Acórdão nº 51/15.0GTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JORGE LANGWEG |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
● Processo n° 51/15.0GTPNF.P1 ● Data do acórdão: 21 de Junho de 2017 ● Relator: Jorge M. Langweg ● Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa ● Origem: Comarca do Porto Este ● Instância Local de Penafiel | Juízo Criminal Acordam,em conferência, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos em que figura como recorrente o arguido B…;I - RELATÓRIO1. No dia 15 de fevereiro de 2017 foi proferida a sentença recorrida no âmbito dos presentes autos, que terminou com a condenação do arguido nos seguintes termos: "Tudo visto e ponderado, o tribunal decide:
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Condenar o arguido pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292°, n°1 e 69°, n°1, al. a) do C.P. na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 no montante global de €300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses; b) Condenar o arguido nas custas do processo (artigos 513° e 514° Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça no mínimo (artigo 8°, n°5 do R.C.P.).
(...)." 2. Inconformado com a decisão condenatória, o referido arguido interpôs recurso da mesma, concluindo a respetiva motivação nos seguintes termos: "O incumprimento das regras Regulamentares que se impunham cumprir no que respeita ao resultado positivo de uma taxa de álcool no sague na situação de acidente automóvel com feridos graves, determinava o arquivamento dos autos.
A prova produzida em Audiência impõe uma decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada, máxime no respeita aos pontos 2, 3, 4 e 5.
O Tribunal a quo sustenta a condenação do arguido B… somente no resultado do relatório de análise ao sangue que aponta para uma taxa de álcool superior a 1,2 l/g, retirando toda a credibilidade às testemunhas, nas quais se inclui o agente da GNR, sem fundamento objetivamente compreensível.
O resultado do relatório de análise ao sangue, considerando a prova produzida em audiência não pode, só por si, determinar a condenação do arguido B…, considerando as circunstâncias externas ocorridas após o sinistro provocado por terceiros, ainda não identificados.
O Tribunal a quo refutou todo o depoimento testemunhal que indubitavelmente determinaria ter sido dado como não provado o ponto 4 dos factos provados.
Absteve-se, o Tribunal a quo, do dever de cuidado que lhe era exigido, de confirmar o âmbito dos inquéritos em investigação, quer por terem sido referenciados por todos dos lesados dos sinistros, quer por constar, nos próprios autos uma referência concreta e clara a fls 55.
O Tribunal a quo não cuidou com a devida acuidade a questão da culpabilidade prevista no artigo 368° do C.P.P.
Pelo que importava, quando muito, com base do Princípio basilar de "in dúbio pro reo", que o arguido fosse declarado inocente e, consequentemente, absolvido.
Impunha-se, pois, uma decisão diferente, ou seja, que absolvesse o arguido do crime de que vinha acusado.
E não tendo o arguido praticado este crime, não poderá haver lugar à condenação.
A sentença recorrida violou, pelo menos, o dispostos nos artigos os artigos 292°-, 13°, 14° e 16° do C.P." 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo.
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O Ministério Público apresentou resposta à motivação do recurso em matéria penal, concretizando-a nos seguintes termos: "A fiscalização de que o recorrente foi alvo foi efectuada de acordo com a legislação em vigor, respeitando escrupulosamente os critérios ai consignados.
A sentença sindicada não padece de qualquer nulidade, não se verificando ainda qualquer dos vícios plasmados no art.° 410°, n.° 2, do CPP." 5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, contendo uma nova questão, que se passa a transcrever: 2 - Questão prévia - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 2.1 - Vem dado como provado, na parte que, ora, nos interessa, que o arguido foi sujeito a teste de alcoolemia na circunstância de um acidente de viação em que interveio o veículo que conduzia e mediante recolha de sangue efetuada no Centro Hospitalar C… (pontos 1 e 2 dos factos provados).
Estabelece do artigo 156°, do C. da Estrada, sob a epígrafe "Exames em caso de acidente", o seguinte: Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.".
Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas.
-Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.° 2.
Resulta deste preceito legal e da sua conjugação com o disposto no artigo 153°, por um lado, que a pesquisa de álcool no sangue através de análise sanguínea só tem lugar quando não seja possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, mesmo nos casos de acidente de viação, e por outro, que, quando não seja possível o exame através de ar expirado, o consentimento expresso do condutor para a recolha de sangue não é necessário se ele estiver impossibilitado de o prestar.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de Dezembro de 2011, proc 408/G9.6GAMMV.C1, disponível em www.dgsi.pt: Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia.
O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível.
A exclusão liminar da admissibilidade de exames coercivos está assegurada pela simples oposição - recusa - do titular do...
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