Acórdão nº 2181/06.0TMPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 2181/06.0TMPRT-B.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 2181/06.0TMPRT-B.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O rendimento social de inserção é uma prestação a cargo da Segurança Social e concedida no âmbito do subsistema de solidariedade (artigo 40º, nº 1, alínea a), da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro).
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Essa prestação, à semelhança das demais prestações da Segurança Social é parcialmente penhorável nos termos gerais (artigo 72º,nº 2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro).
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Deste modo, tendo em atenção que está em causa nos autos a não satisfação de um crédito alimentar, visto o disposto no artigo 738º, nº 4, do Código de Processo Civil, apenas é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que é de €203,35, neste ano de 2017.
***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. RelatórioEm 27 de novembro de 2015, junto da Instância Central de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em representação de B…, nascido em 17 de Janeiro de 2006, o Ministério Público suscitou incidente de incumprimento contra C… e D…, requerendo que efetuadas as diligências tidas por necessárias e apurando-se alguma das situações do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, se ordenem os descontos adequados para satisfação dos montantes alimentares vencidos e vincendos e, constatada que seja a eventual impossibilidade de os requeridos pagarem os alimentos, se ordene o prosseguimento do incidente com vista à fixação de prestação substitutiva a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, caso se preencham os pressupostos legais necessários.
Em 09 de novembro de 2016, após notificação dos requeridos para, querendo, se pronunciarem sobre o incidente suscitado pelo Ministério Público e realização das diligências tidas por necessárias, foi proferida a seguinte decisão[1]: “I. Relatório O(a) Digno Ministério Público, em representação do(a/s) menor(es), B…, veio deduzir acção de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra o(s) seu(s) progenitor C… e D…, alegando o não cumprimento da sua obrigação de pagamento de alimentos em favor do(a/s) mesmo(a/s), anteriormente fixada, nos termos do artº 41º, n. 1, do RGPTC.
*O(a/) requerido(a/s) foi(ram) regularmente notificado(s).
O(a/) requerido(a/s) estiveram presentes na conferencia realizada no dia 25/10/2016, fls. 76.
*Não existem questões prévias que importe conhecer.
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Fundamentação Factos provados1. Por decisão proferida a 28 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado, no âmbito do Apenso A, processo Tutelar Comum, o(a/s) aqui Requerido(a/s) C… e D… ficaram obrigados pagar, a título de alimentos ao(à/s) seu(ua/s) filho(a/s) menor(es), B…, nascido(a/s) a 17/1/2006, a quantia mensal de €100.
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O(A) Requeridos nunca pagaram a prestação de alimentos devida ao(à/s) menor(es).
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A requerida C… encontra-se desempregada.
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Beneficia de RSI no montante de €579.
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Vive com o companheiro e tem mais três filhos menores de idade.
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O requerido D… encontra-se desempregado.
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Faz biscates, trabalha duas a três semanas por mês, de onde retira €50/€60 por semana.
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Vive com a companheira, e um filho comum, de três anos de idade.
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A companheira beneficia de RSI no montante de €180.
Motivação A decisão relativa à matéria de facto resultou provada com base nas declarações confessórias dos requeridos e dos elementos processuais juntos aos autos e certidões junta no Apenso A.
Análise dos factos e aplicação da lei.
Determina o art. 41.º RGPTC, que «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver siso acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligencias necessárias para o cumprimento coercivo e as condenações do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos».
Nos termos do artigo 293º, n.º 1 e 3 do CPC, aplicável por força dos artigos 986º, n.º 1 do CPC e 41º da Lei nº141/2015 de 8/9, posto que está em causa apenas a questão relacionada com os alimentos devidos pelo(a) progenitor(a), e não outras questões das responsabilidades parentais, considero confessados os factos alegados pelo(a) requerente(s), designadamente que o(a/s) requerido(a/s) não cumpriram com a sua obrigação para com o(a/s) se(ua/s) filho(a/s), incumprimento que se presume culposo, atento o disposto no artigo 799º, n.º 2 do C. Civil.
In casu, cabia aos requeridos a prova do cumprimento da sua obrigação, conforme resulta do disposto no artigo 342º, n.º 2 do C. Civil, aqui aplicável por via do artº 33º, do RGPTC.
Neste contexto, tendo os requeridos confessado o não pagamneto da pensâo de alimentos, concluímos que os mesmos não cumpriram com a obrigação em favor do(a/s) se(ua/s) filho(a/s), incumprimento que se presume culposo, atento o disposto no artigo 799º, n.º 2 do C. Civil.
Em consequência, e nos termos do artigo 41º, da Lei nº141/2015 de 8/9, julgo procedente a acção de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com o(a/s) menor(es), no que ao pagamento da prestação de alimentos diz respeito.
III.Decisão Julgo procedente a acção de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com o(a/s) menor(es), B…, no que ao pagamento da prestação de alimentos diz respeito.
Custas pelo(a/s) requerido(a/s) fixando-se a taxa de justiça em ½ Uc – artigo 7º, n.º 3 do RCP e Tabela Anexa II.
Registe e Notifique.
” Após a realização de algumas diligências, em 16 de fevereiro de 2017, foi proferida a seguinte decisão[2],[3]: I. O(a) Digno Ministério Público, em representação do(a/s) menor(es), B…, deduziu acção de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra o(s) seu(s) progenitor C… e D…, alegando o não cumprimento da sua obrigação de pagamento de alimentos em favor do(a/s) mesmo(a/s), anteriormente fixada.
Foi proferida decisão a julgar procedente o incidente de incumprimento, a fls. 79 a 81.
Cumpre decidir - art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, alterada pela Lei n. 66-B/2012, de 3/12.
* * * Não existem questões prévias que importe conhecer.
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- Fundamentação Fundamentação de facto1. Por acordo realizado a 28 de Fevereiro de 2008, homologado por sentença em 31/3/2008, transitada em julgado, no âmbito do Apenso A, processo Tutelar Comum, o(a/s) aqui Requerido(a/s) C… e D… ficaram obrigados pagar, a título de alimentos ao(à/s) seu(ua/s) filho(a/s) menor(es), B…, nascido(a/s) a 17/1/2006, a quantia mensal de €100, até ao dia 15 de cada mês.
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O(A) Requerido(s) nunca pagou(aram) a prestação de alimentos devida ao(à/s) menor(es).
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Encontram-se em divida 104 prestações, no valor total de €10.400, a cargo de cada um dos progenitores.
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O(s) menor(es) vive(m) no agregado da avó paterna, constituído por cinco elementos, dos quais dois são crianças, com rendimento Per Capita de €277,12.
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A requerida C… encontra-se desempregada.
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Beneficia de RSI no montante de €579.
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Vive com o companheiro e tem mais três filhos menores de idade.
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O requerido D… encontra-se desempregado.
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Faz biscates, trabalha duas a três semanas por mês, de onde retira €50/€60 por semana.
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Vive com a companheira, e um filho comum, de três anos de idade.
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A companheira beneficia de RSI no montante de €180.
Motivação A decisão respeitante aos fundamentos de facto resultou dos documentos juntos aos presentes autos, designadamente, informação da SS de fls. 42 a 44, 46, 49 a 51, 54, relatório social de fls. 60 a 62, a que acresce o(s) assento(s) de nascimento e...
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