Acórdão nº 302/15.1PFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 302/15.1PFVNG.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do PortoI – RelatórioNos autos de processo comum que, sob o n.º 302/15.1PFVNG, correm termos pela 1.ª Secção de Instrução Criminal (J5) da Instância Central da Comarca do Porto, em que são arguidos a sociedade “E…, Unipessoal, L.da” e F…, ambos devidamente identificados nos autos, e nos quais intervém como assistente a “B…, CRL”, por esta foi requerida a abertura de instrução em reacção ao despacho do Ministério Público que se absteve de acusar.

Porém, por despacho de 24.05.2016 (fls. 78-80 dos autos), o requerimento de abertura de instrução foi indeferido.

Contra essa decisão reagiu a assistente, dela interpondo recurso (requerimento de interposição e respectiva motivação a fls. 92 e segs.) para esta Relação, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes “conclusões”: “

  1. O presente recurso tem fundamento no indeferimento do pedido de abertura de instrução alicerçado no facto de a ora Recorrente não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça.

  2. A Recorrente é uma Cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos criada para a gestão colectiva dos direitos de propriedade intelectual e a defesa e a promoção dos bens culturais, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública por despacho ministerial de 28 de Junho de 1984, que exerce a sua actividade de harmonia com o Código Cooperativo, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e respectiva legislação complementar (cfr. n.º 1 do art.º 4º dos Estatutos publicados na III Série do D.R. n.º 219, de 21.09.82, n.º 288, de 14.12.84, n.º 73, de 29.03.86, n.º 228, de 03.10.91, n.º 282, de 07.12.91, n.º 263, de 13.11.92, n.º 115, de 18.05.94, n.º 286, de 13.12.94 e n.º 1, de 02.01.98 e certidão permanente com o código de acesso 7331-5012-7674, disponível em www.portaldaempresa.pt).

  3. A Recorrente apenas procedeu ao pagamento da taxa de justiça relativa à sua constituição como Assistente.

  4. A Recorrente foi posteriormente notificada, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, pagamento que não efectuou, motivo pelo qual foi posteriormente notificada, a 30 de Maio de 2016, do despacho de indeferimento do pedido de abertura de instrução.

  5. O artigo 4.º do RCP contempla as isenções objectivas e subjectivas.

  6. A aplicação de uma destas isenções implica o afastamento completo do dever de pagar custas.

  7. Resulta dos seus Estatutos que a ora Recorrente deve “agir, em representação dos seus cooperadores e beneficiários, assim como dos autores e outros detentores de direitos estrangeiros que represente, perante as autoridades judiciais, policiais e administrativas competentes, no exercício e na defesa dos direitos de propriedade intelectual de que eles sejam titulares, tanto de carácter patrimonial como moral, nos casos de usurpação, contrafacção ou todos aqueles em que esses direitos hajam sido violados ou se mostrem ameaçados, requerendo a adopção de todas as medidas conducentes à sua eficiente protecção e ao sei integral respeito, designadamente através da propositura e acompanhamento de acções judiciais, providências cautelares, processos de natureza criminal, recursos administrativos ou quaisquer outros adequados, para o que goza de capacidade judiciária activa e legitimidade processual”.

  8. Do Regulamento das Custas Processuais (D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro), resulta, do art.º 4., n.º1, al. f), que a Recorrente está isenta de custas, já que, de acordo com essa disposição legal estão isentas de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”.

  9. O Tribunal da Relação do Porto, no Proc. 558/11.9TNCBR-A.C1, decidiu que "As especiais atribuições das pessoas colectivas são os fins ou as finalidades para a realização das quais foi formada a pessoa colectiva e que lhe conferem identidade e que as distinguem de outras pessoas no mundo das pessoas colectivas.

    Tendo a recorrente sido formada com a finalidade de “facultar serviços ou prestações de segurança social no âmbito da população idosa na região centro do país e prioritariamente à residente no concelho de Coimbra, é esta que deve considerar-se a sua “especial atribuição” para efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais”.

  10. Estando demonstrada a isenção subjectiva da Recorrente, nos termos do art.º 4, n.º 1 do RCP, deverá o despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução ser substituído por outro que o admita, devendo ser posteriormente designada data para a realização do respectivo debate instrutório”.

    *O recurso foi admitido por despacho de 30.06.2016, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (despacho a fls. 98) e, notificado o Ministério Público, veio apresentar a resposta de fls. 101 e segs., assim sintetizada: “1. Dispõe o art. 50º, nº1, do CPP, a propósito da legitimidade em procedimento dependente de acusação particular, que "Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular".

    1. Por isso, nos crimes de natureza procedimental pública ou semipública, não é condição do procedimento a constituição do ofendido ou de outras pessoas como assistente.

      3·Em processo penal, a constituição como assistente, obrigatória ou facultativa, e a abertura de instrução, consoante a natureza procedimental do crime depende, entre outras condições ou requisitos, do pagamento de taxa de justiça que, nos termos do...

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