Acórdão nº 718/09.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VAR
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 718/09.2TBMTS.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1] Rel. Deolinda Varão (1020) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira PintoAcordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, SA, instaurou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra C….

Em 15.10.10, foi penhorado o veículo automóvel com a matrícula .. - .. - TC.

Em 27.11.15, foi penhorado o quinhão do executado na herança com NIF ……….

Em 09.03.16, foi penhorada “Metade da nua propriedade do prédio urbano situado na freguesia de … (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n.º 6134 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 8963, da referida freguesia., com o valor tributário de €34.301,71, segundo avaliação efectuada em 2013, tendo a penhora sido registada pela AP. 3183 de 2016/03/02.

Por sentença de 09.03.16, proferida no processo nº 360/16.1TBVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira, Instância Central, Secção de Comércio, Juiz 2, foi declarada a insolvência do executado.

Em 16.03.16, em requerimento dirigido ao Juiz, o executado informou que havia sido declarado insolvente e requereu a suspensão da execução nos termos do artº 88º, nº 1 do CIRE.

Na mesma data, o executado deu conhecimento ao agente de execução do teor daquele requerimento.

Em 17.03.16, o agente de execução notificou o exequente de que o executado havia sido declarado insolvente e de que estavam suspensas as diligências executivas.

Por decisão de 16.07.16, proferida nos autos de insolvência do executado, acima referenciados, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente.

Naquela decisão, consignou-se que o Administrador da Insolvência havia requerido o encerramento do processo, considerando que não tinha sido possível localizar ou apreender qualquer bem ao insolvente e que este se encontrava a residir na Suíça, onde trabalhava.

Mais se consignou que não foram apreendidos bens.

Por decisão proferida na mesma data, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Em 22.08.16, a exequente requereu o prosseguimento dos autos para os efeitos do disposto no artº 850º do CPC.

Sobre aquele requerimento, recaiu o seguinte despacho: “(…)Dispõe o artº 88º, nº 3 do CIR que:“ 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.

Por sua vez , o artº 230º, nº 1 do CIRE prevê o encerramento do processo nas seguintes situações: “1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.” Ora, no caso em apreço, como resulta da sentença de fls. 125 a 132 dos autos o processo de insolvência foi encerrado com fundamento na circunstância prevista no artº 230º, nº 1, a) do CIRE, pelo que determino a extinção da presente acção executiva.

Pelo exposto, indefere-se o requerido prosseguimento da execução.

(…).

”.

A exequente recorreu, formulando as seguintesCONCLUSÕES1ª – Em 29.01.09, a ora recorrente intentou acção executiva para pagamento da dívida emergente do contrato de crédito celebrado entre recorrente e recorrido.

  1. – Em 09.03.16, foi o ora recorrido declarado insolvente, no âmbito do processo que, com o número 360/16.1T8VFX, correu termos pelo Juiz 2, da Secção do...

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