Acórdão nº 776/05.9TDPRT.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr776/05.9TDPRT.P3 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A assistente “Condomínio do Edifício B…” veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 da 1ª Secção Criminal da Instância Central do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que declarou extinta a pena de prisão suspensa na sua execução em que nestes autos foi condenado C….

São as seguintes as conclusões da motivação deste recurso: I. Pelo despacho aqui em crise o Meritíssimo Juiza quo extinguiu a pena aplicada ao arguido, com o fundamento na não verificação da condição imposta pelo artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP, ou seja, julgou que o arguido não infringiu grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos.

  1. Para fundamentar a sua decisão lançou mão de dois principais argumentos: que o arguido, no período de suspensão da pena, não cometeu qualquer ilícito penal pelo qual viesse a ser condenado e que a inexistência de bens penhoráveis, bem como o montante dos rendimentos anuais (ilíquidos) declarados em sede de IRS justificam o não cumprimento da condição estabelecida para a suspensão da pena.

  2. Salvo melhor opinião, entende o aqui recorrente que a inexistência de bens penhoráveis no património do arguido, bem como, os diminutos rendimentos declarados, mais não são do que agravantes da sua conduta no incumprimento da pena que lhe foi aplicada e que levou à suspensão da mesma.

  3. Pelo que, estamos claramente perante um juízo erróneo da aplicação do preceito vertido no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) do CPP.

  4. Note-se que no presente caso o aqui arguido fez ingressar no seu património de forma ilícita a quantia de 116.309,99€! VI. Empobrecendo de forma direta e culposa o aqui assistente em prol do seu próprio enriquecimento.

  5. Pelo que são completamente alheias ao assistente e à Justiça as razões pelas quais o arguido não dispõe atualmente daquela quantia, nem podem tais circunstâncias relevar para efeitos de extinção da pena.

  6. Supostamente, o aqui arguido encontra-se numa situação em que não pode indemnizar o assistente, contudo isto só é possível porque o mesmo dissipou todo o património do aqui assistente, utilizando-o em benefício próprio! IX. Nunca o arguido pagou fosse o que fosse à aqui Recorrente.

  7. Compreende-se assim que estamos perante caso manifestamente diferente daquele em que um arguido provoca um dano resultante de uma conduta ilícita e culposa, mas da qual não tirou proveito económico, como sucede, por exemplo, no caso da condenação a pena condicionada ao pagamento de uma indemnização em virtude de acidente de viação.

  8. A diferença assinalada não pode deixar de ter consequências jurídicas, nem ser indiferente para a aplicação da Justiça no caso concreto.

  9. A conduta do aqui arguido revela manifestamente um elevado e especial grau de culpa no não cumprimento da condição da suspensão da pena.

  10. O que, no entender do Recorrente, não foi tomado em consideração pelo Tribunal a quo.

  11. Com o seu comportamento, o arguido violou grosseira e reiteradamente o dever de pagar a indemnização ao assistente/Recorrente, XV. Não se alcançando assim, as finalidades adstritas à suspensão da execução da pena.

  12. O arguido nunca sofreu quaisquer consequências nefastas do seu comportamento! XVII. Limitando-se a de vez em quando enviar uns requerimentos ao processo aqui em causa, com o intuito claro de arrastar todo o processo, sem qualquer consequência, para mais tarde vir, inclusive, alegar a prescrição, tal como vergonhosamente o fez.

  13. Conduta esta que também não pode deixar de ser valorada.

  14. A Justiça não pode ser cega ao ponto de ignorar a facilidade com que hodiernamente as pessoas dissipam os seus bens e gozam rendimentos sem os declarar! XX. Tanto mais quando têm os conhecimentos jurídicos, como é o caso do aqui arguido que chegou, inclusive, a advogar.

  15. Parece, assim, que o arguido tem a maior facilidade em troçar da própria Justiça, pois que mesmo com uma condenação conseguiu (passe a expressão) “safar-se”! XXII. Aliás, nem se admitiria que os meios dilatórios utilizados pelo arguido pudessem agora vir a manifestar-se a seu favor, pois no presente caso, nem as finalidades gerais nem as especiais de prevenção se podem considerar satisfeitas, já que nenhum mal foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT