Acórdão nº 3782/16.4T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 3782/16-17 3.ª RP Relator: Mário Fernandes (1635) Adjuntos: Leonel Serôdio Ataíde das Neves.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO.

A “Massa Insolvente” da sociedade “ B… Unipessoal, Ld.ª”, representada pelo seu Administrador.

veio intentar acção especial de insolvência contra C… e mulher D…, com última residência conhecida na …, …, Vila do Conde, no essencial invocando que a aludida sociedade declarada insolvente – esta por força do sentenciado em 15.7.2015 no respectivo processo – era credora dos Requeridos pelo montante de 45.725 euros, na sequência da celebração de negócio de trespasse de estabelecimento comercial de restauração com os Requeridos, os quais haviam deixado de cumprir as obrigações inerentes a tal negócio, a ponto de ter corrido execução instaurada pela sociedade insolvente contra aqueles últimos, onde se fixou por acordo o montante em dívida e os termos do seu pagamento, mas tendo os Requeridos falhado na liquidação das prestações acordadas, situação de incumprimento que também sucede com outros credores, tudo a caracterizar uma situação de incumprimento generalizado de obrigações assumidas pelos Requeridos e também por isso se justificando a pretensão deduzida.

Após ser documentada a declaração do estado de insolvência da referida sociedade “B…”, proferiu-se despacho a indeferir liminarmente a pretensão deduzida pela Requerente, no essencial aduzindo-se não dispor aquela última de legitimidade para desencadear o procedimento de insolvência contra terceiros, posto a respectiva “massa” ou seu “Administrador” não poderem considerar-se “credores” para os termos do art. 20 do CIRE, para além de não caber nas funções do “Administrador da Insolvência”, em representação dos demais credores, a instauração de tal tipo de procedimento.

Inconformada, interpôs a identificada “Massa Insolvente” recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos termos que se passam a transcrever: - A Autora, representada pelo Sr. Administrador da insolvência nomeado no âmbito da insolvência, em que foi declarada insolvente a sociedade “B… Unipessoal, Ld.ª”, veio requerer a declaração de insolvência dos Requeridos C… e D…; - Para fundamentar a sua pretensão, a Autora alega que é credora dos Requeridos e que estes últimos se encontram numa situação de insolvência; - O Tribunal a quo considerou ilegítimo o Administrador da Insolvência, em representação da massa insolvente da referida sociedade, para instaurar uma acção desta natureza; - O tribunal a quo entende que não assiste legitimidade à Requerente, representada pelo Sr. Administrador da insolvência, para instaurar insolvência contra terceiros, até pelos fins visados com este processo (e o âmbito do mesmo, que ultrapassa a cobrança de créditos e os interesses directos de quem pretenda apenas obter o pagamento do seu crédito), como se disse, para além do que resulta expresso do citado art. 20 (veja-se o consagrado no art. 1 do CIRE, segundo o qual “1 - O processo de insolvência é um...

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