação do requerimento inicial e supra transcritos - nas páginas 7 a 12 e 21 e 22 das alegações do presente recurso - para onde se remete por manifesta economia processual; X. Não existe um procedimento cautelar específico para a pretensão da Recorrente, bem como o procedimento intentado é adequado a remover o periculum in mora existente, supra exposto e documentalmente comprovado e bem ainda o decretamento do procedimento cautelar em questão não comportaria um prejuízo maior para os Requeridos do que o dano que se pretende evitar com a mesma - repita-se, pela sua importância, o direito à vida, integridade física, à saúde, bem-estar, habitação e arrendamento da Recorrente e seu agregado familiar; XI. Acresce que, “Com a reforma do Código de Processo Civil, possibilita a lei o requerimento de inversão do contencioso, deixando o procedimento cautelar de ser necessariamente instrumental e provisório uma vez que se permite que se forme convicção sobre a existência do direito apta a resolver de modo definitivo o litígio, verificados os pressupostos legalmente previstos.” - cf. Caderno III do Centro de Estudos Judiciários, obra melhor identificada supra e sob a nota de rodapé n.º 3, e para onde se remete por facilidade de exposição e economia processual; XII. Assim, os requisitos para ser invocado e aplicado o instituto da inversão do contencioso - e explanados com maior rigor supra nas páginas 18 a 21 e 26 a 31 das alegações deste recurso - são: i) a matéria adquirida no procedimento permitir ao Juiz formar...

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