Acórdão nº 63/15.4GBOBR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 63/15.4GBOBR-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No autos de Processo Comum (Singular) nº 63/15.4GBOBR (a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro – Juiz 2, e que originaram o presente recurso em separado), recorreu o ilustre advogado Dr. B... do despacho proferido pelo Sr. Juiz no dia 24.02.2017 que, entre outras, indeferiu a sua reclamação da fixação dos honorários devidos pela sua intervenção processual como defensor oficioso.

Da respectiva motivação recursiva, o recorrente retirou as seguintes conclusões (transcrição):

  1. O objecto e delimitação do recurso: colocar em crise o douto Despacho Judicial, datado de 24 de Fevereiro de 2017 que indeferiu a reclamação do Defensor Oficioso, interposta nos termos do artigo 157.° n.° 5 do CPC, para efeitos fixação do direito aos honorários do Defensor Oficioso, indeferindo o número de sessões Audiência de Julgamento decorridas no dia 12 de Dezembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar durante a tarde nesse mesmo dia, ao abrigo do artigo 328° n.° 2 do Código de Processo Penal.

b) O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo apresentando a sua análise da Lei e da Jurisprudência fundamentada que corrobora a sua posição; c) Os diplomas legais que regulamentam a matéria de pagamento de honorários aos Defensores/Patronos Oficiosos têm sofrido constantes alterações, resultando em diferentes entendimentos e procedimentos díspares, inclusive na própria Jurisprudência; d) Análise da Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, Regulamento da Lei do Acesso ao Direito que determina o pagamento dos profissionais forenses, no âmbito da prestação de patrocínio forense no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, regido pela Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, o seu conteúdo e alterações legislativas no decorrer do tempo.

e) Referência ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 02 de Julho de 2014, Processo n.° 47/03.5IDAVR.P1 A, relatado por José Piedade, que fundamenta os argumentos do Tribunal a quo e da sua decisão; f) Posição do Tribunal a quo quanto à repristinação da Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, e simultânea revogação da sua Nota 1, no sentido de contabilizar uma única sessão de julgamento por cada dia, independentemente da mesma ter ocorrido no período da manhã e da tarde; g) Posição assumida pelo Recorrente, sustentada na análise e interpretação da legislação aplicável e correspondente atribuição de suplemento remuneratório; h) Análise do artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, relativamente à regra da continuidade da audiência de julgamento e sua excepção para interrupções; i) A Nota 1 da Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro visou fixar o critério da interrupção da diligência para determinar o seu número, nomeadamente, afastar da contabilização as interrupções verificadas no mesmo período, da manhã ou da tarde; j) Caso contrário, não faz sentido a Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro distinguir o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, como sucede com o seu artigo 5.° n° 1 ou com o n.° 10 da sua Tabela anexa ou manter o n.° 9 dessa mesma Tabela; k) Enunciação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.10.2016, Processo n.° 107/13.4TND-B.C1, que teve como Relator Vasques Osório, que corrobora a fundamentação do Recorrente; I) Normas violadas foram o n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, o artigo 328.° n.° 1 e n.° 2 do Código de Processo Penal, artigo 21.° n.° 7 e 25.° n.° 1 ambos do Regulamento da Lei de Acesso ao Direito, aprovado pela Portaria n.° 10/2008 de 03 de Janeiro, o artigo 20.°, 59.° n.° 1 alínea a) e 208.° todos da Constituição da República Portuguesa.

NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser revogado o Despacho Judicial de que se recorre, determinando a sua substituição por outro que ordene a contabilização de sessões, para efeitos de pagamento de honorários devidos a profissional do foro, tendo o Defensor Oficioso direito a ser pago por duas sessões referentes à Audiência de Julgamento decorrida no dia 12 de Dezembro de 2016, uma vez que foi realizada uma sessão Julgamento nesse dia de manhã, tendo sido interrompida para almoço, para posteriormente continuar pelo período da tarde nesse mesmo dia, ao abrigo do artigo 328.° n.° 2 do Código de Processo Penal, em conjugação com o n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n.° 1386/2004, de 10 de Novembro, fazendo-se assim a ACLAMADA JUSTIÇAI” 2. O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, por despacho proferido no dia 17.03.2017.

  1. O magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância (a fls. 35 a 38) respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e mantido o despacho recorrido.

  2. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto (a fls. 82) emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  3. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão essencial consiste em saber se, à luz da legislação vigente, na fixação de honorários devidos a defensor oficioso, deverá ser considerada intervenção em uma ou duas sessões a intervenção desse defensor num julgamento que decorre na manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.

  4. Decisão recorrida Definida a questão a tratar, vejamos desde já o teor do despacho recorrido (transcrição integral, não obstante do mesmo despacho resultar que, na mesma altura também foram apreciadas reclamações de mais outros dois defensores oficiosos, além do ora recorrente): “(…) Por requerimentos aos autos dirigidos, vieram os I.D. nomeados aos arguidos C... (I.A. Dr.ª D...), E... (I.A. Dr. B...) e F... (I.A. Dr. G...), requerer a fixação de honorários, invocando que, para efeitos de pagamento de honorários contabilizaram três sessões de julgamento, considerando que, no dia 12 de Dezembro de 2016 se realizaram duas sessões, uma iniciada às 09 horas e 48 minutos interrompida às 13 horas e 27 minutos e outra iniciada às 14 horas e 45 minutos interrompida às 15 horas e 25 minutos, tendo a terceira sessão ocorrido a 20 de Dezembro de 2016, com início às 10 horas e 07 minutos e terminus às 10 horas e 17 minutos.

    Mais invocam que, estando em causa diligência aberta de manhã que tenha sido interrompida e venha a prolongar-se pelo período da tarde...

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